“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Servidor público tem direito a horário especial em razão de ter filho deficiente

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que deferiu o pedido de concessão de horário especial de trabalho à parte autora, servidora pública federal, sem a obrigatoriedade de compensação de horário e sem redução da remuneração, em razão de a requerente ter filho dependente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

A servidora busca a redução de sua jornada de trabalho de 35 horas para 20 horas semanais, limitadas a quatro horas diárias, independentemente de compensação posterior e sem redução remuneratória, para cuidar do filho com deficiência – autismo. A recorrente alega que seu filho necessita de constante assistência familiar para o desempenho das atividades diárias.

A parte ré questiona a redução do horário de trabalho sem a realização da devida perícia médica. Também assevera que a Lei n° 8.112, de 1990, prevê a compensação dos horários da jornada de trabalho não exercida.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destacou que o Brasil ratificou, em 1º/08/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, norma que diz respeito ao primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, conferindo aos deficientes os direitos previstos na convenção status de direitos fundamentais.

Para o magistrado, a convenção em questão tem por finalidade de proteger e de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.

O relator assinalou que os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei n° 13.370/2016, editada para ratificar o disposto na convenção, estende o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário.

Esclareceu o desembargador que não há mais a exigência de compensação de horário, mas permanece a necessidade, para o reconhecimento do benefício, de comprovação da deficiência por junta médica ou perito judicial, o que deve ser verificado no juízo de origem.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 0002471-28.2017.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 21/06/2017
Data da publicação: 09/07/2017

CB


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Candidato tem direito ao reexame da prova discursiva em concurso

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu parcial provimento ao recurso da sentença que julgou improcedente o pedido do autor para que a banca examinadora, Fundação Universidade de Brasília (FUB), do concurso da Polícia Federal procedesse ao reexame de questão discursiva que impediu o concorrente de tirar a nota máxima no certame.

Em seu apelo, o candidato argumenta que a banca examinadora adotou critérios diferentes na correção das provas de outros candidatos, pois a estes foi concedida maior nota com respostas semelhantes às do requerente. O autor juntou aos autos a folha de correção das referidas provas. Segundo ele, a adoção de critérios diferenciados termina por violar o princípio da isonomia constitucionalmente assegurada.

Nas contrarrazões, a União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) alegam “a impossibilidade de o Judiciário substituir-se à banca examinadora”.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto, destacou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que "a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital” (AC nº 0030980-95.2010.4.01.3400/DF, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/07/2013, p. 962).

Todavia, o magistrado salientou “que ao analisar a prova discursiva do candidato bem como a resposta da banca no seu recurso administrativo e as notas e provas de candidatos paradigmas observa-se claramente que houve critério diferenciado na correção das provas”.

Por esse motivo, o desembargador pondera que se justifica a intervenção jurisdicional, afastando-se a alegação da interferência do Poder Judiciário no concurso, contestada pela FUB.

Entretanto, o magistrado não reconheceu ao candidato o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão. Segundo o desembargador, “já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público, sendo, no entanto, possível a nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.


Processo nº: 0038121-97.2012.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 23/05/2016
Data de publicação:  31/05/2016

VC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Aprovado obtém direito à posse em cargo ocupado por candidato com nota inferior

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a nomeação e posse de candidato em cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU), que tinha sido provido por outro candidato com nota inferior no concurso.

O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.

No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo (RS) e em São José dos Campos (SP) – que foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.

Diferenças

Além disso, o Ministério Público Federal noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns (PE).

Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011). 

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.

Notas inferiores

A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor.

Segundo o ministro, o STJ pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

Fonte: Sitio do STJ

quinta-feira, 10 de março de 2016

Graduados em Direito antes da Lei 8.906/94 não têm direito adquirido à inscrição na OAB sem prestar o exame

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o impetrante, ora apelante, não tem direito adquirido à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem prestar o Exame de Ordem. Segundo o Colegiado, “embora tenha concluído o curso de Direito e o estágio no prazo de dois anos após a edição da Lei 8.906/94, o demandante exerceu atividade incompatível com a advocacia (militar) durante todo aquele período”.

Ao analisar o caso, a Turma rejeitou o argumento da parte requerente que defendia a possibilidade de ingressar nos quadros da OAB sem se submeter ao Exame de Ordem. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o fato de o apelante ter obtido inscrição como estagiário “não altera o suporte fático em tela, visto que exerceu atividade incompatível com a advocacia até o dia 08 de janeiro de 2010, época em que já estava em vigência a obrigatoriedade do Exame de Ordem”.

O magistrado citou em seu voto julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não possuem direito adquirido à inscrição nos quadros da OAB os graduados em Direito anteriormente à vigência da Lei nº 8.906/94 que, mesmo cumprindo o estágio previsto no art. 84 desse diploma, não a requererem no prazo de dois anos após a publicação da Lei, por exercerem atividade incompatível”.

Nesses termos, a Turma denegou a segurança.

Processo nº: 0008244-69.2013.4.01.3500/DF
Data do julgamento: 10/11/2015
Data de publicação: 20/11/2015


JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Lei Complementar 1.151 de 25 de outubro de 2011

A Lei Complementar nº 1.151 de 2011, trata da reestruturação das carreiras de policiais civis do Estado de São Paulo.

Consta aqui os requisitos para ingresso por meio de Concurso Público.Qualquer contrariedade a lei por parte da banca examinadora bem como do Estado implicará infringência legal, passível de correção pelo Poder Judiciário.Caso haja qualquer tentativa de burla aos comandos da lei, procure um advogado especialista em concursos públicos para que possa ser tomada as devidas providências.

Vejamos a íntegra da Lei


Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.

Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:

I - 3ª Classe;

II - 2ª Classe;

III - 1ª Classe;

IV - Classe Especial.

Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica.

Artigo 4º - Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido para cada carreira no artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008.

Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:

I - prova preambular com questões de múltipla escolha;

II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;

III - prova de aptidão psicológica;

IV - prova de aptidão física;

V - comprovação de idoneidade e conduta escorreita,

mediante investigação social;

VI - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.

Parágrafo único - As fases a que se referem os incisos I a

V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.

Artigo 6º - O cargo de Superintendente da Polícia Técnico- Científica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, nos termos da lei.

Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório.

§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes requisitos:

1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;

2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;

3 - aptidão;

4 - disciplina;

5 - assiduidade;

6 - dedicação ao serviço;

7 - eficiência;

8 - responsabilidade.

§ 2º - O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.

§ 3º - O policial civil será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação

máxima, em cada disciplina.

§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º - Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.

§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.

Artigo 8º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:

I - Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;


II - Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.

Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira.

Artigo 10 - A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.

§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo, e para a Classe Especial, somente por merecimento.

§ 2º - O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.

Artigo 11 - A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:

I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções ao número correspondente de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo;

II - somente por merecimento, para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções a um número que não ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.

§ 1º - O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.

§ 2º - Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção:

1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;

2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.

§ 3º - A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.

Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:

I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;

II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.

Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o policial civil estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:

I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.

Artigo 14 - Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:

I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;

II - maior tempo de serviço público estadual;

III - maior idade.

Artigo 15 - A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.

§ 1º - Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes requisitos:

1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;

2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função;

3 - não ter sofrido punição disciplinar na qual tenha sido imposta pena de:

a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;

b) multa ou de suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.

§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.

§ 3º - A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:

1 - conduta do candidato;

2 - assiduidade;

3 - eficiência;

4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.

Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar.

Artigo 17 - Para promoção por merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira, mais dois.

§ 1º - A votação será descoberta e única para cada indicação.

§ 2º - O policial civil com maior número de votos será considerado indicado para promoção.

§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º - Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.

Artigo 18 - Ao policial civil indicado para promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.

Parágrafo único - O policial civil que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.

Artigo 19 - As listas dos policiais civis indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.

§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na lista de merecimento.

§ 2º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.

§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.

§ 4º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 5º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.

Artigo 20 - O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.

Artigo 21 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.

Artigo 22 - Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:

I - para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio probatório;

II - para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.

§ 1º - A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.

Artigo 23 - Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.

Artigo 24 - Na vacância, os cargos das carreiras policiais civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.

Artigo 25 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea “a” do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:

“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:............................................................................

II - para o Local II:

a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;” (NR);

II - os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:

“Artigo 4º - Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico- Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR)

Artigo 26 - Fica constituído grupo de trabalho integrado por representantes do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de avaliar as possibilidades de valorização das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, considerando a Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 27 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funçõesatividades, bem como aos inativos e pensionistas.

Artigo 28 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se

necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 29 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.

§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.

§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 2º - O provimento em cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.

Parágrafo único - Os policiais civis que tenham concluído ou estejam frequentando o Curso Específico de Aperfeiçoamento necessário à promoção de 3ª Classe para 2ª Classe, e de 1ª Classe para a Classe Especial, terão preferência para concorrer ao primeiro processo de promoção que houver após a aprovação desta lei complementar.

Artigo 3º - O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na respectiva carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - As promoções a que se refere o “caput” deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Antônio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento

Regional

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública

Sidney Estanislau Beraldo


Secretário-Chefe da Casa Civil

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Candidato consegue reservar vaga enquanto conclui graduação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou a posse de candidata aprovada em concurso público de nível superior que concluiu sua graduação após o prazo legal. Ela não havia concluído o curso no prazo estabelecido para posse, após iniciado os procedimentos para antecipação da graduação.

O Conselho Especial do Tribunal reconheceu que, o candidato aprovado em concurso público, mesmo após ultrapassado o prazo,  tem direito à posse no cargo quando apresenta declaração de conclusão de curso superior decorrente de procedimento de antecipação de graduação

A decisão se baseou no voto do desembargador João Mariosa, relator do mandado de segurança. Ele destacou, preliminarmente, que existia sim direito líquido e certo que o pedido era possível, estando albergado pelo direito. A decisão do Conselho Especial foi unânime.

No processo analisado, a vaga foi reservada liminarmente, até a conclusão dos procedimentos da abreviação da graduação e julgamento do mandamus. O TJDFT considerou que “A expedição do diploma, in casu, reveste-se de caráter meramente burocrático, e não deve prevalecer diante da situação concreta, favorável a impetrante, mas, sobretudo, considerando-se os interesses da comunidade”.

 Ementa do julgado

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ABREVIAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CURSO SUPERIOR - POSSE EM CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA

1. O candidato aprovado em concurso público tem direito à posse no cargo quando apresenta declaração de conclusão de curso superior decorrente de procedimento de abreviação da graduação.

2. Segurança concedida.

(20090020112236MSG, Relator JOÃO MARIOSA, Conselho Especial, julgado em 12/01/2010, DJ 08/02/2010 p. 34)


Fonte: TJDFT