“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Liminar garante convocação de aprovados no concurso da Agecom


agecom nomeacao de aprovados em concurso publico
De acordo com várias ligações que recebemos em nosso escritório referente aos candidatos aprovados no concurso público da Agecom(Agência Goiana de Comunicação) e que não foram chamados, estamos a disposição para prestar apoio jurídico com a finalidade de nomeação.Estamos a disposição através dos seguintes contatos:

fabioximenes.adv@gmail.com
fabio@guerraeximenes.com.br

Fone: (61) 8129-1197
           (61) 8605-3774

O Ministério Público por meio da promotora Marlene Nunes Freitas Bueno requereu judicialmente através de liminar a convocação de 68 aprovados no concurso inclusive os aprovados em cadastro de reserva.

Segue integra da decisão retirado da fonte: www.mp.go.gov.br

Acolhendo liminar requerida pela promotora de Justiça Marlene Nunes Freitas Bueno, o juiz Avenir Passo de Oliveira determinou que o Estado de Goiás promova a convocação de 68 aprovados no concurso público da Agência Goiana de Comunicação (Agecom), realizado em 2010. Pela decisão, deverá ser feita também a nomeação dos aprovados para todos os cargos efetivos cujas atribuições estão sendo executadas por comissionados, ainda que tais cargos não tenham sido indicados para reposição. Além disso, o Estado deverá nomear os aprovados do quadro de reserva técnica, na medida do surgimento das vacâncias.

Na ação, a promotora esclareceu que o Estado realizou, em 2010, concurso para provimento de 60 cargos de gestão administrativa, 156 de assistente de comunicação, 61 de analista de gestão administrativa e 139 de analista de comunicação, todos do quadro de pessoal da Agecom. Houve previsão de reserva técnica para todos eles, num total de 554 vagas para o cadastro. "Após a nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, seguiu-se uma batalha pela nomeação dos classificados dentro da reserva técnica, diante das vacâncias que foram surgindo", observou Marlene Nunes.

Ela argumentou também que foram feitas várias representações no MP noticiando a existência de grande número de comissionados em exercício nas atividades próprias de cargos efetivos, o que acabou sendo comprovado, conforme relação de quase 60 comissionados irregulares, devidamente identificados na lista que acompanha o processo. Constatou-se também a ilegalidade quanto ao exercício da função do cargo de advogado que representa judicialmente o órgão.

Em setembro de 2011, a Agecom remeteu a lista de vacância de 68 vagas em diversos cargos à Secretaria de Gestão e Planejamento para nomeação. No entanto, de acordo com a promotora, o Estado deixou de cumprir o cronograma que havia prometido, uma vez que insistiu em manter servidores comissionados.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Tatuagem não pode impedir nomeação de candidato a concurso público



tatuagem em concurso publico e o principio da razoabilidade
"Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo". Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança à Antônio Pedro Diel Bastos de Souza para que seja anulado o ato administrativo que o excluiu do concurso público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, quando em substituição no TJGO, tendo o seu voto determinado, ainda, que como o certame já foi encerrado e homologado, "o impetrante figure na lista dos aprovados aptos a participar do primeiro curso de formação que venha a ser aberto, após o trânsito em julgado do presente decisum".

Antônio sustentou que após ser aprovado nas três primeiras etapas do concurso foi excluído na fase de avaliação médica e psicológica por possuir uma tatuagem na panturrilha da perna direita. Para ele, o Edital nº 3/10 não previu, de forma clara, que o candidato com tatuagem seria excluído, uma vez que o itemapenas sinalizou que o exame da avaliação médica e psicológica visava aferir se o candidato tinha boa saúde física e mental, bem como se possuía doenças ou sinais que o inabilitasse para o desempenho das funções.

Esta decisão relatada por Maurício Porfírio foi tomada após Antônio ter seu primeiro pedido negado no TJGO, que o julgou prejudicado em virtude da perda superveniente do seu objeto (encerramento do concurso com a consequente homologação do resultado final). Inconformado, ele interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que cassou o acórdão do TJGO e determinou novo julgamento do feito.

Para o relator, "não há como afirmar que a tatuagem do impetrante interfira de forma significativa em sua saúde física ou mental, ou que impeça o regular exercício das atividades militares inerentes ao cargo almejado, nem tampouco que tal marca corporal possa aviltar a honra da corporação respectiva".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Concurso Público. Edital. Exclusão de Candidato. Tatuagem. Ato Nulo. Aplicação do Princípio da Razoabilidade.1 - Não pode conter o edital do certame exigências arbitrárias e injustificadas, que nada contribuem para a busca do interesse público. 2 - Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo, vez que tal estigma não é capaz de inviabilizar o exercício da profissão almejada. 3 - Segurança concedida". Mandado de Segurança nº 238937-26.2010.8.09.0000 (201092389377) - Comarca de Goiânia - Impetrados: Secretário da Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás e outros. Acórdão - 1 de março de 2012.

Fonte: TJGO

domingo, 28 de outubro de 2012

Candidata reprovada em exame médico poderá fazer curso de formação da Petrobras


exame medico concurso petrobras TST
Uma trabalhadora aprovada em concurso público realizado em 2008 pela Petrobras, mas considerada "não apta" na fase de avaliação médica, obteve na Justiça do Trabalho o direito a participar da etapa seguinte do processo seletivo, o curso de formação profissional. A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), foi objeto de recurso, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento da empresa, que pretendia que o TST reformasse a sentença.

A candidata foi classificada na 59ª posição para o cargo de técnico de operação. Na fase da chamada "qualificação biopsicossocial", destinada a exames médicos, psicológicos e sociais, a empresa concluiu que ela não estaria apta para o exercício da função. O motivo era o fato de ela ter hastes metálicas na coluna, em decorrência de uma cirurgia realizada em 1994 após um acidente doméstico, no qual sofreu politraumatismo e lesão na coluna lombar. Segundo ela, porém, o procedimento médico foi "de alto padrão", e nada a impediria de exercer qualquer função ou praticar qualquer atividade.

Na reclamação trabalhista, apresentou diversos laudos que comprovariam sua aptidão para o trabalho e pediu, em antecipação de tutela, para continuar participando do processo seletivo e realizar normalmente o curso de formação, etapa obrigatória e eliminatória da seleção. No mérito, pediu que a Justiça a declarasse apta ao trabalho e determinasse sua admissão no cargo ao qual se candidatou.

A empresa, na defesa, sustentou que as hastes metálicas impediriam a concursada de exercer plenamente suas atividades. Os documentos médicos que reforçavam a posição afirmavam que a função de técnico de operação exige esforço físico e rotação da coluna, o que implicaria risco de acidente ou doença ocupacional devido a lesão pré-existente.

Mas o laudo médico produzido por perito indicado pelo juiz de primeiro grau concluiu que a trabalhadora estava apta para as funções. A sentença observou que "todos os técnicos envolvidos no caso ressaltaram a necessidade de observância, pela empresa, das normas de medicina e saúde do trabalho", e que o ordenamento jurídico brasileiro prevê condições especiais para o trabalho da mulher, entre elas o limite de peso a ser movimentado individualmente.

Com esses fundamentos, determinou que a Petrobras incluísse a trabalhadora no processo seletivo em andamento, à época da sentença, admitindo-a no curso de formação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negou seguimento a recurso de revista da empresa.

No agravo de instrumento ao TST, pelo qual pretendia que o recurso fosse admitido, a empresa alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que não se tratava de relação de emprego, e cerceamento de defesa, porque não lhe foi deferido o testemunho do médico da empresa que examinou a candidata.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, rejeitou a argumentação da empresa. Sobre a competência, observou que a Petrobras é ente da Administração Pública Indireta, e o que se discutia era o preenchimento de requisito para a formação da relação de emprego entre as partes – prevalecendo, portanto, a competência trabalhista.

Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, o ministro ressaltou que as normas processuais (artigos 765 da CLT e 130 do CPC) conferem ao juiz "amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade". Cabe-lhe, assim, indeferir a produção de provas que considerar inúteis ao julgamento, quando há nos autos elementos probatórios suficientes para que profira sua decisão.

Da mesma forma, o relator lembrou que o Judiciário pode determinar perícia médica para aferir a correção ou não do exame admissional do trabalhador tido como "não apto". "Revisto o ato administrativo da empresa estatal, correta a determinação para que o candidato possa participar do curso de formação, mediante a imprescindível antecipação de tutela", concluiu.

Processo: AIRR-67600-51.2008.5.15.0087

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Aprovados no mesmo concurso não podem ter matérias eliminatórias diferentes em curso de formação


curso de formacao deve conter materias previstas em edital
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu direito à nomeação de aprovados em concurso para auditor fiscal do Tesouro Nacional realizado em 1991. Após conseguirem na Justiça o direito de permanecer no processo seletivo, foram reprovados no curso de formação, em disciplina que não constava no edital e não foi exigida de turmas anteriores que fizeram cursos de formação relativos ao mesmo concurso.

A Justiça Federal havia dado razão à União. Segundo as decisões anteriores no processo, a exigência da disciplina seria válida por ter sido aplicada a todos os inscritos na turma específica do curso de formação. Os magistrados entendiam ainda correta a inclusão da matéria, já que o conteúdo deveria ser adaptado desde a última turma, formada cinco anos antes.

Isonomia

Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima divergiu desse entendimento. Para ele, a submissão apenas dos candidatos remanescentes à disciplina com caráter eliminatório, que não constava do programa que regulou as turmas anteriores, foi ilegal.

“Em se tratando de candidatos oriundos do mesmo concurso público, devem ser submetidos aos mesmos requisitos de avaliação e aprovação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou o relator.

Ele também citou precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) em análise de situação idêntica, referente ao mesmo concurso, o que reforçou a pretensão dos aprovados. No julgado do STF, o ministro Marco Aurélio destacou que não é possível punir os candidatos apenas porque tiveram de buscar seus direitos no Judiciário.

Conforme parecer do Ministério Público Federal citado por Marco Aurélio, não haveria nenhuma vedação à inclusão da disciplina no curso de formação, desde que não tivesse caráter eliminatório.

O subprocurador-geral Rodrigo Janot apontou que, se a justificativa para a inovação no programa é a necessidade de aprimoramento constante do pessoal, a disciplina poderia até mesmo ser ministrada depois do curso de formação, a todos os auditores, inclusive aos aprovados nas turmas anteriores.

Indenização

Dessa forma, o caráter eliminatório da disciplina “Lógica e Argumentação no Processo de Raciocínio” foi afastado e os candidatos devem ser nomeados. O ministro Arnaldo Esteves rejeitou, porém, o pedido de indenização em favor dos candidatos pelo tempo que aguardaram a solução do processo. Esse entendimento foi consolidado em setembro de 2011 pela Corte Especial do STJ e segue jurisprudência do STF. Os honorários devidos pela União foram fixados em R$ 30 mil.

Fonte: STJ

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Entidades do sistema "S" não precisam realizar concurso público


SESC SESI SENAIS  não precisa realizar concurso publico
Decisão unanime da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho chegou a conclusão de que entidades do sistema "S" não precisam realizar concurso público para contratação de pessoal. 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente desconstituir a sentença que obrigou o Serviço Social do Comércio (Sesc) a realizar concurso público para contratação de empregados.De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, a exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público não se aplica aos empregados daquela entidade.

A questão foi levantada em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MT) que teve sentença favorável deferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O Sesc entrou com ação rescisória, pretendendo desconstituir a sentença, mas o Tribunal Regional da 23ª Região (MT) rejeitou-a.

Inconformada, a entidade recorreu à SDI-2, sustentando que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à exigência do concurso público para a contratação de pessoal. O relator na seção especializada lhe deu razão, afirmando que as entidades que integram o "Sistema S", como é o caso do Sesc, não compõem administração direta ou indireta, e assim estão desobrigadas da realização de processo seletivo público, previsto no artigo 37, II, daConstituição. Esclareceu que embora recebam recursos públicos, essas entidades são pessoas jurídicas de direito privado.

"O fato de perceber contribuições parafiscais, oriundos de recursos públicos, obriga os integrantes do ‘Sistema S' a observarem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição de 1988, bem como os sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União", destacou. Todavia, essas exigências não têm "o condão de, por si só, modificar a natureza jurídica de direito privado do Sesc ou lhe exigir algumas regras dirigidas tão somente aos entes da Administração Pública", afirmou.

Assim, o relator julgou procedente a ação rescisória interposta pelo Sesc e julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo MPT da 23ª Região. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Sistema S

O chamado "Sistema S" é formado por organizações criadas pelos setores produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e cooperativas) com a finalidade de "qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores". Criado na década de 40, é constituído por 11 entidades, entre elas o Sesc, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

Processo: RO-29600-90.2009.5.23.0000

Fonte: TST

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Aprovados conseguem nomeação através de mandado de segurança

nomeacao Taig Sad mato grosso concurso 2010
Seis aprovados em concurso público com abertura de edital em 2010 no Estado de Mato Grosso foram nomeados através de determinação judicial.As nomeações foram realizadas para os cargos de técnico da área  instrumental, agente prisional e professor.Vejamos abaixo notícia sobre o concurso


O governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, determina seis nomeações; destas, três são por determinação judicial.As  nomeações são para Técnico da Área Instrumental (Taig), agente prisional e professor.

Os convocados vão atuar na Secretaria de Administração (SAD), Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh) e Secretaria de Educação (Seduc). Os servidores vão trabalhar nas cidades de Cuiabá, Aripuanã, Mirassol D’Oeste e Nova Maringá.

Os nomeados prestaram concurso em 2010, quando o estado de Mato Grosso abriu 10.036 vagas para várias secretarias. Em junho, a validade do concurso foi prorrogada por mais dois anos, ficando vigente até 2014. Diante da demora de nomeação, vários aprovados entraram com mandado de segurança na Justiça para obrigar a convocação.

O presidente do Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental do Governo (Sinpaig), Edmundo Cesar, disse que ainda faltam ser nomeados cerca de 210 aprovados no concurso para área de Técnico da Área Instrumental. À época do certame foram disponibilizadas 320 vagas.

“As nomeações não estão sendo feitas. A reposta que o sindicato recebe é que não há dinheiro para fazer a nomeação. Há mandados no Tribunal de Justiça que não são deferidos e nem indeferidos. Vamos esperar”, salientou ressaltando que na próxima semana as lideranças do sindicato vão se reunir para ver o que pode ser feito.

Fonte: www.hipernoticias.com.br

domingo, 14 de outubro de 2012

Lei Municipal do Município do Rio de Janeiro regulamenta concursos publicos


lei municipal que regula concursos publicos no Rio de janeiro
No dia 25 de junho de 2012 o Prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes sancionou a lei  5.396 de 7 de maio de 2012 que irá regulamentar os concursos públicos realizados no Município do Rio de Janeiro.

Foi de grande importância a edição dessa lei, pois veio trazer segurança jurídica a todos os envolvidos em concursos públicos.A lei trouxe alguns posicionamentos da jurisprudência sobre o tema.

Um dos vários artigos importantes da lei informa que o edital deverá ser publicado no Diário Oficial com uma antecedência mínima de 60 dias da prova.

É importante que essa lei sirva de referência para que outros Estados e também a União Federal edite lei que assegure o princípio da isonomia nos concursos públicos evitando dessa forma inúmeras abusividades.

Confira abaixo, o texto integral da lei:


A Lei nº 5.396*, de 7 de maio de 2012, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 12 de junho de 2012, rejeitou os vetos parciais aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 , 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da citada Lei.

LEI Nº 5.396*, DE 7 DE MAIO DE 2012

Estabelece normas gerais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para a realização de concursos públicos, e dá outras  providências.
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, para o ingresso em cargos ou empregos públicos.

Parágrafo único. Os preceitos desta Lei visam, em especial, a proteção dos candidatos e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Art. 2º O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar o candidato mais apto ao ingresso no serviço público e será processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da seleção objetiva, da competitividade, da probidade administrativa e dos que lhes são correlatos.

Art. 3º A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da instituição organizadora, selecionada, preferencialmente, através de licitação pública, devendo responder objetivamente por ocorrências que o comprometam.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento seletivo em todas as suas fases, não excluindo ou reduzindo, tal prerrogativa, a responsabilidade da instituição organizadora.

Art. 4º O edital do concurso público será:

I - publicado integralmente no Diário Oficial, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e

II - divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial e divulgada na forma do disposto no inciso II, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a preparação do candidato.

§ 2º Estão impedidos de atuar diretamente no processo seletivo os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau dos candidatos, inclusive, por adoção.

TÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 5º O concurso será de provas ou de provas e títulos, graduado de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na carreira, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.

Parágrafo único. O concurso público poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas no edital.

Art. 6º A primeira etapa do concurso público poderá ser composta por uma ou mais fases, sendo constituída de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, podendo incluir avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório.

§ 1º A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, estabelecida de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público.

§ 2º Havendo previsão legal, poderá haver, ainda, a realização de exames psicotécnicos, prova de esforço físico e outros, de caráter eliminatório e/ou classificatório, desde que compatíveis com as atribuições do cargo.

Art. 7º No caso de concursos públicos realizados em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter classificatório, podendo, desde que haja previsão no edital do concurso, ser, também, eliminatório.

§ 1º A classificação poderá ser feita separadamente por etapas ou pela soma dos pontos obtidos nas duas etapas do concurso.

§ 2º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por edital, publicado em Diário Oficial, para fins de matrícula no curso de formação, observado o prazo fixado pelo órgão ou entidade realizadora do certame.

§ 3º O candidato que não formalizar a matrícula no curso de formação, dentro do prazo fixado pelo instrumento de convocação, será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do processo seletivo, devendo ser convocados candidatos em igual número de desistências, obedecida a ordem de classificação.

§ 4º Será também considerado reprovado e eliminado do processo seletivo o candidato que não comparecer ao curso de formação, desde o início, ou dele se afastar.

§ 5º Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa do concurso público ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado do concurso será divulgado por grupo, ao término de cada turma, observado o disposto no § 6º deste artigo e a ordem decrescente dos pontos obtidos.

§ 6º O prazo de validade do concurso público, para efeito do § 5º deste artigo, será contado a partir da publicação do edital de homologação da última turma.

Art. 8º O prazo de validade dos concursos públicos será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso ou da homologação da última turma, no caso de certames organizados em duas etapas, conforme dispõe o art. 7º.§ 1º O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso divulgará, pelo Diário Oficial e na internet, no site oficial da entidade responsável pela realização do concurso, a listagem de candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e a data da respectiva homologação.

§ 2º Considerar-se-á aprovado no concurso o candidato que não for eliminado em nenhuma das etapas do certame, salvo disposição expressa no edital em contrário.

Art. 9º A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação do concurso público.

Art. 10. Havendo desistência de candidatos durante o processo seletivo, antes da nomeação, caberá à Administração substituí-los, convocando candidatos com classificações posteriores, para provimento das vagas previstas no edital.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o órgão ou entidade responsável pela realização do certame poderá proceder a tantas convocações quantas necessárias, durante a validade do concurso, segundo a ordem de classificação, até o limite das vagas autorizadas.
Art. 11. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

CAPÍTULO I

DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 12. O edital é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus termos não só a Administração Pública Municipal que o expediu, mas também, todos os seus candidatos.
§ 1º O edital deve ser redigido de forma clara e objetiva, visando à perfeita compreensão de seu conteúdo pelos candidatos.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.

§ 3º É dever da instituição realizadora do certame esclarecer eventuais questionamentos dos pretendentes ao cargo ou emprego público, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis.

§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a preparação do candidato.§ 5º É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o pedido em até cinco dias úteis após a sua divulgação.

Art. 13. As referências a leis ou regulamentos contidos no edital normativo do concurso indicarão todas as alterações porventura existentes.

Parágrafo único. As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público, de caráter infralegal, além de observarem o disposto no caput, indicarão a data em que foram publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 14. O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, será composto de:

I – identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;
II - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
III – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade de vagas, se houver, e sua respectiva remuneração;
IV – indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
V – indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
VI – indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;
VII – indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas, incluindo-se o peso atribuído a cada disciplina ou etapa do certame;
VIII – enumeração precisa das disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;
IX – indicação do conteúdo programático objeto de cada disciplina, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
X – explicação resumida da relação existente entre a disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público.
XI – regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XII – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XIII – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios para sua admissão, sendo no mínimo de 5% e no máximo de 20%.
XIV – indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, ficando a banca examinadora vinculada à última edição publicada da obra, até a publicação do edital normativo do concurso.
XV - indicação das prováveis datas de realização das provas;
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES
Art. 15. Qualquer limitação ou exigência constante do edital deverá estar em plena conformidade como a lei de criação do cargo ou emprego da carreira.

Art. 16. É proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público, salvo disposição de lei em contrário.

Art. 17. A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas ou qualquer outra forma discriminatória, exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.

Art. 18. Os requisitos necessários à investidura no cargo ou emprego público deverão ser comprovados no ato da posse, vedada a exigência de comprovação no ato da inscrição do concurso público.
Art. 19. É permitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.

Art. 20. No caso de diversidade de provas ou etapas do concurso público, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.

Art. 21. É vedado o cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado, salvo fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.

Art. 22. A banca examinadora definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.

Parágrafo único. A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata este artigo implicará a sua eliminação do concurso.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 23. O grau de escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 24. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.

Art. 25. O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.
§ 1º Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – possuir idade igual ou superior a quarenta e cinco anos e estar comprovadamente desempregado, há pelo menos um ano, na data da inscrição;
II – comprovar renda familiar, inferior a dois salários mínimos, vigentes à época da inscrição;
III – comprovar ter doado sangue, nos últimos seis meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 2º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.

§ 3º É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, corrigido monetariamente, no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa.

Art. 26. As inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estarem localizados de forma a cobrir todos os bairros do Município.

Parágrafo único. As inscrições poderão, conjuntamente aos postos de inscrição, ser realizadas, também, pela Internet através do site oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso.

Art. 27. No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.

Parágrafo único. A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração específica.

Art. 28. Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 29. O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.

CAPÍTULO IV
DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 30. É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que o candidato é portador.

§ 1º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na legislação específica.

§ 2º O candidato portador de necessidades especiais inscrito em concurso público, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:

I – ao conteúdo das provas;
II – aos critérios de avaliação e aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV – à nota mínima exigida para aprovação.
§ 3º É dever da banca examinadora assegurar condições especiais e essenciais aos portadores de necessidades especiais para realização do concurso público.

§ 4º Se dá aplicação do percentual oferecido aos portadores de necessidades especiais resultar número fracionado, o arredondamento deverá ser para o número inteiro seguinte.

TÍTULO III
DAS PROVAS

Art. 31. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos e empregos em disputa.

§ 1º Nas provas objetivas ou discursivas de Língua Portuguesa, a terminologia linguística, quando for o caso, será a estabelecida:

I – na Nomenclatura Gramatical Brasileira;
II – nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
III - nos vocabulários oficiais elaborados pela Academia Brasileira de Letras;
IV – na gramática normativa em uso no território nacional.

§ 2º Deverão ser anuladas:

I – as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;II – as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;

III – as questões com erro gramatical.

§ 3º Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo.

§ 4º A realização de provas práticas, discursivas ou de conhecimentos específicos obriga:

I – a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;

II – a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.

Art. 32. A instituição realizadora do concurso é responsável pelo sigilo
das provas, respondendo administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.

Art. 33. Os exames psicotécnicos são exigíveis com prévia previsão na legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado e, desde que apurados por critérios cientificamente objetivos.

Art. 34. A realização do exame psicotécnico levará em conta as funções do cargo e as condições psicológicas ideais para o seu exercício, com a prévia divulgação em edital do perfil profissiográfico necessário para o exercício do cargo.

Art. 35. Todos os resultados deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua não-recomendação, bem como a possibilidade de Recurso Administrativo.

TÍTULO IV
DOS CANDIDATOS APROVADOS

Art. 36. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual concorreram, dentro do prazo de validade do concurso.

§ 1º A nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

§ 2º Os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmenteprevistas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, limitada pelo prazo de validade do concurso.

§ 3º A não-observância da ordem de classificação do concurso público, assim como o seu prazo de validade, acarretam a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
§ 4º Quando não for respeitada a ordem de classificação do concurso, o candidato prejudicado passará a ter direito adquirido à nomeação.

Art. 37. Deve ser dada ampla publicidade às nomeações dos candidatos aprovados, por meio de publicação no Diário Oficial, correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que garanta a certeza da ciência do interessado.

Art. 38. A anulação do processo seletivo não produzirá efeitos sobre a situação jurídica do candidato já nomeado, desde que o mesmo não tenha contribuído direta ou indiretamente para a nulidade do procedimento.

Art. 39. A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição editalícia em contrário, definida pela Administração Pública, devendo ser preservada, tanto quanto possível, a integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas as condições gerais de
lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.

Art. 40. No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.

Parágrafo único. O Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:

I – às necessidades especiais auditivas;
II – às necessidades especiais visuais;III – às necessidades especiais do aparelho locomotor;
IV – às necessidades especiais orais;
V – às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e condições normais de trabalho.

Art. 41. A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo-se demonstração objetiva da incapacidade para as funções do cargo.

Art. 42. Quando, comprovadamente, o candidato convocado para a posse demonstrar a impossibilidade de, em tempo hábil, realizar, na rede pública, os exames de saúde, deverá a Administração Pública arcar com as respectivas despesas, sendo exigido ressarcimento do candidato após sua posse.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. É assegurado ao candidato, ainda que não aprovado no certame, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso, o conhecimento, acesso e esclarecimentos sobre a correção de suas provas e as respectivas pontuações.

Parágrafo único. Ao Poder Judiciário é assegurado o acesso, mediante segredo de justiça, aos elementos previstos neste artigo das provas de quaisquer candidatos, quando necessário à elucidação de controvérsias trazidas à sua apreciação.

Art. 44. Serão responsabilizados por fraudes em concursos públicos os agentes públicos responsáveis pelo certame, na forma do que dispõe a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

Autor: Fabio Ximenes Cesar é Consultor e  especialista em concursos publicos.Advogado sócio do Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados.