“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Advogado especialista em concursos públicos e exame de ordem



advogados especialistas em concursos

A pedido dos leitores, republico a postagem sobre a vantagem da contratação de advogado especialista em concursos públicos e exame de ordem.

Ultimamente tenho recebido alguns e-mails e ligações sobre possíveis dúvidas referentes à contratação de advogados especialistas em concursos ou Advogado Administrativista para solução de ilegalidades ocorridas em concursos públicos.

Uma dúvida que me chamou a atenção foi sobre a vantagem ou não de se socorrer do Poder Judiciário para anular ato da administração ou da banca que prejudicou alguém no concurso, pois não há lei que rege os concursos públicos.

É fato e comum a ocorrência de ilegalidades nos certames públicos. Com isso é necessário ficar atento, pois muitos candidatos são prejudicados pelos abusos cometidos pelas bancas examinadoras e até pela própria Administração Pública. É por isso que hoje é importante o advogado especializado em concursos públicos.

Atualmente há projetos de lei no Congresso com a finalidade de criar uma norma que regule os concursos públicos.

De fato uma lei seria relevante para os certames públicos, sem dúvida, mais hoje podemos contar com uma vasta jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de grande valor, quanto ao tema de concursos.

As ilegalidades são diversas no qual vou citar abaixo as que considero pela experiência prática as mais comuns, senão vejamos:

- O prazo do concurso expira e o candidato aprovado dentro do número de vagas não é chamado;

- Ilegalidades não previstas em lei que ocorre no exame psicotécnico, no exame físico e também no exame de vida pregressa;

- Violação ao direito de nomeação em razão do limite de idade;

- Nomeação de terceirizados em detrimento de aprovados em concurso;

- Cobrança de conteúdos/matérias não previstas no edital regulador.

Ademais sabemos que a aprovação em concurso público exige muita dedicação determinação e persistência e por isso todos os candidatos devem ficar atentos para que seus direitos não sejam violados.

Para que isso não aconteça, é necessário atenção do candidato. Hoje a assessoria de um Advogado Especialista nesse campo é de grande valor, pois atualmente ainda não temos nenhuma legislação especifica para concursos públicos e isso faz com que abusos e ilegalidades sejam corriqueiramente praticadas.

Em suma, caso você candidato (a), passe por uma situação de ilegalidade, é de grande valia a ajuda de um Advogado Especialista com o intuito de prestar uma Assessoria Jurídica compatível com o problema a ser sanado.É relevante sim o auxilio de um advogado de confiança, preferencialmente na área do Direito Administrativo.

Apoio: Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados –  www.guerraeximenes.com.br

Contatos: (61) 3542-6435
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Candidata com surdez unilateral consegue liminar para entrar em vaga de deficiente



surdez unilateral concurso do STJ concurso publico
Mais um caso onde o Superior Tribunal de Justiça garante o direito a uma deficiente física de continuar participando do concurso público.No caso foi considerado que surdez unilateral é uma espécie de deficiência incluída no conceito do Decreto 3.298/95.Vejamos a noticia!


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou liminar que garantiu a uma candidata ao cargo de analista judiciário/área judiciária o direito de ser incluída provisoriamente na relação de aprovados em concurso público, em vaga destinada a deficiente físico.

Portadora de surdez unilateral, a candidata disputou concurso para analista do próprio STJ, mas foi desclassificada após perícia médica, e ingressou com mandado de segurança contra o ato do presidente do Tribunal que homologou sua desclassificação. O relator do mandado de segurança, ministro Castro Meira, concedeu a liminar. A União recorreu para a Corte Especial do STJ.

No recurso, a União buscou manter a decisão da comissão do concurso que desclassificou a candidata do certame. O argumento da comissão era que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/95, que apenas indica como deficiente auditivo a pessoa com perda bilateral superior a 41 decibéis.

Perda suficiente

A candidata sustentou interpretação sistemática dos incisos I e II do artigo 3º desse decreto, no sentido de que a perda total e irreversível da audição de um dos ouvidos é suficiente para o reconhecimento da deficiência. Para ela, o rol previsto no artigo 4º não é exaustivo, devendo ser admitidas também outras limitações que impedem o trabalho dentro dos padrões normais.

A União defendeu a interpretação estrita da lei e ressaltou que a concessão da liminar violaria o princípio da isonomia.

Ao conceder a liminar, o ministro Castro Meira havia reconhecido o risco de dano irreparável para a candidata, em razão da homologação do resultado final do concurso e da iminência da nomeação dos aprovados. Também considerou plausível a argumentação da candidata, tendo em vista vários precedentes do STJ que aceitam a surdez unilateral como espécie de deficiência incluída no conceito do Decreto 3.298.

Entre outros julgados, ele mencionou caso análogo relativo ao mesmo concurso do STJ, em que o ministro Massami Uyeda concedeu liminar para incluir provisoriamente o nome de candidato na lista de aprovados (MS 18.851).

A Corte Especial, em decisão unânime, rejeitou o recurso da União e manteve a liminar. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado.

Fonte: STJ

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Liminar garante participação de candidata no curso de formação


Liminar no curso de formacao e treinamento pessoal
Candidata ao concurso para o cargo de delegado da Policia Civil do Estado do Ceará consegue no STJ uma liminar garantindo a sua participação no curso de formação. O Julgado confirma que as esferas penal e administrativa são absolutamente independentes.

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma candidata excluída de concurso para o cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará. Aprovada nas fases anteriores, ela teria apresentado para a prova de títulos duas obras que conteriam diversos trechos copiados de outros autores, sem que houvesse referência no texto ou na bibliografia.

A candidata foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso. Na quinta etapa, "Curso de Formação e Treinamento Profissional", que tinha como pré-requisito a apresentação de títulos dos candidatos, foi excluída do certame, juntamente com outros candidatos, porque a comissão do concurso entendeu que os trabalhos científicos apresentados eram obras copiadas de outros autores.

Houve a abertura de inquérito policial, seguida de denúncia pelo Ministério Público por falsidade ideológica e uso de documento falso. No entanto, a sentença rejeitou a denúncia e absolveu a candidata, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Absolvida na esfera penal, a candidata ingressou com mandado de segurança para permanecer no concurso, apesar da exclusão determinada pela banca examinadora. Não teve sucesso, e por isso recorreu ao STJ. Em junho de 2012, uma liminar do ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) garantiu sua participação no curso de formação (MC 19.384).

Esferas independentes

No entanto, ao analisar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que “as esferas penal e administrativa são absolutamente independentes, estando a administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência dos fatos ou a autoria do crime”.

A magistrada destacou que o candidato não pode ser excluído do concurso apenas pelo fato de figurar como indiciado em inquérito policial ou por responder a processo criminal. Porém, no caso em análise, a ministra constatou que não houve negativa da existência dos fatos, apenas se considerou que as condutas, na forma como supostamente praticadas, não constituíam crime.

“Dos fatos narrados pela denúncia, a despeito de não configurarem crime, pode advir contrariedade às normas do edital do concurso e aos princípios que regem a administração pública”, explicou.

A banca examinadora entendeu que estavam configuradas infrações ao edital, especialmente quanto à possibilidade de serem considerados nulos os resultados das provas se constatado que o candidato utilizou procedimentos ilícitos.

Além disso, a ministra ressaltou que, de acordo com as conclusões do inquérito, vários fatores trariam indícios de fraude ao concurso – boa parte das obras analisadas, de suposta autoria dos candidatos investigados, foi impressa na mesma editora, em reduzido número de exemplares e em data próxima à realização da fase de apresentação dos títulos.

Fonte: STJ

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Diploma só pode ser exigido na data da posse segundo o STJ


diploma em concurso so pode ser exigido na data da posse
Infelizmente ainda é comum a previsão em editais de concursos públicos a exigência do diploma de nível superior na data da inscrição do curso de formação ou na data da inscrição do concurso publico.

A jurisprudência informa também que o certificado de conclusão de curso superior pode ser apresentado no momento da posse quando o candidato deixa de apresentar o diploma registrado em razão de falhas no procedimento administrativo de registro que não são de sua responsabilidade.

Essas exigências são contrárias a sumula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça e também a várias decisões jurisprudenciais de nossos Tribunais Superiores. Vejamos as decisões que comprovam o direito.

Sumula 266 do STJ

266 - O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Apresentação de diploma só no ato da posse

Processo: REsp 1211993 RJ 2010/0167991-3
Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Julgamento: 18/11/2010
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 29/11/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA ANTES DA POSSE. INVIABILIDADE. MATÉRIA SUMULADA NO STJ. ENUNCIADO DE N. 266/STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que o princípio constitucional que assegura a livre acessibilidade aos cargos públicos pela via legítima do concurso, desde que observados os requisitos previsto em lei, deve ser concebido sem restrições de caráter formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos. Assim, se para a investidura no cargo há exigência do candidato possuir curso superior, a obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma deve ocorrer no momento da posse. Precedentes.

2. O tema já se encontra Sumulado pelo STJ, pelo enunciado de n. 266, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".

3. Recurso especial não provido.



Processo:AGRAC 3761 MG 0003761-42.2008.4.01.3800
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Julgamento:02/07/2011
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Publicação:e-DJF1 p.103 de 29/07/2011


AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATO QUE APENAS POSSUI DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. DIPLOMA EM PROCESSO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO ESTUDANTE.

1. - É legítima a exigência de comprovação para posse em concurso público da qualificação exigida no edital no momento da posse no cargo para o qual o candidato foi aprovado.

2 - Não há sentido na recusa apresentada pela Administração em admitir como válida declaração/certificado de conclusão de curso superior apresentado por candidato aprovado no concurso por ocasião de sua posse quando o mesmo deixa de apresentar o diploma registrado em razão de falhas no procedimento administrativo de registro que não são de responsabilidade do candidato.

3 - Sentença que reconhece o direito do candidato à posse em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo fundada em precedentes desta Corte mantida por decisão monocrática que se confirma.

4 - Agravo regimental da União improvido.


Um julgado onde foi decidido que no curso de formação também não pode ser exigido o diploma.Somente no ato da posse


Processo: AgRg no AREsp 18550 RJ 2011/0145102-8
Relator(a):Ministro HERMAN BENJAMIN
Julgamento:13/09/2011
Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:DJe 16/09/2011

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. MOMENTO DA POSSE.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão decurso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse. Precedentes.

3. A Corte local consignou que o "edital considera o curso deformação como etapa do concurso público", de caráter eliminatório,inclusive. Para aferir a alegação da recorrente de que houveinterpretação equivocada do Edital do concurso, uma vez que o cursode formação seria ministrado após a contratação e a posse, faz-senecessário o exame de cláusula editalícia, o que é inadmissível navia estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

Fonte: STJ,

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Mandado de segurança garante nomeação e posse de candidatos aprovados em 1° lugar


Mandado de seguranca garante nomeacao

Mais um caso de sucesso que permitiu a nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número de vagas prevista em edital.No caso a Administração Pública preencheu os cargos vagos com servidores temporários, em detrimento de candidatos aprovado em concurso.Vejamos abaixo a noticia retirada da fonte.

Dois candidatos, aprovados em primeira colocação no concurso para o cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária, conseguiram, através de Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decisão liminar favorável para garantir-lhes a nomeação e posse.

Geraldo Cesar Alves de Melo e Vanessa de Souza Ribeiro compareceram à Defensoria Pública de Segunda Instância intentando obterem nomeação e posse no cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal. Ele fora aprovado para o pólo Cuiabá-MT, município de Jangada, e ela para o pólo de Pontes e Lacerda-MT, município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Ambos alcançaram a primeira colocação no certame, auferindo direito líquido e certo à nomeação e posterior posse. Ocorre que foram preteridos pela administração pública, que preenchia continuamente o cargo em questão com servidores temporários, em detrimento de cidadãos comprovadamente qualificados aprovados em concurso público.

Para tanto, os aprovados foram atendidos pela defensora pública Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia, que impetrou dois Mandados de Segurança com Pedido de Liminar, com vistas à resguardar e fazer valer o direito latente aos assistidos.

Ato contínuo, em sede de Mandado de Segurança (nº 115601/2012 e 115602/2012), na data de 25/09/2012, foi deferido o pedido postulado em sua totalidade sendo determinado a imediata nomeação e posse de Geraldo César Alves de Melo e Vanessa de Souza Ribeiro no cargo público de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal. A decisão segue entendimento que vem se pacificando no Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, qual seja, de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação.

“Nesse mote, se vez valer o direito líquido e certo dos assistidos, garantindo o livre acesso à justiça, de modo que realizassem um sonho que demandou tempo, investimento e dedicação, um projeto de vida que somente logrou êxito por seu próprio mérito e que não poderia, por conseguinte, lhe ser tomado arbitrariamente”, relatou Dra. Alenir Garcia.

Fonte: O Documento

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Regra de edital que veda remoção de servidor por três anos é questionada


clausula de permanencia remocao servidor


A tal cláusula de permanência prevista em alguns editais de concursos, tem gerado polêmica quanto a sua constitucionalidade.Hoje exitem diversas ações judiciais questionando a constitucionalidade do dispositivo, sendo que o CNJ declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.

Data vênia, considero essa cláusula inconstitucional por ferir gravemente diversos princípios constitucionais e administrativos.

Segue noticia retirada da fonte sobre o tema.

Dez servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31463), com pedido de liminar, a fim de que possam se inscrever em processo de remoção daquele tribunal. Eles questionam, considerando ilegal e abusivo, ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.

Consta dos autos que os servidores ainda submetidos ao período de estágio probatório foram aprovados no IV Concurso Público para Provimento de Cargos do TRF-1 e atualmente estão lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (Tocantins). Por meio de editais, o TRF-1 convocou candidatos interessados no preenchimento de vagas criadas em decorrência da inauguração da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).

No entanto, os autores do MS alegam haver regra chamada cláusula de permanência, segundo a qual o candidato nomeado terá de permanecer por um período mínimo de três anos, a partir do exercício, na subseção judiciária de sua nomeação. Tal norma proíbe que ocorra, nesse período, remoção, redistribuição ou cessão para outros órgãos, inclusive para o TRF-1 e demais seções judiciárias vinculadas.

Contra essa cláusula de permanência de três anos a que estão submetidos, os requerentes apresentaram Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, solicitando a anulação de dispositivo que proíbe a remoção de qualquer servidor que se encontre em estágio probatório. Ao apreciar o PCA, o Conselho negou o pedido com o fundamento na prevalência do interesse público.

Para os autores do MS, a decisão do CNJ fere os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública em decorrência da inexistência de regras jurídicas e legais que exigem o cumprimento de certo lapso temporal, no caso de provimento originário, para o servidor se inscrever no processo permanente de remoção. Os advogados argumentam que há direito líquido e certo dos impetrantes em participarem do processo seletivo permanente de remoção do TRF-1, tendo em vista que as normas que impedem as suas participações são manifestamente ilegais.

Os servidores sustentam que a previsão normativa geral do direito à remoção do servidor tais como a Lei 11.416/06 e a Resolução 3/08, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que autorizam a remoção de servidor público federal durante período de estágio probatório tem amparo legal no artigo 36 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

Por fim, eles alegam possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que em 5 de junho de 2012 foi aberto edital para os candidatos interessados na remoção para as Subseções de Itumbiara (GO), Ponte Nova (MG), Viçosa (MG), Tucuruí (PA). Porém, os requerentes não podem participar devido à cláusula de permanência, o que gera uma grande injustiça, pois as vagas ofertadas serão preenchidas por candidatos aprovados no 5º concurso, preterindo, assim, os servidores de carreira.

Pedidos

Os servidores pedem a concessão da medida liminar para que possam se inscrever no Processo Seletivo Permanente de Remoção do TRF-1 e, por consequência, obter todos os direitos decorrentes, inclusive, o de participar efetivamente da remoção para quaisquer seções ou subseções judiciárias já instaladas ou a serem instaladas.

No mérito, solicitam a concessão da segurança a fim de que seja confirmada a liminar deferida, com a consequente desconstituição, com efeito erga omnes [para todos], da cláusula de permanência do edital que rege o 4º Concurso para Provimento dos Cargos de Analista e Técnico Judiciários do TRF-1, assim como de qualquer outra cláusula que condicione a participação de servidores no Processo Seletivo Permanente de Remoção à permanência de três anos na localidade de provimento inicial para que, havendo vagas na seção ou na subseção judiciária desejadas, os requerentes possam ser removidos.

Fonte: SITE JUS BRASIL

Supremo garante nomeação de Aprovado na AGANP – Agência Goiana de Administração e negócios públicos


nomeacao de aprovados na aganp
O Supremo Tribunal Federal garantiu a nomeação de Aprovado na AGANP em decisão no Agravo de Instrumento nº 820065. Após essa decisão – favorável ao aprovado – não cabe mais recurso pelo Estado de Goiás, o que torna o processo “transitado em julgado”, só aguardando sua publicação e cumprimento.

Os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), representante de Goiás no processo, eram de que não “há qualquer interpretação de norma infraconstitucional a ser revista” e afirma que “a aplicação do texto constitucional ao caso em exame prescinde do revolvimento de qualquer matéria fática. Além de que não há “direito líquido e certo à nomeação dos aprovados” do concurso da AGANP, cabendo ao Estado a faculdade de nomear ou não. Insiste na alegação de ofensa aos artigos 5º, LXIX e 37, caput e XV, da Constituição Federal.

Desde que os Aprovados na AGANP lutam por seu direito líquido e certo de nomeação, o Estado de Goiás, por meio da PGE, tenta impedir o cumprimento desse direito via recursos e mais recursos na justiça, como também a nomeação de pessoal não concursado para ocupar as vagas destinadas aos concursados.

Contudo, o Supremo seguiu a nova orientação jurisprudencial emanada do STJ de que, com a existência de vagas para o cargo do aprovado e o concurso estando dentro do prazo de validade, obriga a Administração a preenchê-lo, não podendo mais ser adotado os critérios da conveniência e oportunidade para a nomeação

E caso o aprovado nomeação não assumir a vaga, o próximo da lista deve ser nomeado para ocupar a vaga ociosa, e ainda tornando “lícito que os candidatos aprovados no cadastro de reserva sejam convocados a preenchê-las, segundo a ordem de classificação, mormente se verificado o grande número de servidores contratados precariamente (em comissão) para suprir as necessidades com a deficiência do pessoal.”

Ou seja, pelo grande número de comissionados (contratados precários), a reserva deve ser usada para ocupar as vagas. Essa é a razão da reserva: usar quando tiver vagas.

Devido a insistência do governo de nos negar o nosso direito conquistado mediante aprovação em concurso público, cabe a nós, cidadãos, lutar para que a lei e os nossos direitos sejam cumpridos.

Comissão dos Aprovados da AGANP

Fonte: AI 820065 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Candidato aprovado em concurso público e melhor classificado não pode ser preterido por outro candidato com classificação inferior


Ultimamente alguns candidatos me procuraram precisando saber se poderia entrar com Mandado de Segurança para assegurar direito a uma vaga ocupada por outro candidato com classificação inferior, pois houve uma preterição.

Tive a satisfação de dizer que esse direito é certo e que há fortes argumentos jurisprudenciais de nossos Tribunais concedendo tal direito, inclusive o Supremo já se manifestou através da Súmula nº 15.Vejamos abaixo os entendimentos:

Sumula nº 15

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORA SUBSTITUTA TEMPORÁRIA – CONVOCAÇÃO COM OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME – PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. A impetrante possui direito líquido e certo à nomeação na vaga pleiteada quando demonstrada sua preterição, com convocação de candidatos aprovados em classificação posterior a sua para a vaga que pretendia ocupar. Concedeu-se a ordem. (Mandado de Segurança 20110020043083, Rel. Des. Sérgio Rocha, julgado 6/9/2011, DJ 16/9/2011).

Por fim, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.  EXISTENTE. ATO QUE HOMOLOGA JUDICIALMENTE ACORDO/TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL É DISTINTO DO RELATIVO À EFETIVAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATO VOLUNTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, havendo preterição em consequência de quebra da ordem classificatória de concurso publico, ao candidato aprovado no respectivo certame é conferido direito subjetivo à nomeação. 2. A nomeação de candidata com pior classificação que a dos demais se deu em razão de acordo firmado entre a Administração e os Impetrantes de outro mandamus, sendo certo que esse ato, conquanto tenha sido homologado judicialmente, é resultante da livre vontade das partes desse último processo sendo, portanto, incapaz de obstar o reconhecimento da preterição. 3. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 952061 / MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/9/2011, DJe 4/10/2011).

Fonte: TJDFT, STJ e STF

domingo, 11 de novembro de 2012

Ataque ao Mérito da Correção no Judiciário: Repercussão Geral no STF!


judiciario pode analisar questao de concurso publico
Mais um passo importante foi dado no tratamento jurisprudencial do tema da análise do mérito das correções de provas de concursos públicos, por parte do Poder Judiciário. Conforme publicado no último Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (no. 656), foi reconhecida a repercussão geral quanto à matéria.

Diante de impugnações às correções de provas de concursos públicos levadas ao Poder Judiciário, não há como negar que a tendência jurisprudencial atualmente vai no sentido da tese do não cabimento da análise do mérito da correção. O fundamento envolve a idéia de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora.

Naturalmente que este cenário leva à soberania das bancas examinadoras, as quais, mesmo contando com parâmetros de respostas ou gabaritos tecnicamente incorretos, acabam conseguindo fazer prevalecer suas posições. O que gera grandes injustiças em desfavor de candidatos.

É bem verdade que existem teses jurisprudenciais e precedentes que, de forma vanguardista, quebram a referida tendência. Um exemplo emblemático consiste em decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o equívoco no mérito da correção, atribuiu os pontos ao candidato injustiçado e garantiu o seu direito à nomeação, a qual foi objeto de texto publicado aqui no Blog. (clique aqui para ler O Fim das Arbitrariedades nas Correções de Provas)

Mas o fato relevante é que este debate chegou ao Supremo Tribunal Federal. No âmbito da análise do RE 632.853-CE, da relatoria do Min Gilmar Mendes, conforme divulgado no Informativo de Jurisprudência no. 656, foi reconhecida a repercussão geral, o que levará a análise do tema ao Plenário.

Não há como saber ou conjecturar sobre o resultado. Porém, não se pode ignorar que o STF tem caminhado no sentido da limitação às discricionariedades excessivas e arbitrariedades da Administração Pública em matéria de concursos públicos, bem como preservação dos interesses dos candidatos. Tudo isto com base nos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.


quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Termo inicial para contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança


termo inicial para contagem do prazo para impetrar mandado de seguranca
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da própria eliminação, e não a da publicação do edital do certame. Conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 

A contagem do prazo para a impetração do MS somente se inicia no momento da publicação do edital naqueles casos em que a regra editalícia publicada tem o condão de, desde o início da produção de seus efeitos, atingir direito comprovadamente líquido e certo do candidato, não se mostrando razoável exigir que os candidatos impugnem regras editalícias referentes a fases do certame que sequer se sabe se serão alcançadas. 

Dessa forma, é a partir da efetiva produção de efeitos concretos da regra editalícia – materializada no ato de eliminação do candidato – que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.211.652-PR, DJe 8/4/2011, e REsp 1.230.048-PR, DJe 2/6/2011. AgRg no RMS 36.798-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO.  CONCURSO  PÚBLICO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. VIOLAÇÃO  AO  ART.  535,  II,  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)
2.  O  termo  inicial  do  prazo  decadencial  para  impetração  de mandado de segurança inicia-se do ato reputado ilegal.

(...)
4. Agravo regimental não provido.

(AgRg  no  AREsp  27.904/PI,  Rel.  Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/04/2012).

ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. CONCURSO  PÚBLICO.  EXAME  DE  APTIDÃO  FÍSICA.  DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. ART.  18 DA LEI  1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA

1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança para anular ato que impediu o agravante de realizar exame de aptidão física no concurso público para ingresso na Polícia Militar.

2.  O  acórdão  recorrido  alinha-se  à  jurisprudência  do  STJ,  no sentido  de  que  o  prazo  decadencial  tem  início  com  o  ato  concreto  que prejudica  o  candidato  no  decorrer  do  certame,  e  não  com  a  publicação  do edital.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg  no  REsp  1269416/MS,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2011).

Fonte: STJ

Autor

Fabio Ximenes é especialista em concursos públicos estaduais e federais.Coordena a área de ações referentes a concursos públicos, servidores públicos e licitações no escritório Guerra e Ximenes sediado em Brasília-DF.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Exame psicotécnico precisa de previsão legal e editalicia


Mais uma decisão que se chega à conclusão de que o exame psicotécnico deve estar previsto no edital e principalmente na lei.É necessário também que os critérios sejam objetivos e jamais subjetivos. Vejamos abaixo a noticia do julgado

O juiz convocado pelo TJRN, Dr. Artur Cortez Bonifácio, relator do processo (Apelação Cível n° 2012.008197-3), foi acompanhado à unanimidade dos votos, ao definir a reforma de uma sentença de primeiro grau e anular o ato que excluiu um candidato do concurso para o cargo de Agente Penitenciário.

A sentença havia considerado o candidato inapto, mas foi assegurada a realização de um novo exame, com base em critérios objetivos previamente informados ao candidato, garantindo-lhe a continuidade no certame, na hipótese de resultado positivo.

O relator destacou que a jurisprudência tem legitimado o uso do Exame Psicotécnico, uma vez que, no recrutamento de algumas carreiras, como a de Agente Penitenciário, a adoção do referido teste como fase eliminatória é considerada imprescindível para a seleção de indivíduos idôneos e livres de patologias psicossociais, que saibam agir dentro das situações extremas de perigo e risco de vida.

No entanto, o Exame Psicotécnico, para ser considerado válido, deve preencher obrigatoriamente alguns pressupostos básicos, tais como previsão legal e editalícia; cientificidade; objetividade dos critérios, métodos e instrumentos avaliativos adotados, entre outros itens.

A decisão ressaltou, contudo, que, embora haja previsão legal e editalícia do psicoteste, a definição das técnicas, instrumentos e critérios a serem utilizados no exame mostrou-se insuficiente e subjetiva, tendo em vista a preferência por termos genéricos, vagos e imprecisos, tais como a frase prevista no Item 13.1.1.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Vagas para deficientes devem ser observadas em concursos públicos


Vagas para deficientes devem ser observadas em concursos publicos
Na realização de um concurso público os candidatos portadores de necessidades especiais possuem o direito de exigir a reserva de vagas, isso com fundamento na Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Conforme o comando acima, lei infraconstitucional deve estabelecer um percentual de cargos e empregos públicos para que pessoas com determinada deficiência física possa participar dos certames públicos.

A observância dessa regra acima desdobra do principio da isonomia, na sua faceta material previsto no inciso I do Art. 5º da Carta Maior, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

O direito ao percentual de vagas em concursos públicos também consta no Decreto Regulamentar nº 3.298 de 1999 que dispõe em um dos seus artigos:

Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Em suma, a nossa Carta de 1988 bem como o Decreto nº 3.298 de 1999 garantem o direito a reserva de vagas para que os portadores de deficiência possam se candidatar a uma vaga no serviço público.Apesar de toda essa garantia dada pela Constituição e pelas leis, o candidato bem como o cidadão devem ficar atentos e verificarem se os editais estão de acordo com as regras.Em caso de desobediência o candidato deve procurar o Ministério Público bem como o Poder Judiciário para tomar as medidas cabíveis exigindo a anulação do concurso público.

Vejamos abaixo uma noticia retirada do site do Supremo Tribunal Federal que se coaduna com a Carta Magna.

NOTICIA
Decisão liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, suspendeu a realização de concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal até que a União reserve vagas para deficientes físicos nos editais da concorrência.

A determinação do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 14145, na qual o Ministério Público Federal (MPF) aponta que os editais dos concursos descumprem entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que, ao analisar processo relacionado ao caso - o Recurso Extraordinário (RE) 676335 -, decidiu que a jurisprudência do Supremo é no sentido da obrigatoriedade de destinação de vagas em concurso público a portadores de necessidades especiais.

"No caso, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da liminar", afirma o presidente do STF em sua decisão. Ele explica que, em 2002, o MPF ajuizou uma ação civil pública pedindo a inconstitucionalidade de qualquer regra que restringisse o acesso de portadores de necessidades especiais à carreira da Polícia Federal.

Esse pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias ao fundamento de que os cargos de delegado, escrivão, perito e agente da PF não se coadunam com nenhum tipo de deficiência. No entanto, quando o pedido do MPF chegou ao Supremo por meio do RE 676335, obteve decisão favorável da ministra Cármen Lúcia no dia 21 de março deste ano.

"Nessa contextura, tenho que os Editais nº.s 9/2012, 10/2012 e 11/2012 (que regulamentam o certame da PF) descumpriram a decisão proferida no RE 676335", diz o ministro Ayres Britto. Assim, ele concedeu a liminar para "suspender os concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, até que a União publique editais retificadores estabelecendo reserva de vagas aos deficientes físicos".

Fonte: www.stf.jus.br

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Mandado de Segurança ou tutela judicial cabível em concursos


Mandado de seguranca em concursos

Há várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois de encerrado o prazo de validade do concurso, informando que o candidato tem o direito de ser nomeado. É possível a realização de novo concurso público com o anterior ainda no prazo de validade.Porém a nomeação deve ocorrer primeiro no concurso com prazo de validade não expirado.

É muito comum, infelizmente, a nomeação de candidatos aprovados em novo concurso sem observar os aprovados do concurso anterior.É o que diz o Art. 37 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

.......

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


Com isso é muito importante que candidato fique atento ao prazo de validade do concurso, pois caso não seja observado esse prazo, o candidato pode ficar sem a sua nomeação. É comum que a administração pública organize um novo certame e chame os novos aprovados sem observar o aprovados no concurso anterior.

E se isso acontecer, o que pode ser feito?

Mandado de segurança

Deve ser impetrado no prazo de até 120 dias após a expiração do prazo de validade do concurso.É um remédio constitucional apto a proteção de um direito liquido.Costuma ser uma ação mais ágil do que a ação ordinária.Há também o Mandado de Segurança Preventivo, que pode ser impetrado no prazo de 120 dias antes da expiração do prazo de validade do concurso.

Ministério Público

É aconselhável aos candidatos que querem entrar com ação em grupo.O MP pode exercer o papel de fiscalização das organizações responsáveis pela realização dos concursos públicos.Essa Instituição deve ser procurada um ano antes do término da validade do concurso.

Advogado de Confiança - Especialista em Concursos Públicos

Direcionada para ações individuais e coletivas com a finalidade de afastar qualquer tipo de ilegalidade.

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