“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Aprovação em cadastro de reserva garante direito subjetivo a nomeação se houver surgimento de novas vagas



surgimento de novas vagas gera direito a nomeacao em concurso publico

Atenção candidatos aprovados em concursos públicos em cadastro de reserva.O Superior Tribunal de Justiça decidiu que se houver surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, o candidato terá o direito subjetivo a nomeação.

Esse entendimento é muito importante pois regula a situação dos aprovados em cadastro de reserva, podendo afastar aquele velho ditado: “expectativa de direito”.

O STJ com suas inúmeras decisões jurisprudenciais que envolvem os concursos públicos caminha na direção onde se pode perceber que os certames públicos devem ser realizados com absoluta transparência e respeito para com os candidatos envolvidos.

Hoje concurso público é coisa séria e os participantes jamais devem ser lesados, pois se existe concurso público e porque a administração pública precisa de pessoal capacitado para exercer o cargo em prol da coletividade.Se há pedido de realização do concurso e porque há prévia dotação orçamentária e se há dinheiro os candidatos aprovados precisam ser convocados.

Essa é uma boa noticia de muitas que já existem acerca do instituto concurso público.Vejamos abaixo o teor da noticia publicada no site do STJ.

Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva

A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

Exceção à regra

A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.

Impacto orçamentário

O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.

A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

Entenda o caso

Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.

Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.

No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.

No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.





MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.881 - DF (2012/0155345-3)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE : CAMILA CINTRA MOURA

ADVOGADO : CAMILA CINTRA MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA)

IMPETRADO  : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

IMPETRADO  : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO

INTERES.  : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO PÚBLICO  PARA  O  CARGO  DE  ADMINISTRADOR  DA  ADVOCACIA-GERAL  DA UNIÃO.  EDITAL  AGU  1/2010,  ITEM  2.1.1.  NÚMERO  ABERTO  DE  VAGAS  A PREENCHER.  OFERTA  DE  49  VAGAS,  ACRESCIDOS  DOS  CARGOS  QUE VAGAREM  DURANTE  O  PERÍODO  DE  VALIDADE  DO  CONCURSO  PÚBLICO.VACÂNCIA DE 45 CARGOS DE ADMINISTRADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À  NOMEAÇÃO.  PARECER  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  PELA  CONCESSÃO  DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.

1. O  princípio  da  moralidade  impõe  obediência  às  regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração, segundo, ainda, o princípio da legalidade.

2. A  partir  da  veiculação  expressa  da  necessidade  de  prover determinado  número  de  cargos,  através  da  publicação  de  edital  de  concurso,  a nomeação  e  posse  de  candidato  aprovado  dentro  das  vagas  ofertadas  é  direito subjetivo líquido e certo, tutelado na via excepcional do Mandado de Segurança.

3. Tem-se  por  ilegal  o  ato  omissivo  da  Administração  que  não promove  a  nomeação  de  candidato  aprovado  e  classificado  até  o  limite  de  vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, máxime quando expirado o prazo de validade do certame.

4. In  casu, a  impetrante  foi  classificada  na  81a.  posição  para  o cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União, cujo Edital previu originária e expressamente  a  existência  de  49  vagas,  acrescidos  dos  cargos  que  vagarem durante  o  período  de  validade  do  concurso  público;  diante  da  existência  de  45 cargos vagos, além daqueles 49 referidos, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo  da  impetrante  à  nomeação  e  posse  no  cargo  para  o  qual  foi  devidamente habilitada dentro do número de vagas oferecidas pela Administração.

5. Ordem concedida para determinar a investidura da Impetrante no cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União para o qual foi aprovada, observada rigorosamente a ordem de classificação; reconhecidos todos os direitos inerentes  ao  aludido  cargo,  com  reflexos  financeiros  retroativos  à  data  da impetração do mandamus.

ACÓRDÃO

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi  (Desembargadora  convocada  TRF  3a.  Região),  Ari  Pargendler,  Arnaldo Esteves  Lima,  Humberto Martins  e  Herman Benjamin  votaram  com  o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília/DF, 28 de novembro de 2012 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Convocação de candidato somente pela internet ou diário oficial



Infelizmente ainda é comum a convocação de candidatos aprovados em concursos públicos somente pela Internet ou somente por diário oficial.Alguns julgados de nossos Tribunais, consideram essa prática contrária ao princípio da isonomia e também da publicidade.Vejamos as decisões.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA REJEITADA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DO PRAZO. CONVOCAÇÃO FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. ILEGITIMIDADE.

I — Não há que se falar em nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgado não apreciou a matéria de fundo da demanda, pois, em virtude do disposto no art. 515, § 1º, do CPC, cabe ao Tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, desde que sejam devolvidas, integralmente, em recurso, para apreciação pelo Tribunal, como no caso.

II — Afronta os princípios da publicidade e da isonomia a convocação do candidato, realizada pela internet, para a matrícula na segunda etapa do Concurso Público para o cargo de Polícia Rodoviária Federal (Curso de Formação), a ser formalizada, também, exclusivamente, por meio eletrônico, posto restringir a aludida notificação apenas aos candidatos que têm acesso à Internet, em detrimento daqueles que não o possuem.

III — Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada (BRASIL, Agravo Regimental na Apelação Cível n. 2006.33.03.000227-0/BA, 2008).

No mesmo sentido o TRF analisou uma seleção pública para ingresso em universidade e  ementou:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA INTEMPESTIVA. DIVULGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO.

I — Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula, em virtude de aprovação em regular processo seletivo, deu-se por circunstâncias alheias à vontade da aluna, uma vez que a convocação para a referida matrícula ocorreu exclusivamente pela internet, não há dúvida de que, além de violar o princípio da publicidade, impede aos candidatos carentes o acesso à universidade, como na hipótese dos autos.

II — Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida (BRASIL, Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, 2009).

convocacao em concurso publico pela internet
O argumento do segundo julgado acima não nega a validade de previsão de atos convocatórios exclusivamente pela internet ou por publicação em diários oficiais, mas condicionam a validade dessas convocações à publicação conjunta do edital com um cronograma completo do certame.

Sem lógica é também a exigência de que o candidato leia diariamente o diário oficial em busca do resultado do concurso público, sendo que essa exigência só poderia ser afastada se houvesse publicação conjunta do edital com o cronograma completo do certame público.Vejamos mais uma decisão:

ADMINISTRATIVO. ENSINO. PERDA DA MATRÍCULA. CURSO DE MEDICINA. EDITAL DE RECLASSIFICAÇÃO DIVULGADO 6 MESES APÓS O PRIMEIRO, SOMENTE VIA INTERNET. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

1. A impetrante foi convocada pelo Edital de Reclassificação n. 5, de 20/08/2007, para  efetuar matrícula no curso de Medicina, na UFJF/MG, seis meses após o primeiro Edital ter sido publicado.

2. Não se afigura razoável exigir que um candidato faça consulta diária na internet após decorrido um lapso temporal tão grande, sem que haja um calendário programado da divulgação dos demais editais de reclassificação. Precedentes desta Corte.

3. Verifica-se que houve violação ao princípio da publicidade na medida em que a divulgação, sendo exclusiva pela internet, sem um calendário fixo com as datas programadas dos editais de reclassificação a serem publicados, impediu candidatos com menor poder aquisitivo de terem ciência da sua convocação, com in casu.

4. Apelação e remessa improvidas (BRASIL, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 2006.35.00.017637-5/GO, 2009).

O Superior Tribunal de Justiça chegou ao entendimento de que a convocação exclusivamente pela internet ou por diário oficial é  válida somente se não ocorrer lapso temporal considerável pois pelo contrário será  inválido. É o que se decidiu no aresto seguinte:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇÃO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato que o teria excluído do certame. O impetrante recorrente alega que, apesar de ter tomado conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do concurso por meio de edital, somente nove meses após isso, é que houve a convocação para a perícia médica. Entende violado seu direito, por não ter sido intimado pessoalmente para a avaliação médica.

2. Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.

3. Na espécie, o recorrente foi convocado para a avaliação de títulos do certame em edital publicado em 27/01/2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação médica em 01/09/2009.

4. E, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 8 meses), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido (BRASIL, Apelação em Mandado de Segurança n. 200534000114541, 2011).

Autor: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos e exame de ordem.Professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos.Parecerista no campo do Direito Administrativo