“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Candidato consegue reservar vaga enquanto conclui graduação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou a posse de candidata aprovada em concurso público de nível superior que concluiu sua graduação após o prazo legal. Ela não havia concluído o curso no prazo estabelecido para posse, após iniciado os procedimentos para antecipação da graduação.

O Conselho Especial do Tribunal reconheceu que, o candidato aprovado em concurso público, mesmo após ultrapassado o prazo,  tem direito à posse no cargo quando apresenta declaração de conclusão de curso superior decorrente de procedimento de antecipação de graduação

A decisão se baseou no voto do desembargador João Mariosa, relator do mandado de segurança. Ele destacou, preliminarmente, que existia sim direito líquido e certo que o pedido era possível, estando albergado pelo direito. A decisão do Conselho Especial foi unânime.

No processo analisado, a vaga foi reservada liminarmente, até a conclusão dos procedimentos da abreviação da graduação e julgamento do mandamus. O TJDFT considerou que “A expedição do diploma, in casu, reveste-se de caráter meramente burocrático, e não deve prevalecer diante da situação concreta, favorável a impetrante, mas, sobretudo, considerando-se os interesses da comunidade”.

 Ementa do julgado

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ABREVIAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CURSO SUPERIOR - POSSE EM CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA

1. O candidato aprovado em concurso público tem direito à posse no cargo quando apresenta declaração de conclusão de curso superior decorrente de procedimento de abreviação da graduação.

2. Segurança concedida.

(20090020112236MSG, Relator JOÃO MARIOSA, Conselho Especial, julgado em 12/01/2010, DJ 08/02/2010 p. 34)


Fonte: TJDFT

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Anulado ato de investigação social que eliminou candidato ao cargo de agente penitenciário

fase de investigacao social
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato da Gerência de Inteligência Prisional de Mato Grosso que considerou um candidato “não recomendado” para o exercício do cargo de agente penitenciário.

Segundo o relatório de investigação social que embasou o ato, o candidato teria processo criminal contra ele e teria prestado declaração falsa no questionário de informações pessoais.

Os ministros da Turma concluíram que não houve declaração falsa e aplicaram a jurisprudência da Corte, que não admite a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal.

Eliminação

A decisão ocorreu no julgamento de recurso em mandado de segurança contra o governador de Mato Grosso e o secretário estadual de Justiça e Direitos Humanos. O candidato queria anular o ato que o considerou "não recomendado" na fase de investigação social para o exercício do cargo de agente penitenciário.

O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou a segurança. Para os desembargadores, “não constitui ofensa a direito líquido e certo a eliminação de candidato em concurso público quando, na fase de investigação social, são apurados fatos que desabonem a sua conduta moral e social”.

Ainda segundo a decisão contestada, para assumir o cargo público é imprescindível o preenchimento do requisito idoneidade moral. No caso, considerou que o candidato não cumpriu essa exigência, conforme demonstraria sua vida pregressa criminal com registro de ações penais – uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher.

Defesa

A defesa do candidato argumenta no recurso que não há ações penais contra ele, mas apenas inquéritos policiais. “Qualquer pessoa pode se dirigir a uma delegacia e registrar uma ocorrência contra outra, e simplesmente destruir a vida de um cidadão digno e pai de família honrado”, afirmou.

Diz ainda que o cliente não sabia da existência desses inquéritos, pois não foi notificado. Assim, não teria havido omissão na prestação dessas informações ou declaração falsa no questionário preenchido.

Segundo a defesa, o inquérito sobre falsidade ideológica decorre do preenchimento errado do número de CPF em uma nota promissória. Aponta que se houvesse alguma ilegalidade na conduta, esta seria civil e não criminal.

Quanto ao processo por violência doméstica, a defesa sustenta que foi um briga normal de casal que chegou às vias de fato e que o candidato e a vítima, que têm dois filhos, continuam casados.

Jurisprudência

O relator, ministro Ari Pargendler, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, “a existência de inquérito, ação penal ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso”.

O relatório da investigação social apontou que o candidato prestou declaração falsa ao responder ao quesito “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” Segundo Pargendler, não houve prestação de declaração falsa porque a movimentação processual juntada ao recurso demonstra que não houve intimação nos inquéritos e que estes foram arquivados, de forma que o candidato nem chegou a ser processado.

Assim, a segurança foi concedida para anular o ato que considerou o candidato não recomendado para o cargo pretendido.


Fonte: STJ

domingo, 11 de agosto de 2013

Candidato inocentado em ação penal sem trânsito em julgado tem posse em cargo público garantida pelo Judiciário

condenacao criminal posse em cargo publico
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou nomeação e posse a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal. Segundo a decisão do juízo, confirmada pelo TRF1, é ilegítima a exclusão do candidato por existirem registros criminais sem trânsito em julgado em seu nome.

A União Federal recorreu ao TRF1 contra a sentença, alegando que o apelado teve prévio conhecimento das regras previstas no edital e que com estas normas expressamente concordou. Salientou que uma das exigências era que o candidato não estivesse respondendo a ação penal. Além disso, alegou que a Administração tem autonomia para fixar os critérios de seleção com base em conveniência e oportunidade de sua parte, sem que haja interferência do Poder Judiciário.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou que o ponto controvertido da presente demanda reside em se verificar a possibilidade de exclusão de candidato do concurso público por ter o concorrente respondido a processos criminais em que foi absolvido.

Segundo a magistrada, o edital do concurso dispõe que “(...) o candidato será submetido à investigação social e/ou funcional, de caráter unicamente eliminatório, no decorrer do concurso público, podendo, ainda, a critério da Administração, ser avaliado em exame antidrogas”. Além disso, a Instrução Normativa n° 01/2004 dispõe que afeta o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral do candidato o fato de ele estar respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo-disciplinar, podendo ser passível de exclusão do concurso público.

A relatora ainda destacou que a sentença reconheceu a existência de processos em desfavor do autor, mas que, em 52 anos de vida, aqueles foram os únicos registros criminais existentes e que todos têm alguma relação com divergências políticas entre o aprovado no concurso e políticos do município de Bom Despacho, em Minas Gerais, contra os quais formulou inúmeras denúncias no jornal local. “O próprio juiz da comarca, contra quem também foram formuladas acusações, informou à comissão de investigação que reconhece que o candidato poderia ter tido boas intenções na maioria de suas denúncias e que, apesar dos acontecimentos, não tem conhecimento do envolvimento com ilícitos de maior repercussão e repressão penal”.

“Em tese, portanto, por não se confundir bons antecedentes ou ausência de maus antecedentes com idoneidade moral para o exercício de determinado cargo”, disse a juíza Hind. Ela apontou também a seguinte jurisprudência: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. (AI 769433 AgR, Relator: Min. Eros Grau. 2ª Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-027, divulg. 11-02-2010. pub. em 12-02-2010 Ement-vol-02389-14, pp-02954, RT v. 99, n. 895, 2010, p. 192-194).

Por fim, a magistrada negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença, garantindo a nomeação e a posse ao candidato. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.

Processo n. 0021442-66.2005.4.01.3400

Julgamento: 15/07/13

Publicação do acórdão

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região