O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou a posse de candidata aprovada
em concurso público de nível superior que concluiu sua graduação após o prazo
legal. Ela não havia concluído o curso no prazo estabelecido para posse, após
iniciado os procedimentos para antecipação da graduação.
O Conselho Especial do Tribunal
reconheceu que, o candidato aprovado em concurso público, mesmo após
ultrapassado o prazo, tem direito à
posse no cargo quando apresenta declaração de conclusão de curso superior
decorrente de procedimento de antecipação de graduação
A decisão se baseou no voto do
desembargador João Mariosa, relator do mandado de segurança. Ele destacou,
preliminarmente, que existia sim direito líquido e certo que o pedido era
possível, estando albergado pelo direito. A decisão do Conselho Especial foi
unânime.
No processo analisado, a vaga
foi reservada liminarmente, até a conclusão dos procedimentos da abreviação da
graduação e julgamento do mandamus. O TJDFT considerou que “A expedição do
diploma, in casu, reveste-se de caráter meramente burocrático, e não deve
prevalecer diante da situação concreta, favorável a impetrante, mas, sobretudo,
considerando-se os interesses da comunidade”.
Ementa do julgado
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - ABREVIAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CURSO SUPERIOR - POSSE EM CARGO PÚBLICO -
POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O candidato aprovado em
concurso público tem direito à posse no cargo quando apresenta declaração de
conclusão de curso superior decorrente de procedimento de abreviação da
graduação.
2. Segurança concedida.
(20090020112236MSG, Relator
JOÃO MARIOSA, Conselho Especial, julgado em 12/01/2010, DJ 08/02/2010 p. 34)
Fonte: TJDFT