O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar
no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino
fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.
A Primeira Turma considerou
que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a
realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta
deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.
O Tribunal de Justiça estadual
havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o
argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não
foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou
demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter
emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.
Segundo a jurisprudência do
STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a
disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o
juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do
número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera
expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado
fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações
emergenciais.
A decisão unânime da Turma,
negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo
Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro
Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal
estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo
ministro Teori Zavascki.
Vinculação ao edital
De acordo com decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode
escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital
quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever
da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que
se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado
segundo as regras expostas no edital.
Para o STF, a recusa da
administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser
motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos
candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a
publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis
à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.
Segundo o relator no STF,
ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia
fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
A jurisprudência do STF e do
STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o
candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito
subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.
Fonte: STJ