“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

domingo, 14 de outubro de 2012

Lei Municipal do Município do Rio de Janeiro regulamenta concursos publicos


lei municipal que regula concursos publicos no Rio de janeiro
No dia 25 de junho de 2012 o Prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes sancionou a lei  5.396 de 7 de maio de 2012 que irá regulamentar os concursos públicos realizados no Município do Rio de Janeiro.

Foi de grande importância a edição dessa lei, pois veio trazer segurança jurídica a todos os envolvidos em concursos públicos.A lei trouxe alguns posicionamentos da jurisprudência sobre o tema.

Um dos vários artigos importantes da lei informa que o edital deverá ser publicado no Diário Oficial com uma antecedência mínima de 60 dias da prova.

É importante que essa lei sirva de referência para que outros Estados e também a União Federal edite lei que assegure o princípio da isonomia nos concursos públicos evitando dessa forma inúmeras abusividades.

Confira abaixo, o texto integral da lei:


A Lei nº 5.396*, de 7 de maio de 2012, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 12 de junho de 2012, rejeitou os vetos parciais aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 , 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da citada Lei.

LEI Nº 5.396*, DE 7 DE MAIO DE 2012

Estabelece normas gerais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para a realização de concursos públicos, e dá outras  providências.
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, para o ingresso em cargos ou empregos públicos.

Parágrafo único. Os preceitos desta Lei visam, em especial, a proteção dos candidatos e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Art. 2º O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar o candidato mais apto ao ingresso no serviço público e será processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da seleção objetiva, da competitividade, da probidade administrativa e dos que lhes são correlatos.

Art. 3º A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da instituição organizadora, selecionada, preferencialmente, através de licitação pública, devendo responder objetivamente por ocorrências que o comprometam.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento seletivo em todas as suas fases, não excluindo ou reduzindo, tal prerrogativa, a responsabilidade da instituição organizadora.

Art. 4º O edital do concurso público será:

I - publicado integralmente no Diário Oficial, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e

II - divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial e divulgada na forma do disposto no inciso II, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a preparação do candidato.

§ 2º Estão impedidos de atuar diretamente no processo seletivo os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau dos candidatos, inclusive, por adoção.

TÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 5º O concurso será de provas ou de provas e títulos, graduado de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na carreira, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.

Parágrafo único. O concurso público poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas no edital.

Art. 6º A primeira etapa do concurso público poderá ser composta por uma ou mais fases, sendo constituída de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, podendo incluir avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório.

§ 1º A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, estabelecida de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público.

§ 2º Havendo previsão legal, poderá haver, ainda, a realização de exames psicotécnicos, prova de esforço físico e outros, de caráter eliminatório e/ou classificatório, desde que compatíveis com as atribuições do cargo.

Art. 7º No caso de concursos públicos realizados em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter classificatório, podendo, desde que haja previsão no edital do concurso, ser, também, eliminatório.

§ 1º A classificação poderá ser feita separadamente por etapas ou pela soma dos pontos obtidos nas duas etapas do concurso.

§ 2º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por edital, publicado em Diário Oficial, para fins de matrícula no curso de formação, observado o prazo fixado pelo órgão ou entidade realizadora do certame.

§ 3º O candidato que não formalizar a matrícula no curso de formação, dentro do prazo fixado pelo instrumento de convocação, será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do processo seletivo, devendo ser convocados candidatos em igual número de desistências, obedecida a ordem de classificação.

§ 4º Será também considerado reprovado e eliminado do processo seletivo o candidato que não comparecer ao curso de formação, desde o início, ou dele se afastar.

§ 5º Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa do concurso público ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado do concurso será divulgado por grupo, ao término de cada turma, observado o disposto no § 6º deste artigo e a ordem decrescente dos pontos obtidos.

§ 6º O prazo de validade do concurso público, para efeito do § 5º deste artigo, será contado a partir da publicação do edital de homologação da última turma.

Art. 8º O prazo de validade dos concursos públicos será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso ou da homologação da última turma, no caso de certames organizados em duas etapas, conforme dispõe o art. 7º.§ 1º O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso divulgará, pelo Diário Oficial e na internet, no site oficial da entidade responsável pela realização do concurso, a listagem de candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e a data da respectiva homologação.

§ 2º Considerar-se-á aprovado no concurso o candidato que não for eliminado em nenhuma das etapas do certame, salvo disposição expressa no edital em contrário.

Art. 9º A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação do concurso público.

Art. 10. Havendo desistência de candidatos durante o processo seletivo, antes da nomeação, caberá à Administração substituí-los, convocando candidatos com classificações posteriores, para provimento das vagas previstas no edital.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o órgão ou entidade responsável pela realização do certame poderá proceder a tantas convocações quantas necessárias, durante a validade do concurso, segundo a ordem de classificação, até o limite das vagas autorizadas.
Art. 11. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

CAPÍTULO I

DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 12. O edital é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus termos não só a Administração Pública Municipal que o expediu, mas também, todos os seus candidatos.
§ 1º O edital deve ser redigido de forma clara e objetiva, visando à perfeita compreensão de seu conteúdo pelos candidatos.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.

§ 3º É dever da instituição realizadora do certame esclarecer eventuais questionamentos dos pretendentes ao cargo ou emprego público, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis.

§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a preparação do candidato.§ 5º É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o pedido em até cinco dias úteis após a sua divulgação.

Art. 13. As referências a leis ou regulamentos contidos no edital normativo do concurso indicarão todas as alterações porventura existentes.

Parágrafo único. As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público, de caráter infralegal, além de observarem o disposto no caput, indicarão a data em que foram publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 14. O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, será composto de:

I – identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;
II - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
III – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade de vagas, se houver, e sua respectiva remuneração;
IV – indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
V – indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
VI – indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;
VII – indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas, incluindo-se o peso atribuído a cada disciplina ou etapa do certame;
VIII – enumeração precisa das disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;
IX – indicação do conteúdo programático objeto de cada disciplina, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
X – explicação resumida da relação existente entre a disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público.
XI – regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XII – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XIII – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios para sua admissão, sendo no mínimo de 5% e no máximo de 20%.
XIV – indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, ficando a banca examinadora vinculada à última edição publicada da obra, até a publicação do edital normativo do concurso.
XV - indicação das prováveis datas de realização das provas;
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES
Art. 15. Qualquer limitação ou exigência constante do edital deverá estar em plena conformidade como a lei de criação do cargo ou emprego da carreira.

Art. 16. É proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público, salvo disposição de lei em contrário.

Art. 17. A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas ou qualquer outra forma discriminatória, exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.

Art. 18. Os requisitos necessários à investidura no cargo ou emprego público deverão ser comprovados no ato da posse, vedada a exigência de comprovação no ato da inscrição do concurso público.
Art. 19. É permitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.

Art. 20. No caso de diversidade de provas ou etapas do concurso público, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.

Art. 21. É vedado o cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado, salvo fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.

Art. 22. A banca examinadora definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.

Parágrafo único. A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata este artigo implicará a sua eliminação do concurso.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 23. O grau de escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 24. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.

Art. 25. O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.
§ 1º Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I – possuir idade igual ou superior a quarenta e cinco anos e estar comprovadamente desempregado, há pelo menos um ano, na data da inscrição;
II – comprovar renda familiar, inferior a dois salários mínimos, vigentes à época da inscrição;
III – comprovar ter doado sangue, nos últimos seis meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.

§ 2º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.

§ 3º É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, corrigido monetariamente, no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa.

Art. 26. As inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estarem localizados de forma a cobrir todos os bairros do Município.

Parágrafo único. As inscrições poderão, conjuntamente aos postos de inscrição, ser realizadas, também, pela Internet através do site oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso.

Art. 27. No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.

Parágrafo único. A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração específica.

Art. 28. Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 29. O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.

CAPÍTULO IV
DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 30. É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que o candidato é portador.

§ 1º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na legislação específica.

§ 2º O candidato portador de necessidades especiais inscrito em concurso público, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:

I – ao conteúdo das provas;
II – aos critérios de avaliação e aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV – à nota mínima exigida para aprovação.
§ 3º É dever da banca examinadora assegurar condições especiais e essenciais aos portadores de necessidades especiais para realização do concurso público.

§ 4º Se dá aplicação do percentual oferecido aos portadores de necessidades especiais resultar número fracionado, o arredondamento deverá ser para o número inteiro seguinte.

TÍTULO III
DAS PROVAS

Art. 31. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos e empregos em disputa.

§ 1º Nas provas objetivas ou discursivas de Língua Portuguesa, a terminologia linguística, quando for o caso, será a estabelecida:

I – na Nomenclatura Gramatical Brasileira;
II – nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
III - nos vocabulários oficiais elaborados pela Academia Brasileira de Letras;
IV – na gramática normativa em uso no território nacional.

§ 2º Deverão ser anuladas:

I – as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;II – as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;

III – as questões com erro gramatical.

§ 3º Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo.

§ 4º A realização de provas práticas, discursivas ou de conhecimentos específicos obriga:

I – a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;

II – a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.

Art. 32. A instituição realizadora do concurso é responsável pelo sigilo
das provas, respondendo administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.

Art. 33. Os exames psicotécnicos são exigíveis com prévia previsão na legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado e, desde que apurados por critérios cientificamente objetivos.

Art. 34. A realização do exame psicotécnico levará em conta as funções do cargo e as condições psicológicas ideais para o seu exercício, com a prévia divulgação em edital do perfil profissiográfico necessário para o exercício do cargo.

Art. 35. Todos os resultados deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua não-recomendação, bem como a possibilidade de Recurso Administrativo.

TÍTULO IV
DOS CANDIDATOS APROVADOS

Art. 36. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual concorreram, dentro do prazo de validade do concurso.

§ 1º A nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

§ 2º Os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmenteprevistas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, limitada pelo prazo de validade do concurso.

§ 3º A não-observância da ordem de classificação do concurso público, assim como o seu prazo de validade, acarretam a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
§ 4º Quando não for respeitada a ordem de classificação do concurso, o candidato prejudicado passará a ter direito adquirido à nomeação.

Art. 37. Deve ser dada ampla publicidade às nomeações dos candidatos aprovados, por meio de publicação no Diário Oficial, correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que garanta a certeza da ciência do interessado.

Art. 38. A anulação do processo seletivo não produzirá efeitos sobre a situação jurídica do candidato já nomeado, desde que o mesmo não tenha contribuído direta ou indiretamente para a nulidade do procedimento.

Art. 39. A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição editalícia em contrário, definida pela Administração Pública, devendo ser preservada, tanto quanto possível, a integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas as condições gerais de
lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.

Art. 40. No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.

Parágrafo único. O Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:

I – às necessidades especiais auditivas;
II – às necessidades especiais visuais;III – às necessidades especiais do aparelho locomotor;
IV – às necessidades especiais orais;
V – às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e condições normais de trabalho.

Art. 41. A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo-se demonstração objetiva da incapacidade para as funções do cargo.

Art. 42. Quando, comprovadamente, o candidato convocado para a posse demonstrar a impossibilidade de, em tempo hábil, realizar, na rede pública, os exames de saúde, deverá a Administração Pública arcar com as respectivas despesas, sendo exigido ressarcimento do candidato após sua posse.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. É assegurado ao candidato, ainda que não aprovado no certame, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso, o conhecimento, acesso e esclarecimentos sobre a correção de suas provas e as respectivas pontuações.

Parágrafo único. Ao Poder Judiciário é assegurado o acesso, mediante segredo de justiça, aos elementos previstos neste artigo das provas de quaisquer candidatos, quando necessário à elucidação de controvérsias trazidas à sua apreciação.

Art. 44. Serão responsabilizados por fraudes em concursos públicos os agentes públicos responsáveis pelo certame, na forma do que dispõe a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

Autor: Fabio Ximenes Cesar é Consultor e  especialista em concursos publicos.Advogado sócio do Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Importância da imparcialidade nos concursos públicos


imparcialidade nos concursos
O ministro Ayres Britto, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou a necessidade de maior transparência na realização de concursos para ingresso na magistratura brasileira, durante a 154ª sessão plenária do CNJ, nesta terça-feira (18/9). A posição do ministro foi exposta durante julgamento de quatro procedimentos de controle administrativo e um pedido de providências, todos referentes ao tema, apresentados por candidatos não aprovados na prova oral do certame do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Conforme deixou claro o presidente do CNJ e do STF, o sistema legal de concursos, introduzido pela Constituição de 1988, “prima pela imparcialidade dos julgadores e pela objetividade de critérios”.

“Quanto mais objetivos os critérios, menor é a subjetividade da banca examinadora. É uma forma de salvar os examinadores de si mesmo, mas quando o Tribunal coloca no concurso critérios subjetivos, ele se distancia dos princípios constitucionais”, enfatizou Ayres Britto, ao avaliar a discussão que suscitou o debate, referente a concurso realizado pelo TJSP para ingresso na magistratura paulista.

O TJSP descartou os envelopes lacrados com as notas da prova oral antes de concluir todas as etapas do concurso; não utilizou critérios uniformes para o arredondamento das notas dos candidatos; submeteu os candidatos a psicotécnico e a uma entrevista pessoal reservada, sem gravação ou testemunha.

“Esse conjunto de vícios ofende a Constituição, ofende também a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)”, afirmou o ministro Ayres Britto, que foi voto vencido no julgamento. Mesmo com a constatação de vícios, os conselheiros do CNJ decidiram validar o concurso e determinaram a posse de 70 candidatos aprovados e a realização de novas provas orais para os que não foram classificados.

O entendimento que prevaleceu foi de que os 70 candidatos aprovados na fase da prova oral adquiriram direito subjetivo à posse, já que foram aprovados segundo as regras do concurso e não foi constatada fraude ou favorecimento na escolha dos candidatos aprovados.

Fonte: CNJ
Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Admissível intervenção do Judiciário quando se reconhece erro na solução de questão de concurso público


erro em questao de concurso pode ser revisto pelo judiciario
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho  definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.

O concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de Defensor Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e, posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito definitivo. Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito preliminar não vincula a Administração, decisão que motivou o concursando a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que “deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do gabarito final, que não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser assegurada a participação nas próximas fases do certame.”

Alega, ainda, que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade entre a questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é questão jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial. “A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta”, destaca a magistrada.

No caso, constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo “jurisprudência” no enunciado da questão, modificou a respectiva resposta com base em posicionamento isolado e divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme afirma a magistrada, trata-se de equívoco manifesto, e não de interpretar qual a resposta mais adequada à questão, “matéria que seria afeta à competência discricionária da banca examinadora, pois um precedente é igual a um precedente e não vários reiterados.” A relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da questão, em razão da inexistência de citação válida e consequente contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro grau, “eis que é plausível a argumentação expendida pelo apelante relativamente ao equívoco constante da resposta designada como correta para o item nº 15 da prova, o que pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração na classificação do concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o que, todavia, demanda o regular processamento do feito na instância monocrática.” Processo n.º 432376020074013400

Fonte: TRF1

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Direito a nomeação em vagas não preenchidas por desistência de convocados.


desistencia da vaga no concurso da direito a nomeacao
A Segunda Turma do STJ garantiu novo entendimento garantindo a nomeação de dois candidatos aprovados em concurso público para provimento do cargo de analista de administração pública no âmbito do GDF. A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon.De acordo com a posição da relatora as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.
            Inicialmente o  edital previu cinco vagas mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso outros 37 candidatos foram convocados alcançando o classificado na 83ª colocação.
Confira a ementa do julgado
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. TRIBUNAL PLENO. SESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA RECORRENTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
2. Veiculado no instrumento convocatório o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame, bem como restando evidenciado, posteriormente, o interesse no preenchimento das vagas existentes, ante manifestação do Tribunal Pleno da Corte de origem, em sessão administrativa, importa em lesão a direito líquido e certo a omissão em se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória.
3. É o que ocorre no caso dos autos, em que a Recorrente restou enquadrada dentro das vagas originalmente ofertadas em face de uma renúncia à nomeação e de uma exoneração. Contudo, expirou-se o prazo de validade do concurso, tendo sido preenchidas apenas 3 (três), das 4 (quatro) vagas anunciadas no edital. Resta, evidenciado, portanto, a violação ao direito subjetivo da Impetrante à nomeação.
4. Recurso conhecido e provido”.

Como deve ser estabelecido o percentual de vagas para deficientes em concursos públicos com previsão de uma ou duas vagas? É obrigatória a previsão em edital?


percentual de vagas para deficientes
A reserva de vagas para portadores de deficiências esta previsto no Art. 37, inciso VIII da Carta Magna de 1988 da seguinte forma:
“a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Está previsto também no Art. 5º, parágrafo 2º do Estatuto do Servidor Público da União, nos seguintes termos:
“Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”.
Por sua vez o Decreto 3.298/1999 que regulamentou a Lei 7.853/1989 estabelece in verbis:
“Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
 § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida”.
O Pretório Excelso decidiu em um julgado, onde o edital de um concurso público previa ao todo duas vagas, que nenhuma das vagas precisaria ser preenchida por portadores de deficiência.Segundo entendimento da corte suprema a reserva de uma vaga para deficientes, nesse caso, implicaria ultrapassar o limite máximo legal de vinte por cento.O STF chegou ao entendimento de que deve prevalecer a interpretação do texto constitucional que preserve o tratamento igualitário a todos os candidatos com exceção a separação de vagas para um determinado segmento.
De acordo com esse entendimento o Tribunal Maior considerou válido o edital de um concurso para preenchimento de duas vagas não reservando nenhuma a portadores de deficiência. Entendeu a Corte Suprema através do MS 26310/DF de 20/09/2007, que reservar uma vaga, ou seja, cinqüenta por cento das vagas existentes implicaria majoração indevida dos percentuais legalmente estabelecidos.
Em suma, de acordo com o entendimento da Corte pode-se chegar a uma conclusão de que em um concurso público federal com poucas vagas, uma ou duas, não é necessário a reserva de vagas para deficientes. Portanto o edital de concurso público prevendo uma ou duas vagas não precisa reservar nenhuma vaga a deficientes.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Aprovada em primeiro lugar possui direito subjetivo a nomeação


aprovacao no concurso em primeiro lugar da direito a nomeacao
Candidata aprovada em primeiro lugar possui direito subjetivo a nomeação mesmo que o edital não tenha fixado número de vagas.Vejamos decisão da turma do Superior Tribunal de Justiça:

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR.

Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a RMS no qual a recorrente aduz que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora de língua portuguesa. Sustenta que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertado por meio do edital possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo, uma vez que o edital possui força vinculante para a Administração. Ademais, o fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial, por si só, não afasta direito líquido e certo à nomeação. 

A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob o entendimento de que, no caso, ainda que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, é certo que essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a primeira colocada na ordem de classificação. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS. AgRg no RMS 33.426-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 23/8/2011.

Fonte: STJ

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Limite de idade,sexo e altura sem previsão legal não pode ser exigida em edital de concurso para carreira militar


limite de idade em concurso da carreira militar
As exigências de idade, sexo ou altura em edital de concurso público só terão validade legal se estiverem expressamente previstas em lei. Com esse entendimento a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, garantiu a Thatiane do Nascimento Machado o direito de ingressar, efetivamente, na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, mesmo com altura mínima inferior à exigida pelo edital do concurso.

A questão chegou ao STJ em um recurso ordinário em mandado de segurança no qual a requerente sustenta que o requisito de altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), previsto no edital do concurso público para o cargo de sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, é inconstitucional por violar o Princípio da Igualdade, previsto na Constituição Federal.

Em contrapartida, o Estado de Santa Catarina alegou que as normas regentes dos concursos públicos para o ingresso na carreira militar obedecem às peculiaridades inerentes à própria carreira. Assim sendo, sustenta que a exigência de altura mínima para o ingresso no posto de 3º Sargento é razoável diante da natureza das atribuições inerentes ao cargo.

Outra questão suscitada pelo Estado de Santa Catarina é a decadência do direito de recorrer. O argumento é que o prazo para o ajuizamento de mandado de segurança contra critérios previstos em editais é contado a partir da publicação do edital, em 10 de novembro de 2003.

Ao analisar o processo, a ministra relatora, Laurita Vaz, entendeu que o objetivo da requerente é evitar a exclusão do concurso na fase de avaliação física. "Nesse contexto, é de ser afastada a alegação de ocorrência de decadência, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51", argumenta.

Quanto à questão da altura mínima, a ministra Laurita Vaz segue precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais é imprescindível que o critério esteja expressamente previsto na lei reguladora da carreira. "Não havendo qualquer limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital arbitrar uma altura mínima abaixo da qual se vedaria o ingresso na carreira de polícia militar", garante a ministra.

Ainda sobre esse assunto, diz a ministra Laurita Vaz em seu voto: "é de ser reconhecida a ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em razão da evidente falta de respaldo legal, uma vez que o art. 11 da Lei Estadual nº 6.218/83 – Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – se refere apenas à exigência genérica de ‘capacidade física’, o que é insuficiente para viabilizar a adoção do mencionado critério discriminatório".

Fonte: STJ