A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um candidato aprovado em concurso público
para o cargo de policial militar sua matrícula no Curso de Formação de
Oficiais. Ato do Comandante Geral da PM de Mato Grosso havia excluído o candidato
do curso. A decisão da Turma foi unânime.
A exclusão aconteceu porque o
edital de convocação para o ingresso no curso foi publicado nove dias antes do
18º aniversário do candidato. “Daí, por não ter 18 anos completos no dia da
convocação para o programa de formação, foi o candidato eliminado, com
fundamento em cláusula restritiva do edital”, afirmou a defesa.
Inconformado, o candidato
impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do estado não
reconheceu o seu direito ao curso de formação. “É perfeitamente admissível
dispor em edital sobre os limites de idade para o ingresso no quadro das
Polícias Militares e do Corpo de Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem
que isso configure afronta a preceitos constitucionais”, decidiu o TJ.
Razoabilidade
No STJ, a defesa sustentou que
a decisão administrativa não é razoável e tampouco atende aos princípios que
regem a Administração Pública, uma vez que já havia antecipado sua emancipação
e tratava-se de inscrição em curso de formação, não de posse em cargo público.
Afirmou ainda que, amparado em
medida liminar, o candidato “já concluiu, com louvor, o 1º ano do Curso de
Formação e desde 3 de fevereiro de 2012 se encontra matriculado no 2º ano do
referido curso”. Assim, requereu que o STJ garantisse a sua matrícula no curso.
Restrição inexistente
Para o relator do caso,
ministro Sérgio Kukina, o ato administrativo de exclusão do candidato violou o
artigo 2º da Lei 9.784/99 e, em consequência, feriu seu direito líquido e
certo.
“No caso examinado, o simples
cotejo entre a norma legal inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05
e o instrumento convocatório, é bastante para afirmar que a restrição
editalícia – 18 anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de
mera interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira
militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi
interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação”,
assinalou o ministro.
Para Kukina, “essa
interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi
aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei,
terminou por feri-la”. Isso porque desconsiderou a adequação entre meios e fins
e impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao
atendimento do interesse público. “Em nada interessa à sociedade ver um jovem,
em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público
extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia
militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável
legalidade”, ponderou o ministro.
Fonte: STJ