A Lei Complementar nº 1.151 de 2011, trata da reestruturação das carreiras de policiais civis do Estado de São Paulo.
Consta aqui os requisitos para ingresso por meio de Concurso Público.Qualquer contrariedade a lei por parte da banca examinadora bem como do Estado implicará infringência legal, passível de correção pelo Poder Judiciário.Caso haja qualquer tentativa de burla aos comandos da lei, procure um advogado especialista em concursos públicos para que possa ser tomada as devidas providências.
Vejamos a íntegra da Lei
Dispõe sobre a reestruturação
das carreiras de policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As carreiras
policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a
Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei
Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas, para
efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas
hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de
responsabilidade.
Artigo 2º - As carreiras
policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no
Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem
crescente na seguinte conformidade:
I - 3ª Classe;
II - 2ª Classe;
III - 1ª Classe;
IV - Classe Especial.
Artigo 3º - O ingresso nas
carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas
e títulos, darse-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio
probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício,
obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia
Civil e da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 4º - Constituem
exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras
policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido para cada
carreira no artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e
no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008.
Artigo 5º - O concurso público
a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis)
fases, a saber:
I - prova preambular com
questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões
dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;
III - prova de aptidão
psicológica;
IV - prova de aptidão física;
V - comprovação de idoneidade e
conduta escorreita,
mediante investigação social;
VI - prova de títulos, quando
for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.
Parágrafo único - As fases a
que se referem os incisos I a
V deste artigo serão de caráter
eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.
Artigo 6º - O cargo de
Superintendente da Polícia Técnico- Científica, de provimento em comissão, será
ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e
Perito Criminal, nos termos da lei.
Artigo 7º - Os primeiros 3
(três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª
Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como
estágio probatório.
§ 1º - Durante o período a que
se refere o “caput” deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis
serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes
requisitos:
1 - aprovação no curso de
formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida
pública e na vida privada;
3 - aptidão;
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
§ 2º - O curso de formação
técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o
item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.
§ 3º - O policial civil será
considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que
obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação
máxima, em cada disciplina.
§ 4º - Durante o período de
estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a
qualquer tempo, o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos
neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - Os demais critérios e procedimentos
para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto,
mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de
Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta lei complementar.
§ 6º - Cumpridos os requisitos
para fins de estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade, mantido
o nível de ingresso na respectiva carreira.
Artigo 8º - Os vencimentos dos
integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei
Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei
Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de
reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:
I - Anexos II e III desta lei
complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II - Anexos IV e V desta lei
complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 9º - A evolução
funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de
promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da
respectiva carreira.
Artigo 10 - A promoção será
processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade
e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º - A evolução funcional até
a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos
critérios estabelecidos neste artigo, e para a Classe Especial, somente por
merecimento.
§ 2º - O processo de promoção a
que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do
Presidente do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 11 - A promoção de que
trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte
conformidade:
I - alternadamente, em
proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe,
limitado o quantitativo de promoções ao número correspondente de vacâncias
ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que
antecede a abertura do respectivo processo;
II - somente por merecimento,
para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções a um número que
não ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar,
em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.
§ 1º - O quantitativo de
promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em
número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo,
inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.
§ 2º - Poderá concorrer à
promoção o policial civil que, no período que anteceder a abertura do processo
de promoção:
1 - esteja em efetivo exercício
na Secretaria da Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo
ou função de interesse estritamente policial;
2 - tenha cumprido o
interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.
§ 3º - A promoção de que trata
o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato
a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.
Artigo 12 - Poderá participar
do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o
policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na 3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Artigo 13 - Interromper-se-á o
interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o
policial civil estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de
natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos
artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos
vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos
à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do §
1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de
direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore”
a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de
1993, com alterações posteriores, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.064,
de 13 de novembro de 2008.
Artigo 14 - Na promoção por
antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a
data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação
final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na
respectiva carreira;
II - maior tempo de serviço
público estadual;
III - maior idade.
Artigo 15 - A promoção por
merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do
merecimento.
§ 1º - Para fins de promoção a
que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício de que trata o artigo
12 desta lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes
requisitos:
1 - estar na primeira metade da
lista de classificação em sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício
na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo
ou função;
3 - não ter sofrido punição
disciplinar na qual tenha sido imposta pena de:
a) advertência ou de
repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) multa ou de suspensão, nos
24 (vinte e quatro) meses anteriores.
§ 2º - O preenchimento dos
requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que
antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º - A avaliação por
merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar,
entre outros, os seguintes critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho
técnico-científico de interesse policial.
Artigo 16 - A promoção do
policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, observado o limite fixado
no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o
requisito de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além
daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar.
Artigo 17 - Para promoção por
merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao
quantitativo de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira, mais
dois.
§ 1º - A votação será
descoberta e única para cada indicação.
§ 2º - O policial civil com
maior número de votos será considerado indicado para promoção.
§ 3º - Ao Presidente do
Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - Quando o quantitativo
fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis,
observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 - Ao policial civil
indicado para promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica
assegurado o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição
administrativa.
Parágrafo único - O policial
civil que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção
assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.
Artigo 19 - As listas dos
policiais civis indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última
disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração
do respectivo processo.
§ 1º - Cabe reclamação, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente
do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na
lista de merecimento.
§ 2º - Findo o prazo, as
reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do
Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de
3 (três) dias úteis.
§ 3º - Esgotado o prazo a que
se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do
Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três)
dias úteis.
§ 4º - A decisão e a alteração
das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Não caberá qualquer
recurso contra a nova classificação.
Artigo 20 - O Presidente do
Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da
Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da
promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 - Os casos omissos
serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 22 - Além da promoção
prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à
classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:
I - para a 2ª Classe da
respectiva carreira, contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na
carreira, considerado o tempo de estágio probatório;
II - para a 1ª Classe da
respectiva carreira, contar com 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.
§ 1º - A promoção de que trata
este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de
cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos
critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Caberá ao órgão setorial
de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à
promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia
Civil.
Artigo 23 - Atendidas as
exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por
ato do Governador.
Artigo 24 - Na vacância, os
cargos das carreiras policiais civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão
à 3ª Classe da respectiva carreira.
Artigo 25 - Os dispositivos
adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea “a” do inciso II
do artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado
pela Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 3º - Os valores do
Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte
conformidade:............................................................................
II - para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos
e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da
Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico
Legista e Perito Criminal;” (NR);
II - os incisos I e II do
artigo 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 4º - Quando a
retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados
neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total
mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 1.350,00 (mil, trezentos
e cinquenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de
Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial,
Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista
Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e
Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em
município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II - R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de
Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial,
Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-
Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e
Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em
município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.”
(NR)
Artigo 26 - Fica constituído
grupo de trabalho integrado por representantes do Poder Executivo e
Legislativo, com a finalidade de avaliar as possibilidades de valorização das
carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, considerando a Lei
Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Artigo 27 - Esta lei
complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos
ocupantes de funçõesatividades, bem como aos inativos e pensionistas.
Artigo 28 - As despesas
decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se
necessário, mediante utilização
de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo 29 - Esta lei
complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25,
que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º
a 14 da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais policiais
civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva
carreira, mantida a ordem de classificação.
§ 1º - O tempo de efetivo
exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio
probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - Os títulos dos
servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades
competentes.
Artigo 2º - O provimento em
cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos
públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não
tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei
complementar.
Parágrafo único - Os policiais
civis que tenham concluído ou estejam frequentando o Curso Específico de
Aperfeiçoamento necessário à promoção de 3ª Classe para 2ª Classe, e de 1ª
Classe para a Classe Especial, terão preferência para concorrer ao primeiro
processo de promoção que houver após a aprovação desta lei complementar.
Artigo 3º - O primeiro processo
de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os
critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na respectiva
carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.
Parágrafo único - As promoções
a que se refere o “caput” deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência
desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de
outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento
Regional
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
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