“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Documento autenticado pode ser exigido pelo edital de concurso público?


legal a exigencia de documento autenticado em concurso
Relevante decisão emitida pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou que a exigência de documento autenticado pela banca examinadora em concurso público é um formalismo desnecessário e desarrazoado.

A 5ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) negou o recurso do NCE/UFRJ (Núcleo de Computações Eletrônicas da Universidade Federal do Rio de Janeiro) contra sentença que garantiu a um candidato o direito de usar declaração original emitida pela Organização de Aviação Civil Internacional, apesar de o edital de concurso público exigir cópia autenticada de documentos, o candidato pode apresentar originais. O documento serve para comprovar experiência profissional em prova de títulos.

O objetivo do candidato era conseguir ingressar no curso de formação de especialistas da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), através do reconhecimento dos seus sete anos de experiência profissional, o que lhe atribuiria 14 pontos na fase de avaliação de títulos e a alteração para o 16º lugar no concurso de Especialista da ANAC.

O NCE/UFRJ havia recusado a declaração por não se tratar de cópia autenticada. Segundo a banca examinadora “a razão pela qual não se admitem documentos originais, mas tão somente cópias autenticadas, leva em consideração, o fato de que as primeiras podem ser facilmente falsificadas” e “por outro lado, para que se consiga autenticar uma cópia, o documento é passado por uma intensa verificação de especialistas, a fim de reprimir possíveis fraudes”.

Porém o relator do processo, o juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, considerou esse formalismo desnecessário, uma vez que não parece razoável, o edital proibir a apresentação de um documento original em detrimento de cópia autenticada. E observa, “na autenticação de cópia, o Tabelião apenas certifica que uma cópia é uma reprodução fiel do original que lhe foi apresentado, não havendo uma análise sobre a falsidade ou autenticidade do documento, ou seja, nenhuma diferença, há, na prática, da apresentação do documento original ou em cópia autenticada”.

Número do processo: 2007.51.01.022496-1

domingo, 4 de novembro de 2012

Candidato aprovado possui prioridade na escolha de sua lotação em razão da ordem classificatória no concurso público


candidato aprovado e melhor classificado possui prioridade na lotação vagas
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, inciso IV informa que deve ser obedecida a ordem de classificação no concurso público, senão vejamos:

Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

De acordo com o comando constitucional acima, a jurisprudência também vem se posicionando no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito de preferência na escolha da lotação inicial dentro das vagas oferecidas em razão da posição no concurso.

Nesse sentido, vejamos o precedente do TRF1 decidido em agravo de Instrumento 200301000392114/MA, relator Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, 12/12/2005.
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM MELHOR POSIÇÃO QUE OUTROS NO CERTAME. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DIREITO A ESCOLHA DE LOTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DO AGRAVADO.
O agravado possui prioridade na escolha do seu local de lotação em relação aos candidatos aprovados em posição inferior".

Diferente não é o entendimento no processo AC 0008974-93.2003.4.01.3900/PA, relatoria do Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, 09/07/2010:

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESCRIVÃO E DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 45/2001. CURSO DE FORMAÇÃO DIVIDIDO EM TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
1. Em concurso público, a escolha da lotação dos candidatos deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas no certame, sob pena de se configurar preterição.

Mais uma vez, o entendimento segue a mesma linha de raciocínio dos julgados acima mencionados. Processo  AC 2006.34.00.033592-0/DF, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente , Sexta Turma, 16/02/2009.

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREFERÊNCIA DE LOTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. POSSIBILIDADE.
I - O candidato aprovado em concurso público com melhor classificação tem preferência na lotação em relação aos candidatos aprovados em classificação inferior. Ato de nomeação de candidatos que não observa esta preferência fere o disposto no art. 12, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 e no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal, podemos afirmar que o candidato aprovado em concurso público pode exercer o direito de preferência na escolha do local em que será lotado, desde que observado a sua ordem classificatória e dentro do número de vagas já existentes no momento da posse. Para concluir o entendimento vejamos mais alguns precedentes do TRF1:

TRF-1Processo: AC 2007.34.00.024974-5/DF
Relator: Des. Federal Selene Maria de Almeida 
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação:   13/02/2009

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE POLICIA FEDERAL. EDITAL Nº 24/2004. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DA LOTAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CANDIDATOS COM MELHOR CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO.

(...)
2. O impetrante, classificado em 2º lugar, teve a sua escolha preterida por candidato classificado em 51º lugar, ambos oriundos do mesmo curso de formação, devido ao surgimento, no momento da escolha, de vagas remanescentes em decorrência das opções dos candidatos que estavam sub judice, conforme esclarecimentos do Chefe do DRH da DPF.

3. Houve, na hipótese, a preterição do impetrante para escolha de vaga, uma vez que foram abertas outras vagas tão-somente no decorrer do procedimento de escolha e disponibilizada somente aos demais candidatos que ainda não tinham realizado a opção de lotação, do mesmo curso de formação, que obtiveram menor classificação final no concurso do que a do impetrante.

4. É de se ressaltar, por oportuno, que ao possibilitar ao candidato previamente nomeado e empossado a escolha de vaga colocada à disposição de candidatos aprovados em curso de formação ocorrido posteriormente, está o Judiciário prestigiando o sistema meritório, a impessoalidade e a moralidade administrativa, uma vez que não é admissível oportunizar àqueles que tenham obtido menores notas nas avaliações a escolha de melhores lotações, o que pode ocorrer por acaso, por sorte ou até mesmo por eventual dirigismo da administração visando beneficiar apadrinhados que figurem na lista de aprovados.


TRF-1 Agravo de Instrumento: 375392020094010000/DF
Relator: Des. Federal José Almicar Machado
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 08/03/2010

De fato, a Administração não pode estocar vagas, uma vez que tal providência pode gerar preterição dos candidatos melhor classificados no certame. O princípio da razoabilidade indica a necessidade de disponibilização de todas as oferecidas no Edital, pelo critério de melhor classificação.


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IBAMA. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA: ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO.

1. Candidato aprovado em concurso público em melhor classificação tem, em princípio - salvo motivação específica, adequada e suficiente -, direito de preferência na escolha de lotação. Precedentes.

2. Conquanto o edital do concurso previsse que os candidatos aprovados e classificados seriam lotadas segundo a ordem de classificação, a impetrante foi lotada em local diverso do escolhido, que foi destinado a (três) outras candidatas mais mal classificadas.

3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para assegurar a lotação da impetrante na unidade do IBAMA em Belém/PA.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Liminar garante convocação de aprovados no concurso da Agecom


agecom nomeacao de aprovados em concurso publico
De acordo com várias ligações que recebemos em nosso escritório referente aos candidatos aprovados no concurso público da Agecom(Agência Goiana de Comunicação) e que não foram chamados, estamos a disposição para prestar apoio jurídico com a finalidade de nomeação.Estamos a disposição através dos seguintes contatos:

fabioximenes.adv@gmail.com
fabio@guerraeximenes.com.br

Fone: (61) 8129-1197
           (61) 8605-3774

O Ministério Público por meio da promotora Marlene Nunes Freitas Bueno requereu judicialmente através de liminar a convocação de 68 aprovados no concurso inclusive os aprovados em cadastro de reserva.

Segue integra da decisão retirado da fonte: www.mp.go.gov.br

Acolhendo liminar requerida pela promotora de Justiça Marlene Nunes Freitas Bueno, o juiz Avenir Passo de Oliveira determinou que o Estado de Goiás promova a convocação de 68 aprovados no concurso público da Agência Goiana de Comunicação (Agecom), realizado em 2010. Pela decisão, deverá ser feita também a nomeação dos aprovados para todos os cargos efetivos cujas atribuições estão sendo executadas por comissionados, ainda que tais cargos não tenham sido indicados para reposição. Além disso, o Estado deverá nomear os aprovados do quadro de reserva técnica, na medida do surgimento das vacâncias.

Na ação, a promotora esclareceu que o Estado realizou, em 2010, concurso para provimento de 60 cargos de gestão administrativa, 156 de assistente de comunicação, 61 de analista de gestão administrativa e 139 de analista de comunicação, todos do quadro de pessoal da Agecom. Houve previsão de reserva técnica para todos eles, num total de 554 vagas para o cadastro. "Após a nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, seguiu-se uma batalha pela nomeação dos classificados dentro da reserva técnica, diante das vacâncias que foram surgindo", observou Marlene Nunes.

Ela argumentou também que foram feitas várias representações no MP noticiando a existência de grande número de comissionados em exercício nas atividades próprias de cargos efetivos, o que acabou sendo comprovado, conforme relação de quase 60 comissionados irregulares, devidamente identificados na lista que acompanha o processo. Constatou-se também a ilegalidade quanto ao exercício da função do cargo de advogado que representa judicialmente o órgão.

Em setembro de 2011, a Agecom remeteu a lista de vacância de 68 vagas em diversos cargos à Secretaria de Gestão e Planejamento para nomeação. No entanto, de acordo com a promotora, o Estado deixou de cumprir o cronograma que havia prometido, uma vez que insistiu em manter servidores comissionados.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Tatuagem não pode impedir nomeação de candidato a concurso público



tatuagem em concurso publico e o principio da razoabilidade
"Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo". Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança à Antônio Pedro Diel Bastos de Souza para que seja anulado o ato administrativo que o excluiu do concurso público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, quando em substituição no TJGO, tendo o seu voto determinado, ainda, que como o certame já foi encerrado e homologado, "o impetrante figure na lista dos aprovados aptos a participar do primeiro curso de formação que venha a ser aberto, após o trânsito em julgado do presente decisum".

Antônio sustentou que após ser aprovado nas três primeiras etapas do concurso foi excluído na fase de avaliação médica e psicológica por possuir uma tatuagem na panturrilha da perna direita. Para ele, o Edital nº 3/10 não previu, de forma clara, que o candidato com tatuagem seria excluído, uma vez que o itemapenas sinalizou que o exame da avaliação médica e psicológica visava aferir se o candidato tinha boa saúde física e mental, bem como se possuía doenças ou sinais que o inabilitasse para o desempenho das funções.

Esta decisão relatada por Maurício Porfírio foi tomada após Antônio ter seu primeiro pedido negado no TJGO, que o julgou prejudicado em virtude da perda superveniente do seu objeto (encerramento do concurso com a consequente homologação do resultado final). Inconformado, ele interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que cassou o acórdão do TJGO e determinou novo julgamento do feito.

Para o relator, "não há como afirmar que a tatuagem do impetrante interfira de forma significativa em sua saúde física ou mental, ou que impeça o regular exercício das atividades militares inerentes ao cargo almejado, nem tampouco que tal marca corporal possa aviltar a honra da corporação respectiva".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Concurso Público. Edital. Exclusão de Candidato. Tatuagem. Ato Nulo. Aplicação do Princípio da Razoabilidade.1 - Não pode conter o edital do certame exigências arbitrárias e injustificadas, que nada contribuem para a busca do interesse público. 2 - Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo, vez que tal estigma não é capaz de inviabilizar o exercício da profissão almejada. 3 - Segurança concedida". Mandado de Segurança nº 238937-26.2010.8.09.0000 (201092389377) - Comarca de Goiânia - Impetrados: Secretário da Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás e outros. Acórdão - 1 de março de 2012.

Fonte: TJGO

domingo, 28 de outubro de 2012

Candidata reprovada em exame médico poderá fazer curso de formação da Petrobras


exame medico concurso petrobras TST
Uma trabalhadora aprovada em concurso público realizado em 2008 pela Petrobras, mas considerada "não apta" na fase de avaliação médica, obteve na Justiça do Trabalho o direito a participar da etapa seguinte do processo seletivo, o curso de formação profissional. A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), foi objeto de recurso, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento da empresa, que pretendia que o TST reformasse a sentença.

A candidata foi classificada na 59ª posição para o cargo de técnico de operação. Na fase da chamada "qualificação biopsicossocial", destinada a exames médicos, psicológicos e sociais, a empresa concluiu que ela não estaria apta para o exercício da função. O motivo era o fato de ela ter hastes metálicas na coluna, em decorrência de uma cirurgia realizada em 1994 após um acidente doméstico, no qual sofreu politraumatismo e lesão na coluna lombar. Segundo ela, porém, o procedimento médico foi "de alto padrão", e nada a impediria de exercer qualquer função ou praticar qualquer atividade.

Na reclamação trabalhista, apresentou diversos laudos que comprovariam sua aptidão para o trabalho e pediu, em antecipação de tutela, para continuar participando do processo seletivo e realizar normalmente o curso de formação, etapa obrigatória e eliminatória da seleção. No mérito, pediu que a Justiça a declarasse apta ao trabalho e determinasse sua admissão no cargo ao qual se candidatou.

A empresa, na defesa, sustentou que as hastes metálicas impediriam a concursada de exercer plenamente suas atividades. Os documentos médicos que reforçavam a posição afirmavam que a função de técnico de operação exige esforço físico e rotação da coluna, o que implicaria risco de acidente ou doença ocupacional devido a lesão pré-existente.

Mas o laudo médico produzido por perito indicado pelo juiz de primeiro grau concluiu que a trabalhadora estava apta para as funções. A sentença observou que "todos os técnicos envolvidos no caso ressaltaram a necessidade de observância, pela empresa, das normas de medicina e saúde do trabalho", e que o ordenamento jurídico brasileiro prevê condições especiais para o trabalho da mulher, entre elas o limite de peso a ser movimentado individualmente.

Com esses fundamentos, determinou que a Petrobras incluísse a trabalhadora no processo seletivo em andamento, à época da sentença, admitindo-a no curso de formação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negou seguimento a recurso de revista da empresa.

No agravo de instrumento ao TST, pelo qual pretendia que o recurso fosse admitido, a empresa alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que não se tratava de relação de emprego, e cerceamento de defesa, porque não lhe foi deferido o testemunho do médico da empresa que examinou a candidata.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, rejeitou a argumentação da empresa. Sobre a competência, observou que a Petrobras é ente da Administração Pública Indireta, e o que se discutia era o preenchimento de requisito para a formação da relação de emprego entre as partes – prevalecendo, portanto, a competência trabalhista.

Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, o ministro ressaltou que as normas processuais (artigos 765 da CLT e 130 do CPC) conferem ao juiz "amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade". Cabe-lhe, assim, indeferir a produção de provas que considerar inúteis ao julgamento, quando há nos autos elementos probatórios suficientes para que profira sua decisão.

Da mesma forma, o relator lembrou que o Judiciário pode determinar perícia médica para aferir a correção ou não do exame admissional do trabalhador tido como "não apto". "Revisto o ato administrativo da empresa estatal, correta a determinação para que o candidato possa participar do curso de formação, mediante a imprescindível antecipação de tutela", concluiu.

Processo: AIRR-67600-51.2008.5.15.0087

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Aprovados no mesmo concurso não podem ter matérias eliminatórias diferentes em curso de formação


curso de formacao deve conter materias previstas em edital
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu direito à nomeação de aprovados em concurso para auditor fiscal do Tesouro Nacional realizado em 1991. Após conseguirem na Justiça o direito de permanecer no processo seletivo, foram reprovados no curso de formação, em disciplina que não constava no edital e não foi exigida de turmas anteriores que fizeram cursos de formação relativos ao mesmo concurso.

A Justiça Federal havia dado razão à União. Segundo as decisões anteriores no processo, a exigência da disciplina seria válida por ter sido aplicada a todos os inscritos na turma específica do curso de formação. Os magistrados entendiam ainda correta a inclusão da matéria, já que o conteúdo deveria ser adaptado desde a última turma, formada cinco anos antes.

Isonomia

Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima divergiu desse entendimento. Para ele, a submissão apenas dos candidatos remanescentes à disciplina com caráter eliminatório, que não constava do programa que regulou as turmas anteriores, foi ilegal.

“Em se tratando de candidatos oriundos do mesmo concurso público, devem ser submetidos aos mesmos requisitos de avaliação e aprovação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou o relator.

Ele também citou precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) em análise de situação idêntica, referente ao mesmo concurso, o que reforçou a pretensão dos aprovados. No julgado do STF, o ministro Marco Aurélio destacou que não é possível punir os candidatos apenas porque tiveram de buscar seus direitos no Judiciário.

Conforme parecer do Ministério Público Federal citado por Marco Aurélio, não haveria nenhuma vedação à inclusão da disciplina no curso de formação, desde que não tivesse caráter eliminatório.

O subprocurador-geral Rodrigo Janot apontou que, se a justificativa para a inovação no programa é a necessidade de aprimoramento constante do pessoal, a disciplina poderia até mesmo ser ministrada depois do curso de formação, a todos os auditores, inclusive aos aprovados nas turmas anteriores.

Indenização

Dessa forma, o caráter eliminatório da disciplina “Lógica e Argumentação no Processo de Raciocínio” foi afastado e os candidatos devem ser nomeados. O ministro Arnaldo Esteves rejeitou, porém, o pedido de indenização em favor dos candidatos pelo tempo que aguardaram a solução do processo. Esse entendimento foi consolidado em setembro de 2011 pela Corte Especial do STJ e segue jurisprudência do STF. Os honorários devidos pela União foram fixados em R$ 30 mil.

Fonte: STJ

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Entidades do sistema "S" não precisam realizar concurso público


SESC SESI SENAIS  não precisa realizar concurso publico
Decisão unanime da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho chegou a conclusão de que entidades do sistema "S" não precisam realizar concurso público para contratação de pessoal. 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente desconstituir a sentença que obrigou o Serviço Social do Comércio (Sesc) a realizar concurso público para contratação de empregados.De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, a exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público não se aplica aos empregados daquela entidade.

A questão foi levantada em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MT) que teve sentença favorável deferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O Sesc entrou com ação rescisória, pretendendo desconstituir a sentença, mas o Tribunal Regional da 23ª Região (MT) rejeitou-a.

Inconformada, a entidade recorreu à SDI-2, sustentando que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à exigência do concurso público para a contratação de pessoal. O relator na seção especializada lhe deu razão, afirmando que as entidades que integram o "Sistema S", como é o caso do Sesc, não compõem administração direta ou indireta, e assim estão desobrigadas da realização de processo seletivo público, previsto no artigo 37, II, daConstituição. Esclareceu que embora recebam recursos públicos, essas entidades são pessoas jurídicas de direito privado.

"O fato de perceber contribuições parafiscais, oriundos de recursos públicos, obriga os integrantes do ‘Sistema S' a observarem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição de 1988, bem como os sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União", destacou. Todavia, essas exigências não têm "o condão de, por si só, modificar a natureza jurídica de direito privado do Sesc ou lhe exigir algumas regras dirigidas tão somente aos entes da Administração Pública", afirmou.

Assim, o relator julgou procedente a ação rescisória interposta pelo Sesc e julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo MPT da 23ª Região. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Sistema S

O chamado "Sistema S" é formado por organizações criadas pelos setores produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e cooperativas) com a finalidade de "qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores". Criado na década de 40, é constituído por 11 entidades, entre elas o Sesc, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

Processo: RO-29600-90.2009.5.23.0000

Fonte: TST