Seguindo precedentes, o Pleno
do Tribunal de Justiça concedeu o pedido, feito através do Mandado de Segurança
(n° 2009.012502-4), para que um então candidato a Soldado do Quadro de Praças
Policiais Militares Combatentes, tivesse o direito de continuar na etapa
seguinte do processo seletivo.
No pedido, o candidato relatou
que recebeu comunicação de que a prova de aptidão física seria realizada no dia
8 de dezembro de 2009, contando como a segunda etapa do certame. No entanto,
registrou que se encontrava com problema de tendinite no ombro, conforme
atestado emitido pelo médico Carlos Eduardo Montanoyos Silvestre (CRM/PE nº
8451), cujo teor dava conta do acometimento da enfermidade (CID: M78.6).
Desta forma, enfatizou que não
estava se eximindo de fazer o teste de aptidão física, contudo necessitava de
um prazo de 30 dias para se recuperar de enfermidade e ter condições de
realizar o teste físico.
A decisão no TJRN ressaltou que
o laudo médico, por si só, já se mostra suficiente a afastar qualquer
desrespeito aos princípios da isonomia e impessoalidade, conforme enfatizado
pelo Representante Ministerial, não havendo que se falar em tratamento
privilegiado na hipótese de adiamento do exame físico.
Realidade que é diferente de
uma pretensão de isenção ou modificação dos critérios de avaliação, que
poderiam receber outro tratamento.
Sendo assim, conforme bem
enfatizou a Procuradoria de Justiça "o Judiciário não pode desconsiderar
os acontecimentos extrínsecos à vontade da pessoa, sobretudo se impõem
condições de desigualdade em relação aos demais candidatos".
Fonte: JUS BRASIL
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