A 6.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou nomeação e posse
a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente da Polícia
Federal. Segundo a decisão do juízo, confirmada pelo TRF1, é ilegítima a exclusão
do candidato por existirem registros criminais sem trânsito em julgado em seu
nome.
A União Federal recorreu ao
TRF1 contra a sentença, alegando que o apelado teve prévio conhecimento das
regras previstas no edital e que com estas normas expressamente concordou.
Salientou que uma das exigências era que o candidato não estivesse respondendo
a ação penal. Além disso, alegou que a Administração tem autonomia para fixar
os critérios de seleção com base em conveniência e oportunidade de sua parte,
sem que haja interferência do Poder Judiciário.
Ao analisar o recurso, a
relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou que o ponto
controvertido da presente demanda reside em se verificar a possibilidade de
exclusão de candidato do concurso público por ter o concorrente respondido a
processos criminais em que foi absolvido.
Segundo a magistrada, o edital
do concurso dispõe que “(...) o candidato será submetido à investigação social
e/ou funcional, de caráter unicamente eliminatório, no decorrer do concurso
público, podendo, ainda, a critério da Administração, ser avaliado em exame
antidrogas”. Além disso, a Instrução Normativa n° 01/2004 dispõe que afeta o
procedimento irrepreensível e a idoneidade moral do candidato o fato de ele
estar respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo-disciplinar,
podendo ser passível de exclusão do concurso público.
A relatora ainda destacou que a
sentença reconheceu a existência de processos em desfavor do autor, mas que, em
52 anos de vida, aqueles foram os únicos registros criminais existentes e que
todos têm alguma relação com divergências políticas entre o aprovado no
concurso e políticos do município de Bom Despacho, em Minas Gerais, contra os
quais formulou inúmeras denúncias no jornal local. “O próprio juiz da comarca,
contra quem também foram formuladas acusações, informou à comissão de
investigação que reconhece que o candidato poderia ter tido boas intenções na
maioria de suas denúncias e que, apesar dos acontecimentos, não tem conhecimento
do envolvimento com ilícitos de maior repercussão e repressão penal”.
“Em tese, portanto, por não se
confundir bons antecedentes ou ausência de maus antecedentes com idoneidade
moral para o exercício de determinado cargo”, disse a juíza Hind. Ela apontou também
a seguinte jurisprudência: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a
exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação
penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. (AI 769433 AgR,
Relator: Min. Eros Grau. 2ª Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-027, divulg.
11-02-2010. pub. em 12-02-2010 Ement-vol-02389-14, pp-02954, RT v. 99, n. 895,
2010, p. 192-194).
Por fim, a magistrada negou provimento
ao recurso da União e manteve a sentença, garantindo a nomeação e a posse ao
candidato. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.
Processo n.
0021442-66.2005.4.01.3400
Julgamento: 15/07/13
Publicação do acórdão
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
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