“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

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quarta-feira, 6 de março de 2013

Tribunal determina retorno de candidato aprovado fora do número de vagas ao cargo de Delegado da Polícia Federal


candidato aprovado fora das vagas tem direito a retornar no cargo
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, determinou que o recorrente retorne ao cargo de Delegado da Polícia Federal a partir da data do ajuizamento da ação. A decisão foi tomada após a análise de recurso formulado por um candidato aprovado no concurso para o cargo mencionado, fora do número de vagas inicialmente previsto, em 1997.

O candidato recorreu a este Tribunal contra sentença, proferida pela 17.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido para sua nomeação no cargo de Delegado da Polícia Federal. Sustenta na apelação que a sentença afronta os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia da Administração.

O apelante argumenta que foi preterido em sua nomeação porque o Departamento de Polícia Federal, ao interpretar a decisão do Ministério da Justiça, materializada no Despacho 095/02-Gab/MJ, negou o pedido de apostilamento por ele formulado, ao mesmo tempo em que deferiu pleitos de outros candidatos, oriundos do mesmo concurso e classificados em posições inferiores a sua, que também entraram com ações judiciais, e até de candidatos de concursos posteriores.

Segundo o candidato, “a diferença entre sua situação fática e a dos candidatos nomeados consiste apenas na circunstância de que, ao contrário deles, não se encontra no exercício do cargo – apesar de tê-lo exercido por cinco meses – o que, consequentemente, o impediu de concluir o estágio probatório”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes, deu razão ao apelante. De acordo com o magistrado, a opção pelo apostilamento dos policiais federais sub judice, egressos do concurso público realizado pelo autor, faz surgir direito a igual tratamento dispensado a candidatos nas mesmas condições, em melhores posições, de forma a preservar o princípio isonômico entre os participantes e o princípio da precedência constante no art. 37, IV, da Constituição.

Ainda segundo o relator, o Ato Ministerial contestado pelo apelante já havia definido, em 2002, os requisitos objetivos a serem observados pelos candidatos, quais sejam: a condição de sub judice e a conclusão, com êxito, do Curso de Formação Profissional. “Requisitos que foram devidamente preenchidos pelo apelante antes do advento dos atos administrativos editados em 2004”, afirmou.

Nesse sentido, entendeu o relator: “não se mostra razoável condicionar o deferimento da pretensão do apelante ao cumprimento do estágio probatório, considerando que muitos dos policiais beneficiários somente conseguiram completar este último requisito pelo simples fato de terem permanecido em situação de sub judice por mais tempo em decorrência da demora no julgamento de seus processos”.

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação assegurando ao autor o direito de retomar ao cargo de Delegado da Polícia Federal a partir da data do ajuizamento da presente ação (30/01/2007), nos moldes concedidos aos outros candidatos oriundos do mesmo concurso, com fundamento no Despacho 095/02-Gab/MJ.

Processo nº 0000402-57.2007.4.01.3400
Julgamento: 05/12/2012
Publicação: 21/02/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF1

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Candidato possui direito subjetivo a nomeação se houver surgimento de novas vagas


cadastro de reserva e direito subjetivo a nomeacao
Existe uma orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia relativa à inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente prevista.Isso porque, se existir cargos vagos e houver demonstração por ato inequívoco da Administração Pública da intenção ou premente necessidade de provê-los, o candidato poderá exercer o seu direito subjetivo a nomeação.

Confiram-se alguns julgados que demonstram o direito subjetivo a nomeação quando houver o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso.


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. EDITAL. CANDIDATOS APROVADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM VIGOR. PUBLICAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO. DIREITO SUBJETIVO À VAGA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstrem a necessidade de provimento do cargo.

II. A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento dos cargos.

III. A vinculação da Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas impõe a nomeação, posse e exercício dos recorrentes.

IV. A discricionariedade da Administração Pública não alcança amplitude que impeça a nomeação de candidatos aprovados e remanescentes de concurso público, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável, e publicação de novo edital com idêntica finalidade.

V - o candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010).
VI. Apelação do Autor parcialmente provida.

(AC 2007.36.00.012263-6/MT, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv. Juiz Federal Francisco Neves Da Cunha (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.57 de 26/09/2011)



ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.

1. Não obstante a disposição editalícia de que não seriam convocados candidatos aprovados excedentes, a não ser em caso de desistência, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso" (RE 227.480/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 21/08/2009).

2. No caso, a apelante tem direito subjetivo à nomeação, posto que, aprovada em terceiro lugar em concurso público para Professor Adjunto I da Universidade Brasília, no qual foram oferecidas duas vagas, surgiu uma nova vaga durante a validade do concurso.3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença, para assegurar à apelante nomeação e posse no cargo em questão.

(AMS 0028477-82.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.158 de 13/05/2011)




ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.

1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)

Fonte: TRF1, STJ

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Aprovação em cadastro de reserva garante direito subjetivo a nomeação se houver surgimento de novas vagas



surgimento de novas vagas gera direito a nomeacao em concurso publico

Atenção candidatos aprovados em concursos públicos em cadastro de reserva.O Superior Tribunal de Justiça decidiu que se houver surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, o candidato terá o direito subjetivo a nomeação.

Esse entendimento é muito importante pois regula a situação dos aprovados em cadastro de reserva, podendo afastar aquele velho ditado: “expectativa de direito”.

O STJ com suas inúmeras decisões jurisprudenciais que envolvem os concursos públicos caminha na direção onde se pode perceber que os certames públicos devem ser realizados com absoluta transparência e respeito para com os candidatos envolvidos.

Hoje concurso público é coisa séria e os participantes jamais devem ser lesados, pois se existe concurso público e porque a administração pública precisa de pessoal capacitado para exercer o cargo em prol da coletividade.Se há pedido de realização do concurso e porque há prévia dotação orçamentária e se há dinheiro os candidatos aprovados precisam ser convocados.

Essa é uma boa noticia de muitas que já existem acerca do instituto concurso público.Vejamos abaixo o teor da noticia publicada no site do STJ.

Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva

A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

Exceção à regra

A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.

Impacto orçamentário

O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.

A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

Entenda o caso

Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.

Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.

No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.

No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.





MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.881 - DF (2012/0155345-3)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE : CAMILA CINTRA MOURA

ADVOGADO : CAMILA CINTRA MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA)

IMPETRADO  : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

IMPETRADO  : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO

INTERES.  : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO PÚBLICO  PARA  O  CARGO  DE  ADMINISTRADOR  DA  ADVOCACIA-GERAL  DA UNIÃO.  EDITAL  AGU  1/2010,  ITEM  2.1.1.  NÚMERO  ABERTO  DE  VAGAS  A PREENCHER.  OFERTA  DE  49  VAGAS,  ACRESCIDOS  DOS  CARGOS  QUE VAGAREM  DURANTE  O  PERÍODO  DE  VALIDADE  DO  CONCURSO  PÚBLICO.VACÂNCIA DE 45 CARGOS DE ADMINISTRADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À  NOMEAÇÃO.  PARECER  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  PELA  CONCESSÃO  DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.

1. O  princípio  da  moralidade  impõe  obediência  às  regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração, segundo, ainda, o princípio da legalidade.

2. A  partir  da  veiculação  expressa  da  necessidade  de  prover determinado  número  de  cargos,  através  da  publicação  de  edital  de  concurso,  a nomeação  e  posse  de  candidato  aprovado  dentro  das  vagas  ofertadas  é  direito subjetivo líquido e certo, tutelado na via excepcional do Mandado de Segurança.

3. Tem-se  por  ilegal  o  ato  omissivo  da  Administração  que  não promove  a  nomeação  de  candidato  aprovado  e  classificado  até  o  limite  de  vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, máxime quando expirado o prazo de validade do certame.

4. In  casu, a  impetrante  foi  classificada  na  81a.  posição  para  o cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União, cujo Edital previu originária e expressamente  a  existência  de  49  vagas,  acrescidos  dos  cargos  que  vagarem durante  o  período  de  validade  do  concurso  público;  diante  da  existência  de  45 cargos vagos, além daqueles 49 referidos, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo  da  impetrante  à  nomeação  e  posse  no  cargo  para  o  qual  foi  devidamente habilitada dentro do número de vagas oferecidas pela Administração.

5. Ordem concedida para determinar a investidura da Impetrante no cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União para o qual foi aprovada, observada rigorosamente a ordem de classificação; reconhecidos todos os direitos inerentes  ao  aludido  cargo,  com  reflexos  financeiros  retroativos  à  data  da impetração do mandamus.

ACÓRDÃO

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi  (Desembargadora  convocada  TRF  3a.  Região),  Ari  Pargendler,  Arnaldo Esteves  Lima,  Humberto Martins  e  Herman Benjamin  votaram  com  o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília/DF, 28 de novembro de 2012 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Fonte: STJ