“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

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quarta-feira, 3 de abril de 2013

Candidato reprovado em exame psicotécnico obtém direito a avaliação de eventual desvio de comportamento


candidato reprovado no exame psicotecnico - direito dos concursos
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que um candidato a Agente Penitenciário Federal tem direito a uma avaliação em que seja verificada a existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento que impeça o exercício das atribuições do cargo. O requerente foi considerado inapto na avaliação psicotécnica porque “não apresentou o perfil esperado no teste de Habilidade Específica TEDIF-1”.

A União apelou ao TRF1 contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, reprovado no exame psicotécnico. Em seu recurso, a União alegou que os critérios de aprovação no exame psicológico são prerrogativa da Administração. Além disso, afirmou que “os instrumentos psicométricos utilizados na avaliação psicológica estão fundados em índices estatísticos que indicam sua adaptabilidade ao grupo examinado, sua precisão e validade (...) e que a reserva de vaga para o candidato “fere frontalmente o art. 37, incisos I e II da CF, bem como a isonomia dos concorrentes aprovados no exame psicológico”.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador João Batista Moreira, avaliou que, de acordo com a Lei 9.784/99, art. 50, deverão ser motivados todos os atos administrativos, inclusive os que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. Por isso, a reprovação do candidato no psicotécnico padeceria de motivação suficiente, pública e convincente da inaptidão do candidato.

O relator sublinhou que “o exame psicotécnico emprega o método racionalista de fragmentar a personalidade humana, reduzindo-a a caracteres que se pretendem positivos ou negativos”, buscando identificar traços de personalidade classificados como “desejáveis” ou “indesejáveis” para o exercício do cargo. Para ele, a questão do psicotécnico gera problemas na identificação de tais características e na implantação de um sistema de avaliação objetivo. Além disso, “a exigência de perfil profissiográfico positivo (em vez de reprovação de desvios de personalidade ‘que prejudiquem o exercício do cargo’) é atentado ao direito à diferença que se afirma no pluralismo democrático, contra ideologia (neoliberal) do pensamento único”.

O magistrado negou provimento à apelação da União e à remessa oficial. A decisão foi acompanhada pela 5.ª Turma, por maioria.

Processo n.º: 0017725-68.2009.4.01.3800
Publicação: 07/03/2013
Julgamento: 22/08/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 25 de março de 2013

TJGO manda aprovar candidato de concurso reprovado em psicotécnico


candidato deve ser nomeado sumula 686 stf
Em atuação na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o desembargador Francisco Vildon José Valente reformou decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo para determinar que Zanderlan Bernardes do Carmo conste da lista de aprovados no concurso para o cargo de guarda do município. Ele passou em duas das três etapas do certame, mas foi reprovado num exame psicotécnico.


De acordo com a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (STF), o exame psicológico para habilitação em concurso público, explicou o desembargador, deve estar previsto em lei, em sentido formal, e possuir critérios objetivos. “Consultando os autos, verifico que a realização de exame psicotécnico foi determinada pelo Edital nº001/2011, com base em Resolução do Conselho Federal de Psicologia e não por lei específica, resultando na ilegalidade da disposição”, afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Recurso Secundum Eventum Litis. Liminar em Mandado de Segurança. Teste Psicotécnico. Previsão Legal. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis,sua apreciação deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sob pena de supressão de instância, em caso de adentrar no mérito da ação principal. 2. As medidas liminares tem como finalidade última garantir a efetividade da tutela jurisdicional, diante dos seus pressupostos básicos de concessão, periculum in mora e fumus boni iuris. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei, em sentido formal, e possuir critérios objetivos (STF, Súmula 686). Recurso conhecido e provido.

Fonte: Centro de Comunicação Social - TJGO


quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Exame psicotécnico precisa de previsão legal e editalicia


Mais uma decisão que se chega à conclusão de que o exame psicotécnico deve estar previsto no edital e principalmente na lei.É necessário também que os critérios sejam objetivos e jamais subjetivos. Vejamos abaixo a noticia do julgado

O juiz convocado pelo TJRN, Dr. Artur Cortez Bonifácio, relator do processo (Apelação Cível n° 2012.008197-3), foi acompanhado à unanimidade dos votos, ao definir a reforma de uma sentença de primeiro grau e anular o ato que excluiu um candidato do concurso para o cargo de Agente Penitenciário.

A sentença havia considerado o candidato inapto, mas foi assegurada a realização de um novo exame, com base em critérios objetivos previamente informados ao candidato, garantindo-lhe a continuidade no certame, na hipótese de resultado positivo.

O relator destacou que a jurisprudência tem legitimado o uso do Exame Psicotécnico, uma vez que, no recrutamento de algumas carreiras, como a de Agente Penitenciário, a adoção do referido teste como fase eliminatória é considerada imprescindível para a seleção de indivíduos idôneos e livres de patologias psicossociais, que saibam agir dentro das situações extremas de perigo e risco de vida.

No entanto, o Exame Psicotécnico, para ser considerado válido, deve preencher obrigatoriamente alguns pressupostos básicos, tais como previsão legal e editalícia; cientificidade; objetividade dos critérios, métodos e instrumentos avaliativos adotados, entre outros itens.

A decisão ressaltou, contudo, que, embora haja previsão legal e editalícia do psicoteste, a definição das técnicas, instrumentos e critérios a serem utilizados no exame mostrou-se insuficiente e subjetiva, tendo em vista a preferência por termos genéricos, vagos e imprecisos, tais como a frase prevista no Item 13.1.1.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte