“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quarta-feira, 13 de março de 2013

Universidade deve colar grau e expedir certificado a aluno aprovado em concurso


colacao de grau em concurso certificado
O Centro Universitário de Brasília - Uniceub será obrigado a promover a colação de grau de estudante no Curso de Letras, bem como expedir o certificado de conclusão do curso. A decisão foi do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília.

O aluno prestou concurso para o cargo de Professor de Magistério Superior da Universidade de Brasília - UnB, e foi aprovado em primeiro lugar. Um dos requisitos para o exercício do cargo é a graduação no Curso de Letras, o qual fora concluído no Uniceub. Ficou pendente apenas a colação de grau para o autor obter o certificado de conclusão no Curso de Licenciatura em Letras.

O estudante diz ter requerido ao Uniceub a colação de grau em caráter extraordinário, para complementar a documentação exigida no edital do concurso. Seu pedido, no entanto, foi indeferido, sob a alegação de que o semestre letivo só se encerraria em 30/6/2011. Afirma que o curso foi concluído, e que ele nada mais deve à universidade, faltando apenas a colação de grau para que o referido documento seja expedido. O art. 47, § 2º, da Lei 9394/1996 prevê a possibilidade de abreviação do curso. Além disso, o estudante afirmou que o Uniceub sempre realizou colação de grau antecipada para os alunos que necessitam.


Em contestação, o Uniceub alegou que a pretensão do autor é ilegal, pois a cerimônia de colação, nos termos da legislação vigente, deve ser marcada pela instituição. Informou que o fato do autor ter concluído o curso não lhe dá direito de colar grau na data desejada, mas, sim, naquela estabelecida pela instituição de ensino e que obedeceu a decisão antecipatória de tutela colando grau do autor.

O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido e determinou ao réu que promova a colação de grau do autor no Curso de Letras, bem como expeça o respectivo certificado de conclusão. Cabe recurso da sentença.

 Fonte: TJDFT

Concursos do Detran e da Policia Civil estão proibidos de exigir teste de barra dinâmica para mulheres



teste de barra dinamica para mulheres em concursos publicos
A pedido do MPDFT, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar determinando que o Distrito Federal se abstenha de aplicar teste físico na modalidade barra dinâmica para mulheres nos concursos públicos para agente de trânsito do DETRAN e perito criminal da Polícia Civil do DF. As candidatas deverão realizar teste de barra física estática, nos moldes de concursos anteriores da PCDF e da PMDF. A decisão terá que ser cumprida já na prova física marcada para o próximo dia 13/5.

O autor da ação alegou no pedido liminar que a exigência dos editais dos dois concursos em relação ao teste físico prejudica as candidatas do sexo masculino na medida em que teriam grandes dificuldades para realizar a prova física. O MP apresentou dados estatísticos e estudos científicos demonstrado que as mulheres possuem, em média, 1/3 da força muscular dos homens e que, no último concurso da polícia, no qual foi exigido o teste da barra dinâmica, dos 380 candidatos masculinos que fizeram 91% foram aprovados, enquanto das 97 candidatas mulheres, apenas 9% conseguiu realizar com êxito.

Apesar de o magistrado intimar o DF antes de tomar a decisão sobre o pedido liminar, o ente federado não apresentou nenhum dado ou estudo desabonando os apresentados pelo autor. O DF defendeu a tese de que a isonomia entre os candidatos de sexos diferenciados se revela na exigência de distintos números de flexões por candidatos: três flexões para os candidatos varões e uma flexão para as candidatas do sexo feminino.

O magistrado, no entanto, considerou insuficientes os argumentos apresentados pelo requerido. "Como o Distrito Federal não apresentou estudo técnico, científico contrário ao arrazoado empírico do Ministério Público, detenho-me nos números apresentados em tal estudo para decidir o pedido de antecipação da tutela, em concreto, ou seja, com olhos em uma realidade posta de distinção entre os gêneros", afirmou.

Na decisão, o juiz determina: "Defiro o pedido de antecipação da tutela, para que não incida no concurso para provimento de cargos de Agente de Trânsito do DETRAN DF e sobre o concurso para provimento de cargo de Perito Criminal da Policia Civil do Distrito Federal as modificações introduzidas pelos Editais Normativos n° 1/2011 (DETRAN) e n° 01/2011, da PC/DF. Assim as candidatas devem realizar o teste de barra física, na modalidade estática, com exigência de que se dependurem na barra com pegada livre (pronação ou supinação), com a manutenção dos braços flexionados e o queixo acima da parte superior da barra, permanecendo suspensa por determinado tempo, e podendo, inclusive, receber ajuda para atingir a posição, nos termos dos concursos anteriores da PCDF e da PMDF".

O magistrado determinou ainda que as partes sejam intimadas com urgência, haja vista a preeminência do teste a ser realizado na data de 13 de maio corrente.

Fonte: TJDFT

sábado, 9 de março de 2013

Decisão permite a aprovado em concurso do corpo de bombeiros do DF a entregar resultado de exame fora do prazo do edital


entrega de exames no concurso dos bombeiros
Decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido de um candidato aprovado em concurso do Corpo de Bombeiros Militar do DF. 

Com a sentença, fica confirmado o seu direito de entregar o resultado dos exames de ABO+RH e coagulograma à Junta Médica do órgão e assegurado o direito de participar das demais fases do certame e do Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do DF. E, em caso de aprovação, poderá ser nomeado e tomar posse no cargo de Bombeiro Militar Combatente (QBMG-01).

O autor sustentou na ação ter sido aprovado nos testes de conhecimento, aptidão física e avaliação psicológica do Concurso Público para ingresso no Corpo de Bombeiro Militar do DF, na Qualificação de Praça Bombeiro Militar Combatente. Alega ter sido considerado inapto na fase dos exames médicos, pois deixou de apresentar os exames de ABO + RH e coagulograma, decorrendo disso sua eliminação.

Diz ter entregue o referido exame, em 22 de outubro de 2011, sem o número do documento de identidade e que o documento foi fornecido pelo Laboratório Sabin, sem o resultado integral do coagulograma, mas com o resultado parcial relativo à série plaquetária. Sustenta que a falha ocorreu devido ao pedido médico incompleto e ao equívoco do laboratório, além de argumentar que não tinha como detectar o erro dos exames, pois não possui conhecimentos em siglas laboratoriais. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, em janeiro deste ano.

Ao contestar a ação, o DF assegurou que o autor foi considerado inapto nos exames médicos, pois não apresentou o coagulograma na data designada e nem consignou o número do documento de identidade no exame de tipagem sanguínea e fator RH (ABO + Rh). Diz que não há que se falar em ilegalidade no ato da Administração que eliminou o autor do concurso, afirmando que ele buscava, na verdade, obter tratamento diferenciado dos demais candidatos, o que implicaria em ofensa ao princípio da isonomia. "O autor pretende é obter a 2ª chamada para a realização do exame médico, o que é vedado pelas normas do edital que rege o concurso", assegurou o DF na ação.

Ao analisar os autos, o juiz sustentou que a versão apresentada pelo autor mostra-se extremamente verossímil, já que em momento posterior comprovou a realização dos referidos exames nos termos estabelecidos no edital. "Desta forma, mostra-se desarrazoada a sua eliminação do concurso em questão", assegurou.

O princípio da razoabilidade, segundo o juiz, permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos. No caso do processo, documentos comprovaram que o autor apresentou os exames no dia 7 de dezembro de 2011, ou seja, na data da interposição do recurso.

"Não se mostra razoável eliminar um candidato que demonstrou capacidade intelectual, física e emocional para ocupar o cargo público, tão somente pela falha na apresentação de alguns exames", concluiu. O magistrado diz também que é importante destacar que, o DF deveria, por intermédio de seus prepostos (CESPE), criar mecanismo de conferência e checagem da documentação no ato da entrega, a fim de evitar essas situações", concluiu.

Processo :2012.01.1.000569-8

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 7 de março de 2013

Candidata em concurso consegue adiar entrega de exames por causa de gravidez


candidata gravida pode adir entrega de documentos em concurso
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma candidata do concurso para a Polícia Militar da Bahia pode entregar exames fora do prazo estipulado pelo edital, porque estava grávida. O colegiado anulou a desclassificação, determinando uma nova data para a entrega dos exames e, em caso de aprovação nesta fase, garantiu que a candidata participe das próximas etapas do concurso.

Segundo o processo, ela compareceu em data estabelecida pelo edital para entrega dos exames e se comprometeu a apresentar os exames restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da seleção. Ela entrou com mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia não aceitou tratamento diferenciado entre os candidatos. Analisando o mandado de segurança, o STJ decidiu que, se os exames representarem risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, existem precedentes do Supremo Tribunal Federal que amparam a decisão. Ele apontou que o encerramento do concurso ou a homologação do resultado final não impediriam o julgamento. O ministro destacou que um recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Para Sebastião Reis Júnior, a gestante não estaria em igualdade de condições com os demais concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames.

Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de março de 2013

Tribunal reconhece validade do Edital 02/2006 do concurso para auditor-fiscal da Receita Federal


edital de concurso publico e considerado valido
Por unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região considerou válido o resultado definitivo divulgado pelo Edital 02/2006 do concurso público para auditor-fiscal da Receita Federal e afastou os efeitos anulatórios do Edital ESAF 07/2006. 

A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto por candidata que saiu da lista de aprovados após a divulgação do Edital 07/2006.

A apelante destaca que participou do concurso para o cargo de auditor-fiscal da Receita Federal, cujas provas foram aplicadas pela Escola Superior de Administração Fazendária (ESAF), nos termos do Edital 70/2005. Sustenta que depois de transcorrido o prazo para a interposição de recursos dos gabaritos da primeira prova, foi publicado o Edital 02/2006, com o gabarito definitivo e a relação dos candidatos aprovados na qual a requerente figurava em 288º lugar.

Segundo a recorrente, sem qualquer motivo, a ESAF publicou o Edital 07/2006 tornando sem efeito o resultado constante no Edital 02/2006, o que a fez perder a classificação anteriormente obtida que lhe conferia aprovação: “Depois de publicados o gabarito definitivo e a relação de aprovados, a ESAF resolveu por sua própria vontade anular outras questões das provas, alterando mais uma vez o gabarito e a lista de aprovados, causando lesão ao direito dos candidatos que já haviam sido aprovados e impedindo que realizassem a segunda fase do concurso, que é o curso de formação”, destacou a recorrente.

Nesse sentido, a apelante argumenta que houve preclusão administrativa do processo seletivo, não se admitindo que novo edital, revogando editais anteriores, reabra fase prévia do certame, em que já haviam sido resolvidas de forma definitiva questões relativas à anulação e alteração de questões de prova. Com tais argumentos, requereu a anulação do Edital 07/2006, bem como a validade do resultado definitivo do certame divulgado pelo Edital 02/2006.

Ao analisar o recurso a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, destacou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar questões de prova de concurso e os critérios utilizados na atribuição das notas. “O juiz não pode se transformar em examinador de todo o concurso público que é impugnado na via judicial”, afirmou.

Contudo, ressaltou a magistrada, a alteração do gabarito, de ofício, e após exaurido o prazo recursal de impugnação do resultado pelos candidatos, “implica violação ao procedimento traçado no edital do certame, pois após a publicação do resultado definitivo da primeira fase, não há previsão de sua revisão pela banca da forma como ocorrido”. Segundo a relatora, “se o resultado é definitivo, pressupõe-se que possua mínima estabilidade contra eventuais alterações supervenientes”.

No entendimento da desembargadora Selene Maria de Almeida, a ESAF não poderia, por conta própria e após o exaurimento do prazo recursal, alterar o resultado já publicado das provas de primeira etapa do concurso público para preenchimento de cargos de auditor-fiscal da Receita Federal.

Com tais fundamentos, a Turma afastou os efeitos anulatórios do Edital ESAF 07/2006 e considerou válido o resultado definitivo, divulgado pelo Edital 02/2006, assegurando o direito da apelante de participar da segunda etapa do certame.

Processo nº 0004660-47.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 17/12/2012
Data da publicação: 22/01/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF1

Tribunal determina retorno de candidato aprovado fora do número de vagas ao cargo de Delegado da Polícia Federal


candidato aprovado fora das vagas tem direito a retornar no cargo
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, determinou que o recorrente retorne ao cargo de Delegado da Polícia Federal a partir da data do ajuizamento da ação. A decisão foi tomada após a análise de recurso formulado por um candidato aprovado no concurso para o cargo mencionado, fora do número de vagas inicialmente previsto, em 1997.

O candidato recorreu a este Tribunal contra sentença, proferida pela 17.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido para sua nomeação no cargo de Delegado da Polícia Federal. Sustenta na apelação que a sentença afronta os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia da Administração.

O apelante argumenta que foi preterido em sua nomeação porque o Departamento de Polícia Federal, ao interpretar a decisão do Ministério da Justiça, materializada no Despacho 095/02-Gab/MJ, negou o pedido de apostilamento por ele formulado, ao mesmo tempo em que deferiu pleitos de outros candidatos, oriundos do mesmo concurso e classificados em posições inferiores a sua, que também entraram com ações judiciais, e até de candidatos de concursos posteriores.

Segundo o candidato, “a diferença entre sua situação fática e a dos candidatos nomeados consiste apenas na circunstância de que, ao contrário deles, não se encontra no exercício do cargo – apesar de tê-lo exercido por cinco meses – o que, consequentemente, o impediu de concluir o estágio probatório”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes, deu razão ao apelante. De acordo com o magistrado, a opção pelo apostilamento dos policiais federais sub judice, egressos do concurso público realizado pelo autor, faz surgir direito a igual tratamento dispensado a candidatos nas mesmas condições, em melhores posições, de forma a preservar o princípio isonômico entre os participantes e o princípio da precedência constante no art. 37, IV, da Constituição.

Ainda segundo o relator, o Ato Ministerial contestado pelo apelante já havia definido, em 2002, os requisitos objetivos a serem observados pelos candidatos, quais sejam: a condição de sub judice e a conclusão, com êxito, do Curso de Formação Profissional. “Requisitos que foram devidamente preenchidos pelo apelante antes do advento dos atos administrativos editados em 2004”, afirmou.

Nesse sentido, entendeu o relator: “não se mostra razoável condicionar o deferimento da pretensão do apelante ao cumprimento do estágio probatório, considerando que muitos dos policiais beneficiários somente conseguiram completar este último requisito pelo simples fato de terem permanecido em situação de sub judice por mais tempo em decorrência da demora no julgamento de seus processos”.

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação assegurando ao autor o direito de retomar ao cargo de Delegado da Polícia Federal a partir da data do ajuizamento da presente ação (30/01/2007), nos moldes concedidos aos outros candidatos oriundos do mesmo concurso, com fundamento no Despacho 095/02-Gab/MJ.

Processo nº 0000402-57.2007.4.01.3400
Julgamento: 05/12/2012
Publicação: 21/02/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF1

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Fique atento aos seus direitos.A aprovação em concurso não só depende de estudo


É cada dia maior o número de brasileiros que se dedicam aos estudos para conseguir uma vaga no serviço público. Mas quem entende do assunto alerta para o que pode ser um problema. A estabilidade e o salário não devem ser as únicas preocupações do candidato.

Fique atento aos seus direitos.O candidato aprovado tem o direito de ser chamado.Acione imediatamente a justiça caso tenha problemas.




Fonte: Via Legal