“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

Mostrando postagens com marcador mandado de seguranca. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador mandado de seguranca. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Mantida liminar que assegura permanência de candidatos em concurso para juiz


O Poder Judiciário do Estado do Piauí vem se posicionando a favor de candidatos que se deparam com GRAVE ERRO MATERIAL, onde a banca CESPE se equivocou na elaboração e correção da prova de sentença penal para o cargo de Juiz. A confirmação desse entendimento se deu nos autos do Mandado de Segurança 2012.0001.007158-6, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

O Poder Judiciário Piauiense ratificou entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em sede de liminar foi garantido aos candidatos a permanência no concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí onde também foi concedido o pedido dos candidatos de continuar participando das demais etapas do concurso.

Inconformado o Estado do Piauí entrou com pedido de suspensão da liminar que foi  considerado inviável pelo STJ.

Segue abaixo integra da noticia.

O estado do Piauí não conseguiu suspender liminar em mandado de segurança que garantiu a permanência de candidatos em concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça local. O pedido de suspensão foi negado pela ministra Eliana Calmon, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os candidatos apontaram erro do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cesp/UnB), organizador do concurso, na elaboração e na correção da prova de sentença penal. Em liminar, que foi concedida, eles pediram a participação nas demais etapas do concurso. No mérito, ainda pendente de julgamento, querem o aumento de suas notas ou nulidade da prova e a realização de outra.

Além de assegurar a participação dos candidatos na terceira fase do concurso, a liminar concedida determina que a banca examinadora reveja as questões e pontuações questionadas.

Separação dos poderes

Ao pedir a suspensão da liminar, o estado do Piauí afirmou que a decisão viola a ordem pública administrativa, uma vez que determina a inclusão de candidatos que não obtiveram a nota necessária para aprovação. Sustentou que a liminar “resulta em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes”, além de poder gerar efeito multiplicador que inviabilize o concurso.

Outro argumento apresentado é o de que a manutenção da liminar ofende os princípios constitucionais da administração pública, em especial a isonomia entre os candidatos do certame.

Suspensão inviável

Para a ministra Eliana Calmon, os argumentos que buscam justificar a suspensão da liminar têm caráter eminentemente jurídico, uma vez que o Poder Judiciário estaria invadindo irregularmente a discricionariedade da administração pública. “Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que se deve fundamentar a suspensão de liminar”, considerou a ministra.

Ela lembrou que o pedido de suspensão, de natureza excepcional, visa impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A demonstração desses danos deve ser feita de forma cabal, com a comprovação de que a manutenção da liminar traria consequências desastrosas para a coletividade. Para a ministra, isso não ocorreu no caso.

Quanto à alegação de que a medida poderia gerar efeito multiplicador, Eliana Calmon explicou que a jurisprudência do STJ não considera esse argumento suficiente para autorizar a suspensão de liminar. Isso porque, para a concessão da medida, é preciso levar em consideração a realidade apontada no processo, concretamente comprovada, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações.

Ao negar o pedido de suspensão de segurança, Eliana Calmon ressaltou que não está emitindo juízo sobre o provimento judicial discutido, mas apenas considerando que a manutenção da liminar até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial de lesão apontado pelo estado do Piauí.

Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Mandado de segurança garante nomeação e posse de candidatos aprovados em 1° lugar


Mandado de seguranca garante nomeacao

Mais um caso de sucesso que permitiu a nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número de vagas prevista em edital.No caso a Administração Pública preencheu os cargos vagos com servidores temporários, em detrimento de candidatos aprovado em concurso.Vejamos abaixo a noticia retirada da fonte.

Dois candidatos, aprovados em primeira colocação no concurso para o cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária, conseguiram, através de Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decisão liminar favorável para garantir-lhes a nomeação e posse.

Geraldo Cesar Alves de Melo e Vanessa de Souza Ribeiro compareceram à Defensoria Pública de Segunda Instância intentando obterem nomeação e posse no cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal. Ele fora aprovado para o pólo Cuiabá-MT, município de Jangada, e ela para o pólo de Pontes e Lacerda-MT, município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Ambos alcançaram a primeira colocação no certame, auferindo direito líquido e certo à nomeação e posterior posse. Ocorre que foram preteridos pela administração pública, que preenchia continuamente o cargo em questão com servidores temporários, em detrimento de cidadãos comprovadamente qualificados aprovados em concurso público.

Para tanto, os aprovados foram atendidos pela defensora pública Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia, que impetrou dois Mandados de Segurança com Pedido de Liminar, com vistas à resguardar e fazer valer o direito latente aos assistidos.

Ato contínuo, em sede de Mandado de Segurança (nº 115601/2012 e 115602/2012), na data de 25/09/2012, foi deferido o pedido postulado em sua totalidade sendo determinado a imediata nomeação e posse de Geraldo César Alves de Melo e Vanessa de Souza Ribeiro no cargo público de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal. A decisão segue entendimento que vem se pacificando no Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, qual seja, de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação.

“Nesse mote, se vez valer o direito líquido e certo dos assistidos, garantindo o livre acesso à justiça, de modo que realizassem um sonho que demandou tempo, investimento e dedicação, um projeto de vida que somente logrou êxito por seu próprio mérito e que não poderia, por conseguinte, lhe ser tomado arbitrariamente”, relatou Dra. Alenir Garcia.

Fonte: O Documento

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Mandado de Segurança ou tutela judicial cabível em concursos


Mandado de seguranca em concursos

Há várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois de encerrado o prazo de validade do concurso, informando que o candidato tem o direito de ser nomeado. É possível a realização de novo concurso público com o anterior ainda no prazo de validade.Porém a nomeação deve ocorrer primeiro no concurso com prazo de validade não expirado.

É muito comum, infelizmente, a nomeação de candidatos aprovados em novo concurso sem observar os aprovados do concurso anterior.É o que diz o Art. 37 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

.......

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


Com isso é muito importante que candidato fique atento ao prazo de validade do concurso, pois caso não seja observado esse prazo, o candidato pode ficar sem a sua nomeação. É comum que a administração pública organize um novo certame e chame os novos aprovados sem observar o aprovados no concurso anterior.

E se isso acontecer, o que pode ser feito?

Mandado de segurança

Deve ser impetrado no prazo de até 120 dias após a expiração do prazo de validade do concurso.É um remédio constitucional apto a proteção de um direito liquido.Costuma ser uma ação mais ágil do que a ação ordinária.Há também o Mandado de Segurança Preventivo, que pode ser impetrado no prazo de 120 dias antes da expiração do prazo de validade do concurso.

Ministério Público

É aconselhável aos candidatos que querem entrar com ação em grupo.O MP pode exercer o papel de fiscalização das organizações responsáveis pela realização dos concursos públicos.Essa Instituição deve ser procurada um ano antes do término da validade do concurso.

Advogado de Confiança - Especialista em Concursos Públicos

Direcionada para ações individuais e coletivas com a finalidade de afastar qualquer tipo de ilegalidade.

Contatos:


Fone(s):

(61) 3542-6435
(61) 8129-1197
(61) 8605-1197

Equipe especializada em concursos públicos Estaduais e Federais em Todo o Brasil.
www.guerraeximenes.com.br