“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

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domingo, 19 de maio de 2013

STJ garante nomeação de candidata em cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica


nomeacao de candidata na aeronautica
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de nomeação de uma candidata, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica, inclusive para fins de progressão na carreira militar.

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento, já consolidado no Tribunal, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

Eliminação

A candidata sustentou que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, com a segunda maior nota de sua especialidade – anatomia patológica. Alegou também que sua não nomeação impede a frequência no curso de especialização em medicina aeroespacial.

“É necessária a sua nomeação, pois o não comparecimento ao curso de especialização em medicina aeronáutica resultará na sua eliminação de certame. Isso porque, até 17 de agosto de 2011, estava participando do referido curso. Entretanto, sua ordem de matrícula foi cancelada pelo simples fato de não ter ocorrido a sua nomeação”, afirmou a defesa da candidata.

Jurisprudência consolidada

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou que a candidata obteve êxito em todas as etapas do curso de adaptação, tendo obtido nota 6,2, o que lhe garantiria o direito de ser nomeada primeira-tenente médica e incluída no quadro da Aeronáutica.

“O edital do Exame de Admissão aos Cursos de Adaptação de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica do ano de 2011 dispunha de duas vagas para a especialidade médico patologista. Razão, portanto, assiste à candidata, porquanto aprovada dentro do número de vagas, conforme a reiterada jurisprudência dessa Corte Superior”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de março de 2013

Governador terá de nomear deficiente físico que teve vaga preterida em concurso


deficiente fisico preterido tem o direito de ser nomeado em concurso
A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu mandado de segurança para determinar que o governador Marconi Perillo nomeie Paulo Coelho Cruvinel para o cargo de técnico em prótese dentária. 

Ele foi aprovado em primeiro lugar em concurso público na condição de portador de necessidades especiais e, segundo a lei 14.715/2004, o quinto convocado deve ser um candidato deficiente físico.

No entanto, no dia 11 de abril, foram nomeados Mário Carlos Faria e Sóstenes Tranquilino de Oliveira Silva, classificados em quinto e sexto lugares. “A administração, ao convocar o quinto e o sexto classificados, demonstrou a existência de vagas e a necessidade de provê-las. Entretanto, preteriu o impetrante, uma vez aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva como portador de necessidades especiais”, argumentou o relator, desembargador Walter Carlos Lemes.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Impossibilidade Jurídica do Pedido. Portador de Necessidades Especiais. Preterição. Comprovação. Direito a Nomeação. 1. Não há nenhuma vedação legal ao pedido formulado na inicial, sendo notória a possibilidade jurídica do pedido. 2. É cediço que os aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, verificando-se que a Administração Pública nomeou seis candidatos para o cargo de técnico em prótese dentária, em clara preterição à ordem de classificação do impetrante - aprovado em primeiro lugar como portador de necessidades especiais, a concessão da segurança é medida que se impõe.” (Proc nº 201292188685)

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Candidato aprovado em concurso público e melhor classificado não pode ser preterido por outro candidato com classificação inferior


Ultimamente alguns candidatos me procuraram precisando saber se poderia entrar com Mandado de Segurança para assegurar direito a uma vaga ocupada por outro candidato com classificação inferior, pois houve uma preterição.

Tive a satisfação de dizer que esse direito é certo e que há fortes argumentos jurisprudenciais de nossos Tribunais concedendo tal direito, inclusive o Supremo já se manifestou através da Súmula nº 15.Vejamos abaixo os entendimentos:

Sumula nº 15

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORA SUBSTITUTA TEMPORÁRIA – CONVOCAÇÃO COM OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME – PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. A impetrante possui direito líquido e certo à nomeação na vaga pleiteada quando demonstrada sua preterição, com convocação de candidatos aprovados em classificação posterior a sua para a vaga que pretendia ocupar. Concedeu-se a ordem. (Mandado de Segurança 20110020043083, Rel. Des. Sérgio Rocha, julgado 6/9/2011, DJ 16/9/2011).

Por fim, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.  EXISTENTE. ATO QUE HOMOLOGA JUDICIALMENTE ACORDO/TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL É DISTINTO DO RELATIVO À EFETIVAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATO VOLUNTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, havendo preterição em consequência de quebra da ordem classificatória de concurso publico, ao candidato aprovado no respectivo certame é conferido direito subjetivo à nomeação. 2. A nomeação de candidata com pior classificação que a dos demais se deu em razão de acordo firmado entre a Administração e os Impetrantes de outro mandamus, sendo certo que esse ato, conquanto tenha sido homologado judicialmente, é resultante da livre vontade das partes desse último processo sendo, portanto, incapaz de obstar o reconhecimento da preterição. 3. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 952061 / MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/9/2011, DJe 4/10/2011).

Fonte: TJDFT, STJ e STF

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Mandado de Segurança ou tutela judicial cabível em concursos


Mandado de seguranca em concursos

Há várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois de encerrado o prazo de validade do concurso, informando que o candidato tem o direito de ser nomeado. É possível a realização de novo concurso público com o anterior ainda no prazo de validade.Porém a nomeação deve ocorrer primeiro no concurso com prazo de validade não expirado.

É muito comum, infelizmente, a nomeação de candidatos aprovados em novo concurso sem observar os aprovados do concurso anterior.É o que diz o Art. 37 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

.......

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


Com isso é muito importante que candidato fique atento ao prazo de validade do concurso, pois caso não seja observado esse prazo, o candidato pode ficar sem a sua nomeação. É comum que a administração pública organize um novo certame e chame os novos aprovados sem observar o aprovados no concurso anterior.

E se isso acontecer, o que pode ser feito?

Mandado de segurança

Deve ser impetrado no prazo de até 120 dias após a expiração do prazo de validade do concurso.É um remédio constitucional apto a proteção de um direito liquido.Costuma ser uma ação mais ágil do que a ação ordinária.Há também o Mandado de Segurança Preventivo, que pode ser impetrado no prazo de 120 dias antes da expiração do prazo de validade do concurso.

Ministério Público

É aconselhável aos candidatos que querem entrar com ação em grupo.O MP pode exercer o papel de fiscalização das organizações responsáveis pela realização dos concursos públicos.Essa Instituição deve ser procurada um ano antes do término da validade do concurso.

Advogado de Confiança - Especialista em Concursos Públicos

Direcionada para ações individuais e coletivas com a finalidade de afastar qualquer tipo de ilegalidade.

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