“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

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domingo, 19 de maio de 2013

STJ garante nomeação de candidata em cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica


nomeacao de candidata na aeronautica
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de nomeação de uma candidata, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica, inclusive para fins de progressão na carreira militar.

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento, já consolidado no Tribunal, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

Eliminação

A candidata sustentou que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, com a segunda maior nota de sua especialidade – anatomia patológica. Alegou também que sua não nomeação impede a frequência no curso de especialização em medicina aeroespacial.

“É necessária a sua nomeação, pois o não comparecimento ao curso de especialização em medicina aeronáutica resultará na sua eliminação de certame. Isso porque, até 17 de agosto de 2011, estava participando do referido curso. Entretanto, sua ordem de matrícula foi cancelada pelo simples fato de não ter ocorrido a sua nomeação”, afirmou a defesa da candidata.

Jurisprudência consolidada

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou que a candidata obteve êxito em todas as etapas do curso de adaptação, tendo obtido nota 6,2, o que lhe garantiria o direito de ser nomeada primeira-tenente médica e incluída no quadro da Aeronáutica.

“O edital do Exame de Admissão aos Cursos de Adaptação de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica do ano de 2011 dispunha de duas vagas para a especialidade médico patologista. Razão, portanto, assiste à candidata, porquanto aprovada dentro do número de vagas, conforme a reiterada jurisprudência dessa Corte Superior”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

sábado, 13 de abril de 2013

Aumento de vagas deve respeitar critério de regionalização fixado no edital do concurso


distribuicao de vagas regionais em concursos publicos
É permitido à administração aumentar o número de vagas inicialmente previsto em edital de concurso público. Porém, devem ser respeitadas as proporções da distribuição regional das vagas inicialmente definidas, sob pena de violação dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a nomeação de um candidato na vaga de fiscal federal agropecuário, especialidade engenheiro agrônomo, no estado do Amapá.

A Seção já havia concedido liminar em favor do candidato para reservar a vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança impetrado por ele.

Mais vagas

O engenheiro participou de concurso público no qual os candidatos concorreram de maneira regionalizada, ou seja, a disputa pelas vagas se deu apenas entre os que escolheram a mesma região de lotação.

O edital que regia o processo seletivo previa, no total, 390 vagas para diversos cargos, distribuídos entre as 27 unidades da federação. Para o cargo de fiscal federal agropecuário/engenheiro agrônomo, foram reservadas 171 vagas, seis delas para o estado do Amapá. O candidato que entrou com o mandado de segurança foi classificado em sétimo lugar para o cargo no Amapá.

Durante o prazo de validade do certame, foram criadas mais 109 vagas para 11 estados, não incluído o Amapá. Dessas vagas, 31 são para engenheiro agrônomo.

A prática de aumentar o número de vagas previstas inicialmente no edital é permitida à administração e foi autorizada pela Portaria 87/08. Entretanto, o impetrante afirmou que os critérios adotados para a distribuição dessas vagas entre as unidades da federação não teriam obedecido às disposições do ato normativo.

A norma citada faz referência ao Decreto 4.175/02, segundo o qual, “durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados até o limite de 50% a mais do quantitativo original de vagas”.

Porém, segundo o relator do mandado de segurança, ministro Og Fernandes, “não se manteve a regionalização definida no edital, porquanto o critério de distribuição geográfica anteriormente definido foi alterado após a homologação do resultado do concurso, a pretexto de estar dentro do poder discricionário da administração”.

Og Fernandes lembrou que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a discricionariedade da administração para a eleição dos critérios do edital, desde que observados os preceitos constitucionais.

Proporção

Para os ministros, ao modificar o critério de regionalização previsto no edital, ao qual a administração estava vinculada, esta violou não somente o princípio da vinculação ao edital, mas também o da isonomia.

O relator explicou que o edital atribuiu ao Amapá seis das 171 vagas de engenheiro agrônomo, numa proporção de 6/171. Dessa forma, ao convocar mais 31 candidatos para o cargo, o quociente originalmente fixado seria mantido se ao menos uma vaga fosse destinada ao Amapá, vaga esta que caberia ao autor do mandado de segurança, próximo na lista classificatória relativa àquele estado.

A Seção observou que não foi definido no edital sistema de pontuação geral, mas regionalizado, por isso é possível a nomeação do candidato ainda que exista outro com melhor pontuação concorrendo a uma vaga em outro estado ou no Distrito Federal, “sem ferir o princípio da isonomia”.

A decisão do órgão julgador tem efeitos funcionais retroativos à data da impetração do mandado de segurança e efeitos financeiros a contar do efetivo exercício.

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Candidato aprovado em concurso publico deve ser informado sobre novas localidades não previstas em edital para nomeação, observando-se a ordem de classificação no certame.


candidato pode escolher localidade diversa
O Edital do Concurso que prever a possibilidade de os aprovados serem aproveitados em localidades outras que não as previstas no Edital e são criadas, na vigência do certame, novas Subseções Judiciárias, a só publicação de edital no DJ, DO e nas sedes das Seções Judiciárias, embora necessária e prevista no Edital, não atende ao espírito da lei do certame.

Administrativo. Concurso público. Nomeação de candidato para localidade diversa da prevista no edital do concurso. Manifestação de interesse do candidato: indispensabilidade da notificação pessoal e da certeza de segura ciência prévia do candidato para caracterizar o desinteresse (previsão editalícia). Direito à nomeação com efeitos retroativos: ressarcimento de preterição (ilicitude do agente público). Segurança concedida.

Se o Edital do Concurso prevê a possibilidade de os aprovados serem aproveitados em localidades outras que não as previstas no Edital e são criadas, na vigência do certame, novas Subseções Judiciárias, a só publicação de edital no DJ, DO e nas sedes das Seções Judiciárias, embora necessária e prevista no Edital, não atende ao espírito da lei do certame, porque também exigida expressa manifestação de interesse pelo candidato (opção), só afastável com a certeza de inequívoca ciência do interessado mediante intimação pessoal, ou tentativa de, para tal fim.

A manifestação pressupõe, como de resto o ordenamento jurídico e remansosa jurisprudência o exigem rotineiramente, inequívoca e expressa ciência do interessado ou, pelo menos, real tentativa de contato direto antes de negado a ele qualquer direito, embora certo que o candidato aprovado em concurso não faz jus à nomeação, mas tem direito subjetivo à rigorosa observância da ordem de classificação.

A falta de qualquer medida de contato direto com o candidato e a nomeação de candidatos com classificação inferior rendem ensejo a que se assegure ao preterido a nomeação com efeitos pretéritos para todos os fins, em respeito à classificação, recebendo os vencimentos do período, como se em ativa estivesse, com caráter indenizatório pelo ato ilícito (omissivo) do agente público (STF, RE 188.093/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, T2, DJ 08.10.99, p. 57).
Segurança concedida.

Fonte: STF

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Mandado de segurança em concursos e a vantagem do advogado especialista em concursos públicos


Novamente, pela terceira vez, a pedido dos leitores do blog, republico a postagem sobre a vantagem da contratação de advogado especialista em concursos públicos e exame de ordem.

Ultimamente tenho recebido diversos e-mails e ligações sobre possíveis dúvidas referentes à contratação de advogados especialistas em concursos para solução de ilegalidades ocorridas em concursos públicos.

Uma dúvida de um dos nossos seguidores do blog, cujo nome não será informado para garantir o sigilo, foi a seguinte:


"Dr. Fabio Ximenes, é vantajoso entrar com uma ação judicial contra a banca examinadora para rever ilegalidades em concursos? o advogado especialista em concursos públicos é indispensável?"


Acredito que essa pergunta é pertinente.Infelizmente nos dias atuais não temos uma Lei geral que regulamente os concursos públicos e isso facilita os abusos.Com isso a fonte de consulta e argumentação fica limitada quase em sua totalidade na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Por ser a jurisprudência a principal fonte de consulta, o advogado deve sempre estar atento aos informativos dos Tribunais, em todos os Estados.

Logo, é importante que o advogado especialista em concursos públicos seja acionado para prestar uma consultoria jurídica compatível com a irregularidade ocorrida desfavorecendo o candidato.

O advogado será capaz de informar o que poderá ser feito: proposição de recurso administrativo, ação ordinária com pedido liminar, mandado de segurança, protocolo de pedido com base na lei de acesso a informação dentre outros.

Infelizmente é comum a ocorrência de ilegalidades nos certames públicos. Com isso é necessário ficar atento, pois muitos candidatos são prejudicados pelos abusos cometidos pelas bancas examinadoras e até pela própria Administração Pública. Hoje a busca de um profissional experiente na área é imprescindível.O advogado especialista em concursos públicos poderá ajudá-lo a entrar no serviço público.

Atualmente há diversos projetos de lei no Congresso Nacional com a finalidade de criar normas que regule os concursos públicos.

De fato uma lei seria relevante para os certames públicos, sem dúvida, mais hoje podemos contar com uma vasta jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de grande valor, quanto ao tema direito dos concursos.Podemos contar também com vários doutrinadores nacionais e também com os princípios administrativos que regem a Administração Pública Brasileira.

As ilegalidades são diversas no qual vou citar abaixo as que considero pela experiência prática as mais comuns, senão vejamos:


- O prazo do concurso expira e o candidato aprovado dentro do número de vagas não é chamado;

- Candidato é eliminado do concurso por inaptidão no exame psicotécnico não previsto em lei;

- Candidato é eliminado do concurso na fase de vida pregressa por critérios desarrazoáveis não previstos em lei;

- Violação ao direito de nomeação em razão do limite de idade não previsto em lei;

- Nomeação de terceirizados em detrimento de candidatos aprovados em concurso;

- Cobrança de conteúdos/matérias não previstas no edital regulador;

- Erro material em questões objetivas;

- Pontuação desproporcional na fase de títulos;

- Critérios desproporcionais na prova física;

- Dentre muitos outros.


A aprovação em concurso público exige muita dedicação, determinação e persistência e por isso todos os candidatos devem ficar atentos para que seus direitos não sejam violados.

Para que isso não aconteça, é necessária muita atenção do candidato. Hoje a assessoria de um Advogado Especialista nesse campo é de grande valia, pois atualmente ainda não temos nenhuma legislação especifica para concursos públicos e isso faz com que abusos e ilegalidades sejam corriqueiramente praticados.

Enfim, caso você candidato(a), passe por uma situação de irregularidade e ilegalidade, oriento você a procurar um advogado especialista em concursos públicos com a finalidade de  buscar uma assessoria jurídica compatível com o problema a ser sanado.É relevante sim o auxilio de um advogado de confiança, preferencialmente na área dos concursos públicos, vinculado ao Direito Administrativo.

Autor: Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico.Membro da Comissão de Fiscalização dos Concursos Públicos da OAB.Especialista em concursos públicos estaduais e federais.Atua através do seu escritório em todos os estados da federação.Pós graduado em Direito Administrativo.Especialista em Direito Públicos.Parecerista e Colunista.Professor de Direito Administrativo.Autor de diversos artigos jurídicos envolvendo a administração pública.Aprovado em diversos concursos públicos.

Apoio: Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados –  www.direitodosconcursos.blog.br

Contatos: (61) 3465-3351 - FIXO - ESCRITÓRIO
                  (61) 8129-1197 - TIM
              

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Twitter: @fabioximenesadv





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sábado, 6 de abril de 2013

Novo edital não pode mudar cálculo de nota previsto no edital de abertura do concurso público


criterios de classificacao e aprovacao dos candidatos - Direito e concursos publicos
Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame.

Os recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10.

Mudança de regras

Após a realização da prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia (CSMP/RO).

De acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”.

Para os impetrantes, o edital de abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu de forma divergente. Para a corte, a Resolução do CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.

Parecer do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes da realização das provas.

Segurança jurídica

Inconformados com a decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso.

A Primeira Turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a administração pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica”.
Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de março de 2013

Candidatos conseguem liminar para reserva de vagas no Ministério do Trabalho



Reserva de vagas nomeacao de candidato - advogado especialista em concursos
Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

A desembargadora convocada para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Diva Malerbi concedeu liminar para reservar duas vagas de cargo efetivo de economista no quadro de pessoal do Ministério do Trabalho, independentemente da validade do concurso. A liminar vale até o julgamento final do mandado de segurança impetrado por dois candidatos.

Segundo os candidatos, o Ministério do Trabalho, em 21 de outubro de 2008, abriu concurso para o preenchimento de vagas em cargos de nível médio e superior, destinando oito vagas de nível superior para a especialidade economista, além daquelas que viessem a ser criadas dentro do prazo de validade do certame.

Com a homologação do concurso, os dois candidatos foram classificados e aprovados em 17º e 18º lugares, passando a compor o cadastro de reserva. Em maio de 2009, foram nomeados os oito primeiros candidatos, seguindo-se a nomeação dos subsequentes até a 16ª posição.

A validade do concurso, inicialmente prevista em dois anos, foi prorrogada por igual período, ficando o seu termo final para o dia 22 de março de 2013.

Novo concurso

Dentro do prazo de validade do concurso, surgiram duas novas vagas no quadro de pessoal do ministério para lotação em Brasília, em decorrência da aposentadoria voluntária dos então ocupantes dos cargos.

De acordo com os impetrantes do mandado de segurança, um deles solicitou informações sobre a nomeação dos próximos da lista e recebeu a resposta, em maio de 2012, de que as novas nomeações estavam em andamento, aguardando autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência de portaria que havia suspendido temporariamente o provimento de novos cargos.

Entretanto, o ministro do Trabalho solicitou autorização destinada à realização de novo concurso, justamente para o provimento das vagas que deveriam ser preenchidas pelos dois candidatos. Diante disso, os candidatos impetraram mandado de segurança.

Direito subjetivo

Em sua decisão, a desembargadora disse que a plausibilidade do direito alegado pelos impetrantes fica clara à vista de precedentes do STJ, nos quais se decidiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

“Está devidamente comprovada a intenção do Ministério do Trabalho de realizar novo concurso para o provimento de 1.858 cargos administrativos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, criada pela Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006, a evidenciar a presença do direito líquido e certo reclamado”, afirmou a magistrada.

A desembargadora acrescentou ainda que, no mesmo pedido de autorização, o ministro do Trabalho declarou que "as vagas objeto da presente solicitação integram nosso conjunto de cargos desocupados, não representando qualquer acréscimo no total já autorizado".

Direito dos Concursos
Advogados especialistas em concursos públicos


Fonte: STJ

terça-feira, 26 de março de 2013

Estudante que atende requisitos legais pode fazer exame de aptidão para tentar antecipar graduação – Direito dos concursos públicos



advogado especialista em concursos - antecipacao da graduacao em concursos

Uma estudante conseguiu na 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região o direito de fazer um teste de proficiência para que, caso consiga aprovação, conclua antecipadamente o curso de Pedagogia. Ela alegou atender a todos os pressupostos legais para a colação de grau e requereu fazê-lo por ter sido convocada a tomar passe em um cargo público que exige nível superior.


O juiz de primeiro grau negou o mandado de segurança da estudante, alegando que ela não teria feito pelo menos 50% do estágio obrigatório, conforme exigido pela Lei 11.788/2008.

Inconformada, a estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região pedindo reforma da sentença. O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, concordou com os argumentos da impetrante. O magistrado esclareceu que a abreviação do curso de graduação é autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), “destinada àqueles que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca examinadora especial para o desiderato”.

O desembargador também observou que as condições atendidas pela impetrante foram estabelecidas nas normas internas da instituição de ensino e que ela apresentou documentos comprovando que teria cursado dois dos quatro estágios obrigatórios.

Para o relator, ficou claro que “a apelante atendeu aos requisitos legais para o deferimento do exame de abreviação da graduação porque à época da impetração já contava com 50% do curso integralizado, apresentando nota maior ou igual a 8,0 em todas as disciplinas (...), lembrando que a graduação da apelante conta com seis séries que no tempo do ajuizamento cursava ela a quinta série”.

Desta forma, segundo o magistrado, “atendidos os requisitos legais e comprovada a urgência da medida ante a iminente posse em cargo público, faz jus a impetrante à concessão da ordem para que lhe seja oportunizado o exame de proficiência para conclusão antecipada do curso de pedagogia, com a consequente expedição do diploma correspondente, caso logre aprovação”.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Direito dos concursos publicos
Fabio Ximenes – Advogado especialista em concursos públicos

Processo n.º: 0004396-39.2011.4.01.3502

Data da publicação: 18/03/2013
Data do julgamento: 04/03/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF 1ª Região