Os critérios de classificação e
aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público,
não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob
pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Com esse entendimento, a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso
em mandado de segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso
público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança
nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame.
Os recorrentes afirmaram que o
edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a
nota mínima em cada prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser
alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório
das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital
40/10.
Mudança
de regras
Após a realização da prova
discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10, com a
divulgação das notas provisórias dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o
sem efeito, para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho
Superior do Ministério Público de Rondônia (CSMP/RO).
De acordo com os recorrentes, a
redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo da nota de corte dos
candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas provas escritas
discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada
grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas,
igual ou superior a seis”.
Para os impetrantes, o edital
de abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos
grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”,
inovação trazida com base na resolução.
O Tribunal de Justiça de
Rondônia (TJRO) entendeu de forma divergente. Para a corte, a Resolução do
CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos,
necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de
média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.
Parecer do Ministério Público
Federal considerou que a resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se
sobrepor ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”; e
que, se se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo
corrigido antes da realização das provas.
Segurança jurídica
Inconformados com a decisão de
segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando, entre outros, os
princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas
notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que
rege o concurso.
A Primeira Turma atendeu ao
pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a
administração pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer
cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu
para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos
princípios da boa fé e da segurança jurídica”.
Fonte: STJ
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