A 5.ª Turma do TRF da 1.ª
Região determinou que um professor, aprovado em concurso público, tivesse
assegurado seu direito de posse antes mesmo de concluída a revalidação do seu
diploma de doutor.
O certificado foi obtido nos Estados Unidos, mas, por
entraves burocráticos alegados pela própria universidade americana, não foi
revalidado a tempo de o impetrante tomar posse no cargo público para o qual o
diploma é exigido.
Ao deparar com a negativa do
reitor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) quanto aos documentos
apresentados pelo professor, o requerente procurou a Justiça Federal de 1.ª
instância, onde obteve o direito à posse no cargo público, independentemente da
revalidação do diploma.
A universidade recorreu e o
processo subiu a esta Corte. Alega a apelante que a falta de comprovação da
revalidação do diploma do candidato constitui fator impeditivo da posse no
referido cargo, tendo em vista ser essa uma exigência legal e constante no
edital do concurso. E, ainda, que “se o apelado pretendia se candidatar a um
cargo público para o qual o diploma era exigido, o mesmo haveria de ter
providenciado, com a devida antecedência, sua revalidação”.
Ao analisar o recurso, o relator,
juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, entendeu que a falta de
revalidação não poderia ser invocada, já que a própria universidade indicara,
em documento expedido, a demora do envio do diploma por razões burocráticas,
único óbice para seu acesso ao cargo público.
O magistrado ainda se baseou em
precedente do próprio TRF da 1.ª Região acerca do princípio da razoabilidade.
“Não é razoável admitir que o impetrante, após conclusão de ensino superior e,
posteriormente aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em
cargo público em razão da demora na regularização do curso junto ao Ministério
da Educação, mormente quando o impetrante apresentou Atestado de Conclusão e
Certificado emitido pela Instituição Federal de Ensino Superior, na espécie.
(Apelação no Mandado de Segurança nº. 2004.41.00.002737-9/RO, Relator
Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 25/07/2005, p.84).
O relator, portanto, manteve a
concessão da segurança obtida pelo professor na 1.ª instância, “para determinar
à UFBA que emposse o impetrante no cargo para o qual foi nomeado,
independentemente da revalidação do diploma de doutor expedido pela Purdue
University, até que sobrevenha a confirmação do setor competente da UFBA quanto
à validação em âmbito nacional do referido título acadêmico”.
A 5.ª Turma, por unanimidade,
acompanhando o relator, negou provimento à apelação da universidade.
Processo n.
0000996-12.2009.4.01.3300
Data da publicação: 01/03/13
Data do julgamento: 06/02/13
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
Autor do blog: Fabio Ximenes, advogado especialista em concursos públicos.
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