“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

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terça-feira, 16 de abril de 2013

Turma garante a professor com doutorado feito no exterior o direito de tomar posse em cargo público antes da revalidação do diploma


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que um professor, aprovado em concurso público, tivesse assegurado seu direito de posse antes mesmo de concluída a revalidação do seu diploma de doutor. 

O certificado foi obtido nos Estados Unidos, mas, por entraves burocráticos alegados pela própria universidade americana, não foi revalidado a tempo de o impetrante tomar posse no cargo público para o qual o diploma é exigido.

Ao deparar com a negativa do reitor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) quanto aos documentos apresentados pelo professor, o requerente procurou a Justiça Federal de 1.ª instância, onde obteve o direito à posse no cargo público, independentemente da revalidação do diploma.

A universidade recorreu e o processo subiu a esta Corte. Alega a apelante que a falta de comprovação da revalidação do diploma do candidato constitui fator impeditivo da posse no referido cargo, tendo em vista ser essa uma exigência legal e constante no edital do concurso. E, ainda, que “se o apelado pretendia se candidatar a um cargo público para o qual o diploma era exigido, o mesmo haveria de ter providenciado, com a devida antecedência, sua revalidação”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, entendeu que a falta de revalidação não poderia ser invocada, já que a própria universidade indicara, em documento expedido, a demora do envio do diploma por razões burocráticas, único óbice para seu acesso ao cargo público.

O magistrado ainda se baseou em precedente do próprio TRF da 1.ª Região acerca do princípio da razoabilidade. “Não é razoável admitir que o impetrante, após conclusão de ensino superior e, posteriormente aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em cargo público em razão da demora na regularização do curso junto ao Ministério da Educação, mormente quando o impetrante apresentou Atestado de Conclusão e Certificado emitido pela Instituição Federal de Ensino Superior, na espécie. (Apelação no Mandado de Segurança nº. 2004.41.00.002737-9/RO, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 25/07/2005, p.84).

O relator, portanto, manteve a concessão da segurança obtida pelo professor na 1.ª instância, “para determinar à UFBA que emposse o impetrante no cargo para o qual foi nomeado, independentemente da revalidação do diploma de doutor expedido pela Purdue University, até que sobrevenha a confirmação do setor competente da UFBA quanto à validação em âmbito nacional do referido título acadêmico”.


A 5.ª Turma, por unanimidade, acompanhando o relator, negou provimento à apelação da universidade.

  
Processo n. 0000996-12.2009.4.01.3300

Data da publicação: 01/03/13
Data do julgamento: 06/02/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Autor do blog: Fabio Ximenes, advogado especialista em concursos públicos.


quinta-feira, 4 de abril de 2013

Convocação apenas por diário oficial


convocacao em concurso somente por diario oficial
Muitos são os casos de candidatos aprovados não serem comunicados pessoalmente sobre sua nomeação.A convocação apenas por diário oficial é nula.

É nula também a convocação para as demais fases do concurso público apenas por diário oficial, quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.

É o que vem decidindo os Tribunais Superiores.

Convocação para nomeação


DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO.

O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. 

Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.


Convocação para as demais fases do concurso


AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.803 - RN (2011/0118383-6)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

É firme a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior Tribunal de que"a convocação para participação em fase posterior, decorrido longo lapso temporal, tão somente por convocação pelo Diário Oficial, havendo previsão de divulgação pela Internet no Edital, viola o princípio da publicidade e a vinculação ao Edital" (AgRg no RMS 33.840/RN, Ministro Humberto Martins, DJe de 25.5.2011).

Em hipóteses semelhantes, confiram-se os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇAO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Precedentes.

2. Na espécie, a convocação para realização da segunda fase ocorreu quatro anos após a realização e aprovação do candidato na primeira etapa, razão pela qual plenamente incidentes os precedentes acima elencados.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido."(RMS 32.688/RN, 2.ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje de 12/11/2010.)

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA SEGUNDA FASE. MERA PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

1. Em obséquio ao princípio constitucional da publicidade, a convocação do ora agravado, candidato aprovado na primeira fase do concurso público, para a realização das subsequentes etapas não poderia se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial, cuja leitura diária por quase 4 (quatro) anos período decorrido desde a inscrição até o malfadado chamamento para o exame de avaliação física é tarefa desarrazoada e que não se revela exigível em absoluto. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido."(AgRg no RMS 32511/RN, Ministro Castro Meira, DJe de 23.11.2010).


AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.803 - RN (2011/0118383-6)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. EDITAL. VINCULAÇAO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇAO. OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

Nada obstante o empenho do agravante, persisto no entendimento externado no decisório agravado.

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "a convocação para participação em fase posterior, decorrido longo lapso temporal, tão somente por convocação pelo Diário Oficial, havendo previsão de divulgação pela Internet no Edital, viola o princípio da publicidade e a vinculação ao Edital" (AgRg no RMS 33.840/RN, Ministro Humberto Martins, DJe de 25.5.2011).

Nesse sentido, são os seguintes julgados:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. AVISO ENTREGUE PELOS CORREIOS A TERCEIRO. PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE CONTESTADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.

- O Tribunal de origem, ao atribuir presunção absoluta de veracidade à declaração dos Correios de que entregou o telegrama, violou o disposto no art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o tratamento igualitário entre as partes. Ora, se o objetivo da atividade probatória é o de chegar à verdade dos fatos, entre as alegações de ambas as partes, deve ser prestigiada a que se mostrar mais verossímil. No caso, revelou-se mais consistente a prova documental produzida pela impetrante afirmando que, no dia e hora da suposta entrega, encontrava-se em local diverso.

- Não é a lei que se curva à cláusula editalícia, mas o edital que deve obediência à lei. Cláusula que impõe aos candidatos o dever de acompanhar a publicação pelo diário oficial não encontra amparo legal.

- Provado o não recebimento da notificação, é nulo, por vício de objeto, o ato administrativo de exclusão do concurso público.

Inteligência da Lei n. 9.784/1999.

Recurso ordinário provido" (RMS 33.717/DF, de minha relatoria, DJe de 30.5.2012).

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇAO. PERDA DO PRAZO. PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL E NOTIFICAÇAO PESSOAL. EDITAL. VINCULAÇAO. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NAO OCORRÊNCIA. AGRAVO NAO PROVIDO.

1. Postula a impetrante o direito de participar das demais etapas do concurso para o cargo de professor, haja vista a ofensa ao art. 77, VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que determina a notificação do candidato aprovado em concurso público mediante correspondência pessoal.

2. A expressão" correspondência pessoal "não parece evidenciar identidade com a definição processual de" intimação pessoal ". A interpretação mais consentânea com os princípios da publicidade, da isonomia e da razoabilidade seria aquele tipo de correspondência destinada a pessoa certa, em endereço certo, indicando um tipo de notificação diversa da que ocorre mediante mera publicação em periódicos locais ou oficiais.

3. Não se vislumbra nenhuma ofensa a direito líquido e certo na hipótese em que a Administração, em observância ao art. 77, VI, da Constituição Estadual, tido por ofendido, e ao item 13.1 do edital, remeteu comunicação pessoal dirigida à recorrente no endereço residencial por esta fornecido.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no RMS 33.556/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 23.9.2011).

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇAO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato que o teria excluído do certame. O impetrante recorrente alega que, apesar de ter tomado conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do concurso por meio de edital, somente nove meses após isso é que houve a convocação para a perícia médica. Entende violado seu direito, por não ter sido intimado pessoalmente para a avaliação médica.

2. Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.

3. Na espécie, o recorrente foi convocado para a avaliação de títulos do certame em edital publicado em 27.1.2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação médica em 1.9.2009.

4. E, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 8 meses), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido" (RMS 34.304/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14.9.2011).

Fonte: STJ e STF



terça-feira, 26 de março de 2013

Estudante que atende requisitos legais pode fazer exame de aptidão para tentar antecipar graduação – Direito dos concursos públicos



advogado especialista em concursos - antecipacao da graduacao em concursos

Uma estudante conseguiu na 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região o direito de fazer um teste de proficiência para que, caso consiga aprovação, conclua antecipadamente o curso de Pedagogia. Ela alegou atender a todos os pressupostos legais para a colação de grau e requereu fazê-lo por ter sido convocada a tomar passe em um cargo público que exige nível superior.


O juiz de primeiro grau negou o mandado de segurança da estudante, alegando que ela não teria feito pelo menos 50% do estágio obrigatório, conforme exigido pela Lei 11.788/2008.

Inconformada, a estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região pedindo reforma da sentença. O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, concordou com os argumentos da impetrante. O magistrado esclareceu que a abreviação do curso de graduação é autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), “destinada àqueles que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca examinadora especial para o desiderato”.

O desembargador também observou que as condições atendidas pela impetrante foram estabelecidas nas normas internas da instituição de ensino e que ela apresentou documentos comprovando que teria cursado dois dos quatro estágios obrigatórios.

Para o relator, ficou claro que “a apelante atendeu aos requisitos legais para o deferimento do exame de abreviação da graduação porque à época da impetração já contava com 50% do curso integralizado, apresentando nota maior ou igual a 8,0 em todas as disciplinas (...), lembrando que a graduação da apelante conta com seis séries que no tempo do ajuizamento cursava ela a quinta série”.

Desta forma, segundo o magistrado, “atendidos os requisitos legais e comprovada a urgência da medida ante a iminente posse em cargo público, faz jus a impetrante à concessão da ordem para que lhe seja oportunizado o exame de proficiência para conclusão antecipada do curso de pedagogia, com a consequente expedição do diploma correspondente, caso logre aprovação”.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Direito dos concursos publicos
Fabio Ximenes – Advogado especialista em concursos públicos

Processo n.º: 0004396-39.2011.4.01.3502

Data da publicação: 18/03/2013
Data do julgamento: 04/03/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF 1ª Região

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Contrate um advogado

Advogado especialista em concursos publicos


Passou em concurso e não foi chamado.A hora é agora! Contrate um advogado especialista na área

O maior medo do candidato aprovado em concurso e estudar durante um bom tempo, passar e não ser chamado. Ultimamente vários candidatos aprovados em concursos públicos passam por esse problema, isso em concursos na esfera estadual e também na esfera federal onde se encontra os maiores salários.

Diante disso, nem tudo está perdido, pois o candidato aprovado pode ter o direito de ser chamado para ocupar a vaga.

Hoje a Jurisprudência dos Tribunais tem caminhado no sentido de garantir o direito do concurseiro aprovado dentro do número de vagas previstas em edital e também em alguns casos até fora do número de vagas.

Por unanimidade a 5ª turma do STJ favoreceu a nomeação de sete candidatos a cirurgião dentista na Secretaria de Saúde do Amazonas o que serviu de referência para os demais tribunais do país.

O Supremo Tribunal Federal decidiu através do RE 598099 no qual negou provimento, por unanimidade de votos que o candidato aprovado dentro do número de vagas terá direito subjetivo a nomeação. O RE teve repercussão geral reconhecida em razão da relevância jurídica e econômica da matéria e por estar relacionada ao aumento dos gastos públicos. É esse o entendimento desposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo transcrito.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame.

            
Quanto ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital, caso seja provado que a Administração Pública contratou funcionários temporários envolvendo a mesma função relacionada com a do candidato, este poderá pleitear judicialmente o direito a nomeação, tendo como referência o julgamento do RMS 34319-MA analisado pela 2ª Turma do STJ, conforme trecho abaixo do julgado da lavra do Min. Mauro Campbell.

“…O STJ adota o  entendimento  de  que  a  mera  expectativa  de  nomeação  dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em  direito  líquido  e  certo  quando,  dentro  do  prazo  de  validade  do  certame,  há contratação  de  pessoal  de  forma  precária  para  o  preenchimento  de  vagas existentes,  com  preterição  daqueles  que,  aprovados,  estariam  aptos  a  ocupar  o mesmo cargo ou função…”.


Como entrar na justiça para o ocupar o cargo

Primeiramente é necessário que o candidato fique atento ao prazo de validade do concurso e se ele será prorrogado. O prazo pode variar  de 60 dias a dois anos, podendo ser prorrogável pelo mesmo período conforme a Constituição Federal de 1988.

O prazo de validade começa a contar a partir da data de homologação do resultado final com publicação dos candidatos aprovados em diário oficial.

Dependendo da situação, o candidato tem duas possibilidades:

1- Entrar com uma ação ordinária apresentando fatos e provas;

2- Entrar com Mandado de Segurança no prazo de 120 dias após o prazo de validade do concurso público.

Na ação ordinária o direito do candidato poderá ser provado através de novas provas e o prazo para sentença pode ser mais longo. No mandado de segurança o procedimento costuma ser mais rápido. É necessário analisar cada caso, para se chegar à conclusão do meio mais cabível pois tudo dependerá do caso concreto.

Pode acontecer de vários candidatos serem prejudicados e nesse caso poderá ser proposta a ação em conjunto ficando mais em conta o valor dos honorários de advogado para cada candidato.

O Escritório Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados possui profissionais qualificados na área de concursos públicos e fica a disposição para atender e prestar auxilio jurídico. Agende um horário com um de nossos advogados ou nos envie um e-mail que responderemos assim que possível.

Dr. Fabio – (61) 3542-6435
                     (61) 8129-1197


Fabio Ximenes é Advogado e Consultor Jurídico em Brasília, militante na área do Direito Administrativo, Direito Empresarial e Direito Imobiliário. É colunista, parecerista e professor.

Apoio: Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados