“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

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segunda-feira, 25 de julho de 2016

Aprovado obtém direito à posse em cargo ocupado por candidato com nota inferior

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a nomeação e posse de candidato em cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU), que tinha sido provido por outro candidato com nota inferior no concurso.

O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.

No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo (RS) e em São José dos Campos (SP) – que foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.

Diferenças

Além disso, o Ministério Público Federal noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns (PE).

Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011). 

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.

Notas inferiores

A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor.

Segundo o ministro, o STJ pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

Fonte: Sitio do STJ

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Candidato consegue reservar vaga enquanto conclui graduação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou a posse de candidata aprovada em concurso público de nível superior que concluiu sua graduação após o prazo legal. Ela não havia concluído o curso no prazo estabelecido para posse, após iniciado os procedimentos para antecipação da graduação.

O Conselho Especial do Tribunal reconheceu que, o candidato aprovado em concurso público, mesmo após ultrapassado o prazo,  tem direito à posse no cargo quando apresenta declaração de conclusão de curso superior decorrente de procedimento de antecipação de graduação

A decisão se baseou no voto do desembargador João Mariosa, relator do mandado de segurança. Ele destacou, preliminarmente, que existia sim direito líquido e certo que o pedido era possível, estando albergado pelo direito. A decisão do Conselho Especial foi unânime.

No processo analisado, a vaga foi reservada liminarmente, até a conclusão dos procedimentos da abreviação da graduação e julgamento do mandamus. O TJDFT considerou que “A expedição do diploma, in casu, reveste-se de caráter meramente burocrático, e não deve prevalecer diante da situação concreta, favorável a impetrante, mas, sobretudo, considerando-se os interesses da comunidade”.

 Ementa do julgado

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ABREVIAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CURSO SUPERIOR - POSSE EM CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA

1. O candidato aprovado em concurso público tem direito à posse no cargo quando apresenta declaração de conclusão de curso superior decorrente de procedimento de abreviação da graduação.

2. Segurança concedida.

(20090020112236MSG, Relator JOÃO MARIOSA, Conselho Especial, julgado em 12/01/2010, DJ 08/02/2010 p. 34)


Fonte: TJDFT

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Convocação apenas por diário oficial


convocacao em concurso somente por diario oficial
Muitos são os casos de candidatos aprovados não serem comunicados pessoalmente sobre sua nomeação.A convocação apenas por diário oficial é nula.

É nula também a convocação para as demais fases do concurso público apenas por diário oficial, quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.

É o que vem decidindo os Tribunais Superiores.

Convocação para nomeação


DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO.

O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. 

Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.


Convocação para as demais fases do concurso


AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.803 - RN (2011/0118383-6)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

É firme a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior Tribunal de que"a convocação para participação em fase posterior, decorrido longo lapso temporal, tão somente por convocação pelo Diário Oficial, havendo previsão de divulgação pela Internet no Edital, viola o princípio da publicidade e a vinculação ao Edital" (AgRg no RMS 33.840/RN, Ministro Humberto Martins, DJe de 25.5.2011).

Em hipóteses semelhantes, confiram-se os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇAO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Precedentes.

2. Na espécie, a convocação para realização da segunda fase ocorreu quatro anos após a realização e aprovação do candidato na primeira etapa, razão pela qual plenamente incidentes os precedentes acima elencados.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido."(RMS 32.688/RN, 2.ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje de 12/11/2010.)

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA SEGUNDA FASE. MERA PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

1. Em obséquio ao princípio constitucional da publicidade, a convocação do ora agravado, candidato aprovado na primeira fase do concurso público, para a realização das subsequentes etapas não poderia se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial, cuja leitura diária por quase 4 (quatro) anos período decorrido desde a inscrição até o malfadado chamamento para o exame de avaliação física é tarefa desarrazoada e que não se revela exigível em absoluto. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido."(AgRg no RMS 32511/RN, Ministro Castro Meira, DJe de 23.11.2010).


AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.803 - RN (2011/0118383-6)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. EDITAL. VINCULAÇAO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇAO. OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

Nada obstante o empenho do agravante, persisto no entendimento externado no decisório agravado.

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "a convocação para participação em fase posterior, decorrido longo lapso temporal, tão somente por convocação pelo Diário Oficial, havendo previsão de divulgação pela Internet no Edital, viola o princípio da publicidade e a vinculação ao Edital" (AgRg no RMS 33.840/RN, Ministro Humberto Martins, DJe de 25.5.2011).

Nesse sentido, são os seguintes julgados:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. AVISO ENTREGUE PELOS CORREIOS A TERCEIRO. PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE CONTESTADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.

- O Tribunal de origem, ao atribuir presunção absoluta de veracidade à declaração dos Correios de que entregou o telegrama, violou o disposto no art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o tratamento igualitário entre as partes. Ora, se o objetivo da atividade probatória é o de chegar à verdade dos fatos, entre as alegações de ambas as partes, deve ser prestigiada a que se mostrar mais verossímil. No caso, revelou-se mais consistente a prova documental produzida pela impetrante afirmando que, no dia e hora da suposta entrega, encontrava-se em local diverso.

- Não é a lei que se curva à cláusula editalícia, mas o edital que deve obediência à lei. Cláusula que impõe aos candidatos o dever de acompanhar a publicação pelo diário oficial não encontra amparo legal.

- Provado o não recebimento da notificação, é nulo, por vício de objeto, o ato administrativo de exclusão do concurso público.

Inteligência da Lei n. 9.784/1999.

Recurso ordinário provido" (RMS 33.717/DF, de minha relatoria, DJe de 30.5.2012).

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇAO. PERDA DO PRAZO. PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL E NOTIFICAÇAO PESSOAL. EDITAL. VINCULAÇAO. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NAO OCORRÊNCIA. AGRAVO NAO PROVIDO.

1. Postula a impetrante o direito de participar das demais etapas do concurso para o cargo de professor, haja vista a ofensa ao art. 77, VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que determina a notificação do candidato aprovado em concurso público mediante correspondência pessoal.

2. A expressão" correspondência pessoal "não parece evidenciar identidade com a definição processual de" intimação pessoal ". A interpretação mais consentânea com os princípios da publicidade, da isonomia e da razoabilidade seria aquele tipo de correspondência destinada a pessoa certa, em endereço certo, indicando um tipo de notificação diversa da que ocorre mediante mera publicação em periódicos locais ou oficiais.

3. Não se vislumbra nenhuma ofensa a direito líquido e certo na hipótese em que a Administração, em observância ao art. 77, VI, da Constituição Estadual, tido por ofendido, e ao item 13.1 do edital, remeteu comunicação pessoal dirigida à recorrente no endereço residencial por esta fornecido.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no RMS 33.556/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 23.9.2011).

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇAO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato que o teria excluído do certame. O impetrante recorrente alega que, apesar de ter tomado conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do concurso por meio de edital, somente nove meses após isso é que houve a convocação para a perícia médica. Entende violado seu direito, por não ter sido intimado pessoalmente para a avaliação médica.

2. Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.

3. Na espécie, o recorrente foi convocado para a avaliação de títulos do certame em edital publicado em 27.1.2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação médica em 1.9.2009.

4. E, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 8 meses), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido" (RMS 34.304/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14.9.2011).

Fonte: STJ e STF