Muitos são
os casos de candidatos aprovados não serem comunicados pessoalmente sobre sua
nomeação.A convocação apenas por diário oficial é nula.
É nula também
a convocação para as demais fases do concurso público apenas por diário
oficial, quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a
divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida
convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe,
diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.
É o que vem
decidindo os Tribunais Superiores.
Convocação para
nomeação
DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A SER
COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO.
O candidato tem direito a ser
comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso
estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone,
não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se,
tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas,
decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a
publicação da nomeação.
Nessa situação, a convocação do
candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos
princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa
quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço
demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no
momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato aprovado.
Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato construir real
expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo. Assim,
nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado,
bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do
certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.
Convocação para as demais fases do concurso
AgRg no RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.803 - RN (2011/0118383-6)
RELATÓRIO
O EXMO. SR.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
É firme a orientação jurisprudencial
nesta Corte Superior Tribunal de que"a convocação para participação em
fase posterior, decorrido longo lapso temporal, tão somente por convocação pelo
Diário Oficial, havendo previsão de divulgação pela Internet no Edital, viola o
princípio da publicidade e a vinculação ao Edital" (AgRg no RMS 33.840/RN,
Ministro Humberto Martins, DJe de 25.5.2011).
Em hipóteses semelhantes, confiram-se
os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA NOVA
ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE
TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇAO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. VIOLAÇAO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui
entendimento pacífico no sentido de que caracteriza violação ao princípio da
razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas
mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável
lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa
imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que
o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações
oficiais. Precedentes.
2. Na espécie, a convocação para
realização da segunda fase ocorreu quatro anos após a realização e aprovação do
candidato na primeira etapa, razão pela qual plenamente incidentes os
precedentes acima elencados.
3. Recurso ordinário em mandado de
segurança provido."(RMS 32.688/RN, 2.ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Dje de 12/11/2010.)
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA SEGUNDA FASE. MERA PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO
TEMPORAL DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
1. Em obséquio ao princípio
constitucional da publicidade, a convocação do ora agravado, candidato aprovado
na primeira fase do concurso público, para a realização das subsequentes etapas
não poderia se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial, cuja
leitura diária por quase 4 (quatro) anos período decorrido desde a inscrição
até o malfadado chamamento para o exame de avaliação física é tarefa desarrazoada
e que não se revela exigível em absoluto. Precedentes.
2. Agravo regimental não
provido."(AgRg no RMS 32511/RN, Ministro Castro Meira, DJe de 23.11.2010).
AgRg no RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.803 - RN (2011/0118383-6)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO
APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. EDITAL. VINCULAÇAO. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇAO. OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR
ROCHA (Relator):
Nada obstante o empenho do agravante,
persisto no entendimento externado no decisório agravado.
Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que "a convocação para participação em fase posterior,
decorrido longo lapso temporal, tão somente por convocação pelo Diário Oficial,
havendo previsão de divulgação pela Internet no Edital, viola o princípio da
publicidade e a vinculação ao Edital" (AgRg no RMS 33.840/RN, Ministro
Humberto Martins, DJe de 25.5.2011).
Nesse sentido, são os seguintes
julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO APENAS POR DIÁRIO
OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. AVISO ENTREGUE PELOS CORREIOS A TERCEIRO. PRESUNÇAO
RELATIVA DE VERACIDADE CONTESTADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. PUBLICIDADE DO ATO
CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal de origem, ao atribuir
presunção absoluta de veracidade à declaração dos Correios de que entregou o
telegrama, violou o disposto no art. 125, inciso I, do Código de Processo
Civil, que impõe ao juiz o tratamento igualitário entre as partes. Ora, se o
objetivo da atividade probatória é o de chegar à verdade dos fatos, entre as
alegações de ambas as partes, deve ser prestigiada a que se mostrar mais
verossímil. No caso, revelou-se mais consistente a prova documental produzida
pela impetrante afirmando que, no dia e hora da suposta entrega, encontrava-se
em local diverso.
- Não é a lei que se curva à cláusula
editalícia, mas o edital que deve obediência à lei. Cláusula que impõe aos
candidatos o dever de acompanhar a publicação pelo diário oficial não encontra
amparo legal.
- Provado o não recebimento da
notificação, é nulo, por vício de objeto, o ato administrativo de exclusão do
concurso público.
Inteligência da Lei n. 9.784/1999.
Recurso ordinário provido" (RMS
33.717/DF, de minha relatoria, DJe de 30.5.2012).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇAO. PERDA DO PRAZO. PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL E NOTIFICAÇAO
PESSOAL. EDITAL. VINCULAÇAO. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NAO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NAO PROVIDO.
1. Postula a impetrante o direito de
participar das demais etapas do concurso para o cargo de professor, haja vista
a ofensa ao art. 77, VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que
determina a notificação do candidato aprovado em concurso público mediante
correspondência pessoal.
2. A expressão" correspondência
pessoal "não parece evidenciar identidade com a definição processual
de" intimação pessoal ". A interpretação mais consentânea com os
princípios da publicidade, da isonomia e da razoabilidade seria aquele tipo de
correspondência destinada a pessoa certa, em endereço certo, indicando um tipo
de notificação diversa da que ocorre mediante mera publicação em periódicos
locais ou oficiais.
3. Não se vislumbra nenhuma ofensa a
direito líquido e certo na hipótese em que a Administração, em observância ao
art. 77, VI, da Constituição Estadual, tido por ofendido, e ao item 13.1 do
edital, remeteu comunicação pessoal dirigida à recorrente no endereço
residencial por esta fornecido.
4. Agravo regimental não
provido" (AgRg no RMS 33.556/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de
23.9.2011).
"ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA NOVA
ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TAL
CHAMAMENTO E A REALIZAÇAO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
1. Trata-se de mandado de segurança
impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato que o teria
excluído do certame. O impetrante recorrente alega que, apesar de ter tomado
conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do concurso por meio de edital,
somente nove meses após isso é que houve a convocação para a perícia médica.
Entende violado seu direito, por não ter sido intimado pessoalmente para a
avaliação médica.
2. Há entendimento pacífico nesta
Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a
convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação
do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre
a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a
referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe,
diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.
3. Na espécie, o recorrente foi
convocado para a avaliação de títulos do certame em edital publicado em
27.1.2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação
médica em 1.9.2009.
4. E, mesmo não havendo previsão
expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua
nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da
razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso
temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 8 meses), comunicar
pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse
de seu interesse, o exame médico.
5. Recurso ordinário em mandado de
segurança provido" (RMS 34.304/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
14.9.2011).
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