“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

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segunda-feira, 8 de abril de 2013

Mandado de segurança em concursos e a vantagem do advogado especialista em concursos públicos


Novamente, pela terceira vez, a pedido dos leitores do blog, republico a postagem sobre a vantagem da contratação de advogado especialista em concursos públicos e exame de ordem.

Ultimamente tenho recebido diversos e-mails e ligações sobre possíveis dúvidas referentes à contratação de advogados especialistas em concursos para solução de ilegalidades ocorridas em concursos públicos.

Uma dúvida de um dos nossos seguidores do blog, cujo nome não será informado para garantir o sigilo, foi a seguinte:


"Dr. Fabio Ximenes, é vantajoso entrar com uma ação judicial contra a banca examinadora para rever ilegalidades em concursos? o advogado especialista em concursos públicos é indispensável?"


Acredito que essa pergunta é pertinente.Infelizmente nos dias atuais não temos uma Lei geral que regulamente os concursos públicos e isso facilita os abusos.Com isso a fonte de consulta e argumentação fica limitada quase em sua totalidade na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Por ser a jurisprudência a principal fonte de consulta, o advogado deve sempre estar atento aos informativos dos Tribunais, em todos os Estados.

Logo, é importante que o advogado especialista em concursos públicos seja acionado para prestar uma consultoria jurídica compatível com a irregularidade ocorrida desfavorecendo o candidato.

O advogado será capaz de informar o que poderá ser feito: proposição de recurso administrativo, ação ordinária com pedido liminar, mandado de segurança, protocolo de pedido com base na lei de acesso a informação dentre outros.

Infelizmente é comum a ocorrência de ilegalidades nos certames públicos. Com isso é necessário ficar atento, pois muitos candidatos são prejudicados pelos abusos cometidos pelas bancas examinadoras e até pela própria Administração Pública. Hoje a busca de um profissional experiente na área é imprescindível.O advogado especialista em concursos públicos poderá ajudá-lo a entrar no serviço público.

Atualmente há diversos projetos de lei no Congresso Nacional com a finalidade de criar normas que regule os concursos públicos.

De fato uma lei seria relevante para os certames públicos, sem dúvida, mais hoje podemos contar com uma vasta jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de grande valor, quanto ao tema direito dos concursos.Podemos contar também com vários doutrinadores nacionais e também com os princípios administrativos que regem a Administração Pública Brasileira.

As ilegalidades são diversas no qual vou citar abaixo as que considero pela experiência prática as mais comuns, senão vejamos:


- O prazo do concurso expira e o candidato aprovado dentro do número de vagas não é chamado;

- Candidato é eliminado do concurso por inaptidão no exame psicotécnico não previsto em lei;

- Candidato é eliminado do concurso na fase de vida pregressa por critérios desarrazoáveis não previstos em lei;

- Violação ao direito de nomeação em razão do limite de idade não previsto em lei;

- Nomeação de terceirizados em detrimento de candidatos aprovados em concurso;

- Cobrança de conteúdos/matérias não previstas no edital regulador;

- Erro material em questões objetivas;

- Pontuação desproporcional na fase de títulos;

- Critérios desproporcionais na prova física;

- Dentre muitos outros.


A aprovação em concurso público exige muita dedicação, determinação e persistência e por isso todos os candidatos devem ficar atentos para que seus direitos não sejam violados.

Para que isso não aconteça, é necessária muita atenção do candidato. Hoje a assessoria de um Advogado Especialista nesse campo é de grande valia, pois atualmente ainda não temos nenhuma legislação especifica para concursos públicos e isso faz com que abusos e ilegalidades sejam corriqueiramente praticados.

Enfim, caso você candidato(a), passe por uma situação de irregularidade e ilegalidade, oriento você a procurar um advogado especialista em concursos públicos com a finalidade de  buscar uma assessoria jurídica compatível com o problema a ser sanado.É relevante sim o auxilio de um advogado de confiança, preferencialmente na área dos concursos públicos, vinculado ao Direito Administrativo.

Autor: Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico.Membro da Comissão de Fiscalização dos Concursos Públicos da OAB.Especialista em concursos públicos estaduais e federais.Atua através do seu escritório em todos os estados da federação.Pós graduado em Direito Administrativo.Especialista em Direito Públicos.Parecerista e Colunista.Professor de Direito Administrativo.Autor de diversos artigos jurídicos envolvendo a administração pública.Aprovado em diversos concursos públicos.

Apoio: Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados –  www.direitodosconcursos.blog.br

Contatos: (61) 3465-3351 - FIXO - ESCRITÓRIO
                  (61) 8129-1197 - TIM
              

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Twitter: @fabioximenesadv





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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Termo inicial para contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança


termo inicial para contagem do prazo para impetrar mandado de seguranca
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da própria eliminação, e não a da publicação do edital do certame. Conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 

A contagem do prazo para a impetração do MS somente se inicia no momento da publicação do edital naqueles casos em que a regra editalícia publicada tem o condão de, desde o início da produção de seus efeitos, atingir direito comprovadamente líquido e certo do candidato, não se mostrando razoável exigir que os candidatos impugnem regras editalícias referentes a fases do certame que sequer se sabe se serão alcançadas. 

Dessa forma, é a partir da efetiva produção de efeitos concretos da regra editalícia – materializada no ato de eliminação do candidato – que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.211.652-PR, DJe 8/4/2011, e REsp 1.230.048-PR, DJe 2/6/2011. AgRg no RMS 36.798-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO.  CONCURSO  PÚBLICO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. VIOLAÇÃO  AO  ART.  535,  II,  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)
2.  O  termo  inicial  do  prazo  decadencial  para  impetração  de mandado de segurança inicia-se do ato reputado ilegal.

(...)
4. Agravo regimental não provido.

(AgRg  no  AREsp  27.904/PI,  Rel.  Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/04/2012).

ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. CONCURSO  PÚBLICO.  EXAME  DE  APTIDÃO  FÍSICA.  DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. ART.  18 DA LEI  1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA

1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança para anular ato que impediu o agravante de realizar exame de aptidão física no concurso público para ingresso na Polícia Militar.

2.  O  acórdão  recorrido  alinha-se  à  jurisprudência  do  STJ,  no sentido  de  que  o  prazo  decadencial  tem  início  com  o  ato  concreto  que prejudica  o  candidato  no  decorrer  do  certame,  e  não  com  a  publicação  do edital.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg  no  REsp  1269416/MS,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2011).

Fonte: STJ

Autor

Fabio Ximenes é especialista em concursos públicos estaduais e federais.Coordena a área de ações referentes a concursos públicos, servidores públicos e licitações no escritório Guerra e Ximenes sediado em Brasília-DF.