A pedidos, segue o link contendo o quadro de cargos efetivos e suas respectivas contratações e remunerações do Senado Federal.
http://www.senado.gov.br/transparencia/rh/pdf/secrh/QuadroPessoal_e_EstruturaRemuneratoria.pdf
Fonte: Sítio do Senado Federal
O blog pretende ser um instrumento de consulta e debate sobre o Direito dos Concursos Públicos destinado a levar informação aos concurseiros e aprovados, bem assim entre profissionais que militam nestas sendas. Twitter: @fabioximenesadv. Grupo no Facebook: Direito dos Concursos Públicos
“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”
"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".
sexta-feira, 4 de outubro de 2013
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
Candidato consegue reservar vaga enquanto conclui graduação
O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou a posse de candidata aprovada
em concurso público de nível superior que concluiu sua graduação após o prazo
legal. Ela não havia concluído o curso no prazo estabelecido para posse, após
iniciado os procedimentos para antecipação da graduação.
O Conselho Especial do Tribunal
reconheceu que, o candidato aprovado em concurso público, mesmo após
ultrapassado o prazo, tem direito à
posse no cargo quando apresenta declaração de conclusão de curso superior
decorrente de procedimento de antecipação de graduação
A decisão se baseou no voto do
desembargador João Mariosa, relator do mandado de segurança. Ele destacou,
preliminarmente, que existia sim direito líquido e certo que o pedido era
possível, estando albergado pelo direito. A decisão do Conselho Especial foi
unânime.
No processo analisado, a vaga
foi reservada liminarmente, até a conclusão dos procedimentos da abreviação da
graduação e julgamento do mandamus. O TJDFT considerou que “A expedição do
diploma, in casu, reveste-se de caráter meramente burocrático, e não deve
prevalecer diante da situação concreta, favorável a impetrante, mas, sobretudo,
considerando-se os interesses da comunidade”.
Ementa do julgado
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - ABREVIAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CURSO SUPERIOR - POSSE EM CARGO PÚBLICO -
POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O candidato aprovado em
concurso público tem direito à posse no cargo quando apresenta declaração de
conclusão de curso superior decorrente de procedimento de abreviação da
graduação.
2. Segurança concedida.
(20090020112236MSG, Relator
JOÃO MARIOSA, Conselho Especial, julgado em 12/01/2010, DJ 08/02/2010 p. 34)
Fonte: TJDFT
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Anulado ato de investigação social que eliminou candidato ao cargo de agente penitenciário
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato da Gerência de Inteligência Prisional de Mato Grosso que considerou um candidato “não recomendado” para o exercício do cargo de agente penitenciário.
Segundo o relatório de investigação social que embasou o ato, o candidato teria processo criminal contra ele e teria prestado declaração falsa no questionário de informações pessoais.
Os ministros da Turma concluíram que não houve declaração falsa e aplicaram a jurisprudência da Corte, que não admite a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal.
Eliminação
A decisão ocorreu no julgamento de recurso em mandado de segurança contra o governador de Mato Grosso e o secretário estadual de Justiça e Direitos Humanos. O candidato queria anular o ato que o considerou "não recomendado" na fase de investigação social para o exercício do cargo de agente penitenciário.
O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou a segurança. Para os desembargadores, “não constitui ofensa a direito líquido e certo a eliminação de candidato em concurso público quando, na fase de investigação social, são apurados fatos que desabonem a sua conduta moral e social”.
Ainda segundo a decisão contestada, para assumir o cargo público é imprescindível o preenchimento do requisito idoneidade moral. No caso, considerou que o candidato não cumpriu essa exigência, conforme demonstraria sua vida pregressa criminal com registro de ações penais – uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher.
Defesa
A defesa do candidato argumenta no recurso que não há ações penais contra ele, mas apenas inquéritos policiais. “Qualquer pessoa pode se dirigir a uma delegacia e registrar uma ocorrência contra outra, e simplesmente destruir a vida de um cidadão digno e pai de família honrado”, afirmou.
Diz ainda que o cliente não sabia da existência desses inquéritos, pois não foi notificado. Assim, não teria havido omissão na prestação dessas informações ou declaração falsa no questionário preenchido.
Segundo a defesa, o inquérito sobre falsidade ideológica decorre do preenchimento errado do número de CPF em uma nota promissória. Aponta que se houvesse alguma ilegalidade na conduta, esta seria civil e não criminal.
Quanto ao processo por violência doméstica, a defesa sustenta que foi um briga normal de casal que chegou às vias de fato e que o candidato e a vítima, que têm dois filhos, continuam casados.
Jurisprudência
O relator, ministro Ari Pargendler, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, “a existência de inquérito, ação penal ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso”.
O relatório da investigação social apontou que o candidato prestou declaração falsa ao responder ao quesito “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” Segundo Pargendler, não houve prestação de declaração falsa porque a movimentação processual juntada ao recurso demonstra que não houve intimação nos inquéritos e que estes foram arquivados, de forma que o candidato nem chegou a ser processado.
Assim, a segurança foi concedida para anular o ato que considerou o candidato não recomendado para o cargo pretendido.
Fonte: STJ
domingo, 11 de agosto de 2013
Candidato inocentado em ação penal sem trânsito em julgado tem posse em cargo público garantida pelo Judiciário
A 6.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou nomeação e posse
a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente da Polícia
Federal. Segundo a decisão do juízo, confirmada pelo TRF1, é ilegítima a exclusão
do candidato por existirem registros criminais sem trânsito em julgado em seu
nome.
A União Federal recorreu ao
TRF1 contra a sentença, alegando que o apelado teve prévio conhecimento das
regras previstas no edital e que com estas normas expressamente concordou.
Salientou que uma das exigências era que o candidato não estivesse respondendo
a ação penal. Além disso, alegou que a Administração tem autonomia para fixar
os critérios de seleção com base em conveniência e oportunidade de sua parte,
sem que haja interferência do Poder Judiciário.
Ao analisar o recurso, a
relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou que o ponto
controvertido da presente demanda reside em se verificar a possibilidade de
exclusão de candidato do concurso público por ter o concorrente respondido a
processos criminais em que foi absolvido.
Segundo a magistrada, o edital
do concurso dispõe que “(...) o candidato será submetido à investigação social
e/ou funcional, de caráter unicamente eliminatório, no decorrer do concurso
público, podendo, ainda, a critério da Administração, ser avaliado em exame
antidrogas”. Além disso, a Instrução Normativa n° 01/2004 dispõe que afeta o
procedimento irrepreensível e a idoneidade moral do candidato o fato de ele
estar respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo-disciplinar,
podendo ser passível de exclusão do concurso público.
A relatora ainda destacou que a
sentença reconheceu a existência de processos em desfavor do autor, mas que, em
52 anos de vida, aqueles foram os únicos registros criminais existentes e que
todos têm alguma relação com divergências políticas entre o aprovado no
concurso e políticos do município de Bom Despacho, em Minas Gerais, contra os
quais formulou inúmeras denúncias no jornal local. “O próprio juiz da comarca,
contra quem também foram formuladas acusações, informou à comissão de
investigação que reconhece que o candidato poderia ter tido boas intenções na
maioria de suas denúncias e que, apesar dos acontecimentos, não tem conhecimento
do envolvimento com ilícitos de maior repercussão e repressão penal”.
“Em tese, portanto, por não se
confundir bons antecedentes ou ausência de maus antecedentes com idoneidade
moral para o exercício de determinado cargo”, disse a juíza Hind. Ela apontou também
a seguinte jurisprudência: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a
exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação
penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. (AI 769433 AgR,
Relator: Min. Eros Grau. 2ª Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-027, divulg.
11-02-2010. pub. em 12-02-2010 Ement-vol-02389-14, pp-02954, RT v. 99, n. 895,
2010, p. 192-194).
Por fim, a magistrada negou provimento
ao recurso da União e manteve a sentença, garantindo a nomeação e a posse ao
candidato. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.
Processo n.
0021442-66.2005.4.01.3400
Julgamento: 15/07/13
Publicação do acórdão
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
domingo, 14 de julho de 2013
Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar
no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino
fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.
A Primeira Turma considerou
que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a
realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta
deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.
O Tribunal de Justiça estadual
havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o
argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não
foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou
demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter
emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.
Segundo a jurisprudência do
STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a
disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o
juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do
número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera
expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado
fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações
emergenciais.
A decisão unânime da Turma,
negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo
Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro
Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal
estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo
ministro Teori Zavascki.
Vinculação ao edital
De acordo com decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode
escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital
quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever
da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que
se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado
segundo as regras expostas no edital.
Para o STF, a recusa da
administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser
motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos
candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a
publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis
à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.
Segundo o relator no STF,
ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia
fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
A jurisprudência do STF e do
STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o
candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito
subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.
Fonte: STJ
segunda-feira, 1 de julho de 2013
Enfermidade não pode eliminar candidato em fase de concurso
Seguindo precedentes, o Pleno
do Tribunal de Justiça concedeu o pedido, feito através do Mandado de Segurança
(n° 2009.012502-4), para que um então candidato a Soldado do Quadro de Praças
Policiais Militares Combatentes, tivesse o direito de continuar na etapa
seguinte do processo seletivo.
No pedido, o candidato relatou
que recebeu comunicação de que a prova de aptidão física seria realizada no dia
8 de dezembro de 2009, contando como a segunda etapa do certame. No entanto,
registrou que se encontrava com problema de tendinite no ombro, conforme
atestado emitido pelo médico Carlos Eduardo Montanoyos Silvestre (CRM/PE nº
8451), cujo teor dava conta do acometimento da enfermidade (CID: M78.6).
Desta forma, enfatizou que não
estava se eximindo de fazer o teste de aptidão física, contudo necessitava de
um prazo de 30 dias para se recuperar de enfermidade e ter condições de
realizar o teste físico.
A decisão no TJRN ressaltou que
o laudo médico, por si só, já se mostra suficiente a afastar qualquer
desrespeito aos princípios da isonomia e impessoalidade, conforme enfatizado
pelo Representante Ministerial, não havendo que se falar em tratamento
privilegiado na hipótese de adiamento do exame físico.
Realidade que é diferente de
uma pretensão de isenção ou modificação dos critérios de avaliação, que
poderiam receber outro tratamento.
Sendo assim, conforme bem
enfatizou a Procuradoria de Justiça "o Judiciário não pode desconsiderar
os acontecimentos extrínsecos à vontade da pessoa, sobretudo se impõem
condições de desigualdade em relação aos demais candidatos".
Fonte: JUS BRASIL
sábado, 1 de junho de 2013
Restrição de idade deve ser aplicada com razoabilidade no ingresso em curso de formação da PM
A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um candidato aprovado em concurso público
para o cargo de policial militar sua matrícula no Curso de Formação de
Oficiais. Ato do Comandante Geral da PM de Mato Grosso havia excluído o candidato
do curso. A decisão da Turma foi unânime.
A exclusão aconteceu porque o
edital de convocação para o ingresso no curso foi publicado nove dias antes do
18º aniversário do candidato. “Daí, por não ter 18 anos completos no dia da
convocação para o programa de formação, foi o candidato eliminado, com
fundamento em cláusula restritiva do edital”, afirmou a defesa.
Inconformado, o candidato
impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do estado não
reconheceu o seu direito ao curso de formação. “É perfeitamente admissível
dispor em edital sobre os limites de idade para o ingresso no quadro das
Polícias Militares e do Corpo de Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem
que isso configure afronta a preceitos constitucionais”, decidiu o TJ.
Razoabilidade
No STJ, a defesa sustentou que
a decisão administrativa não é razoável e tampouco atende aos princípios que
regem a Administração Pública, uma vez que já havia antecipado sua emancipação
e tratava-se de inscrição em curso de formação, não de posse em cargo público.
Afirmou ainda que, amparado em
medida liminar, o candidato “já concluiu, com louvor, o 1º ano do Curso de
Formação e desde 3 de fevereiro de 2012 se encontra matriculado no 2º ano do
referido curso”. Assim, requereu que o STJ garantisse a sua matrícula no curso.
Restrição inexistente
Para o relator do caso,
ministro Sérgio Kukina, o ato administrativo de exclusão do candidato violou o
artigo 2º da Lei 9.784/99 e, em consequência, feriu seu direito líquido e
certo.
“No caso examinado, o simples
cotejo entre a norma legal inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05
e o instrumento convocatório, é bastante para afirmar que a restrição
editalícia – 18 anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de
mera interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira
militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi
interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação”,
assinalou o ministro.
Para Kukina, “essa
interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi
aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei,
terminou por feri-la”. Isso porque desconsiderou a adequação entre meios e fins
e impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao
atendimento do interesse público. “Em nada interessa à sociedade ver um jovem,
em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público
extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia
militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável
legalidade”, ponderou o ministro.
Fonte: STJ
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