“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Supremo garante nomeação de Aprovado na AGANP – Agência Goiana de Administração e negócios públicos


nomeacao de aprovados na aganp
O Supremo Tribunal Federal garantiu a nomeação de Aprovado na AGANP em decisão no Agravo de Instrumento nº 820065. Após essa decisão – favorável ao aprovado – não cabe mais recurso pelo Estado de Goiás, o que torna o processo “transitado em julgado”, só aguardando sua publicação e cumprimento.

Os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), representante de Goiás no processo, eram de que não “há qualquer interpretação de norma infraconstitucional a ser revista” e afirma que “a aplicação do texto constitucional ao caso em exame prescinde do revolvimento de qualquer matéria fática. Além de que não há “direito líquido e certo à nomeação dos aprovados” do concurso da AGANP, cabendo ao Estado a faculdade de nomear ou não. Insiste na alegação de ofensa aos artigos 5º, LXIX e 37, caput e XV, da Constituição Federal.

Desde que os Aprovados na AGANP lutam por seu direito líquido e certo de nomeação, o Estado de Goiás, por meio da PGE, tenta impedir o cumprimento desse direito via recursos e mais recursos na justiça, como também a nomeação de pessoal não concursado para ocupar as vagas destinadas aos concursados.

Contudo, o Supremo seguiu a nova orientação jurisprudencial emanada do STJ de que, com a existência de vagas para o cargo do aprovado e o concurso estando dentro do prazo de validade, obriga a Administração a preenchê-lo, não podendo mais ser adotado os critérios da conveniência e oportunidade para a nomeação. 

E caso o aprovado nomeação não assumir a vaga, o próximo da lista deve ser nomeado para ocupar a vaga ociosa, e ainda tornando “lícito que os candidatos aprovados no cadastro de reserva sejam convocados a preenchê-las, segundo a ordem de classificação, mormente se verificado o grande número de servidores contratados precariamente (em comissão) para suprir as necessidades com a deficiência do pessoal.”

Ou seja, pelo grande número de comissionados (contratados precários), a reserva deve ser usada para ocupar as vagas. Essa é a razão da reserva: usar quando tiver vagas.

Devido a insistência do governo de nos negar o nosso direito conquistado mediante aprovação em concurso público, cabe a nós, cidadãos, lutar para que a lei e os nossos direitos sejam cumpridos.

Comissão dos Aprovados da AGANP

Fonte: AI 820065 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Candidato aprovado em concurso público e melhor classificado não pode ser preterido por outro candidato com classificação inferior


Ultimamente alguns candidatos me procuraram precisando saber se poderia entrar com Mandado de Segurança para assegurar direito a uma vaga ocupada por outro candidato com classificação inferior, pois houve uma preterição.

Tive a satisfação de dizer que esse direito é certo e que há fortes argumentos jurisprudenciais de nossos Tribunais concedendo tal direito, inclusive o Supremo já se manifestou através da Súmula nº 15.Vejamos abaixo os entendimentos:

Sumula nº 15

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORA SUBSTITUTA TEMPORÁRIA – CONVOCAÇÃO COM OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME – PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. A impetrante possui direito líquido e certo à nomeação na vaga pleiteada quando demonstrada sua preterição, com convocação de candidatos aprovados em classificação posterior a sua para a vaga que pretendia ocupar. Concedeu-se a ordem. (Mandado de Segurança 20110020043083, Rel. Des. Sérgio Rocha, julgado 6/9/2011, DJ 16/9/2011).

Por fim, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.  EXISTENTE. ATO QUE HOMOLOGA JUDICIALMENTE ACORDO/TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL É DISTINTO DO RELATIVO À EFETIVAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATO VOLUNTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, havendo preterição em consequência de quebra da ordem classificatória de concurso publico, ao candidato aprovado no respectivo certame é conferido direito subjetivo à nomeação. 2. A nomeação de candidata com pior classificação que a dos demais se deu em razão de acordo firmado entre a Administração e os Impetrantes de outro mandamus, sendo certo que esse ato, conquanto tenha sido homologado judicialmente, é resultante da livre vontade das partes desse último processo sendo, portanto, incapaz de obstar o reconhecimento da preterição. 3. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 952061 / MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/9/2011, DJe 4/10/2011).

Fonte: TJDFT, STJ e STF

domingo, 11 de novembro de 2012

Ataque ao Mérito da Correção no Judiciário: Repercussão Geral no STF!


judiciario pode analisar questao de concurso publico
Mais um passo importante foi dado no tratamento jurisprudencial do tema da análise do mérito das correções de provas de concursos públicos, por parte do Poder Judiciário. Conforme publicado no último Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (no. 656), foi reconhecida a repercussão geral quanto à matéria.

Diante de impugnações às correções de provas de concursos públicos levadas ao Poder Judiciário, não há como negar que a tendência jurisprudencial atualmente vai no sentido da tese do não cabimento da análise do mérito da correção. O fundamento envolve a idéia de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora.

Naturalmente que este cenário leva à soberania das bancas examinadoras, as quais, mesmo contando com parâmetros de respostas ou gabaritos tecnicamente incorretos, acabam conseguindo fazer prevalecer suas posições. O que gera grandes injustiças em desfavor de candidatos.

É bem verdade que existem teses jurisprudenciais e precedentes que, de forma vanguardista, quebram a referida tendência. Um exemplo emblemático consiste em decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o equívoco no mérito da correção, atribuiu os pontos ao candidato injustiçado e garantiu o seu direito à nomeação, a qual foi objeto de texto publicado aqui no Blog. (clique aqui para ler O Fim das Arbitrariedades nas Correções de Provas)

Mas o fato relevante é que este debate chegou ao Supremo Tribunal Federal. No âmbito da análise do RE 632.853-CE, da relatoria do Min Gilmar Mendes, conforme divulgado no Informativo de Jurisprudência no. 656, foi reconhecida a repercussão geral, o que levará a análise do tema ao Plenário.

Não há como saber ou conjecturar sobre o resultado. Porém, não se pode ignorar que o STF tem caminhado no sentido da limitação às discricionariedades excessivas e arbitrariedades da Administração Pública em matéria de concursos públicos, bem como preservação dos interesses dos candidatos. Tudo isto com base nos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.


quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Termo inicial para contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança


termo inicial para contagem do prazo para impetrar mandado de seguranca
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da própria eliminação, e não a da publicação do edital do certame. Conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 

A contagem do prazo para a impetração do MS somente se inicia no momento da publicação do edital naqueles casos em que a regra editalícia publicada tem o condão de, desde o início da produção de seus efeitos, atingir direito comprovadamente líquido e certo do candidato, não se mostrando razoável exigir que os candidatos impugnem regras editalícias referentes a fases do certame que sequer se sabe se serão alcançadas. 

Dessa forma, é a partir da efetiva produção de efeitos concretos da regra editalícia – materializada no ato de eliminação do candidato – que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.211.652-PR, DJe 8/4/2011, e REsp 1.230.048-PR, DJe 2/6/2011. AgRg no RMS 36.798-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO.  CONCURSO  PÚBLICO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. VIOLAÇÃO  AO  ART.  535,  II,  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)
2.  O  termo  inicial  do  prazo  decadencial  para  impetração  de mandado de segurança inicia-se do ato reputado ilegal.

(...)
4. Agravo regimental não provido.

(AgRg  no  AREsp  27.904/PI,  Rel.  Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/04/2012).

ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. CONCURSO  PÚBLICO.  EXAME  DE  APTIDÃO  FÍSICA.  DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. ART.  18 DA LEI  1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA

1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança para anular ato que impediu o agravante de realizar exame de aptidão física no concurso público para ingresso na Polícia Militar.

2.  O  acórdão  recorrido  alinha-se  à  jurisprudência  do  STJ,  no sentido  de  que  o  prazo  decadencial  tem  início  com  o  ato  concreto  que prejudica  o  candidato  no  decorrer  do  certame,  e  não  com  a  publicação  do edital.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg  no  REsp  1269416/MS,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2011).

Fonte: STJ

Autor

Fabio Ximenes é especialista em concursos públicos estaduais e federais.Coordena a área de ações referentes a concursos públicos, servidores públicos e licitações no escritório Guerra e Ximenes sediado em Brasília-DF.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Exame psicotécnico precisa de previsão legal e editalicia


Mais uma decisão que se chega à conclusão de que o exame psicotécnico deve estar previsto no edital e principalmente na lei.É necessário também que os critérios sejam objetivos e jamais subjetivos. Vejamos abaixo a noticia do julgado

O juiz convocado pelo TJRN, Dr. Artur Cortez Bonifácio, relator do processo (Apelação Cível n° 2012.008197-3), foi acompanhado à unanimidade dos votos, ao definir a reforma de uma sentença de primeiro grau e anular o ato que excluiu um candidato do concurso para o cargo de Agente Penitenciário.

A sentença havia considerado o candidato inapto, mas foi assegurada a realização de um novo exame, com base em critérios objetivos previamente informados ao candidato, garantindo-lhe a continuidade no certame, na hipótese de resultado positivo.

O relator destacou que a jurisprudência tem legitimado o uso do Exame Psicotécnico, uma vez que, no recrutamento de algumas carreiras, como a de Agente Penitenciário, a adoção do referido teste como fase eliminatória é considerada imprescindível para a seleção de indivíduos idôneos e livres de patologias psicossociais, que saibam agir dentro das situações extremas de perigo e risco de vida.

No entanto, o Exame Psicotécnico, para ser considerado válido, deve preencher obrigatoriamente alguns pressupostos básicos, tais como previsão legal e editalícia; cientificidade; objetividade dos critérios, métodos e instrumentos avaliativos adotados, entre outros itens.

A decisão ressaltou, contudo, que, embora haja previsão legal e editalícia do psicoteste, a definição das técnicas, instrumentos e critérios a serem utilizados no exame mostrou-se insuficiente e subjetiva, tendo em vista a preferência por termos genéricos, vagos e imprecisos, tais como a frase prevista no Item 13.1.1.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Vagas para deficientes devem ser observadas em concursos públicos


Vagas para deficientes devem ser observadas em concursos publicos
Na realização de um concurso público os candidatos portadores de necessidades especiais possuem o direito de exigir a reserva de vagas, isso com fundamento na Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Conforme o comando acima, lei infraconstitucional deve estabelecer um percentual de cargos e empregos públicos para que pessoas com determinada deficiência física possa participar dos certames públicos.

A observância dessa regra acima desdobra do principio da isonomia, na sua faceta material previsto no inciso I do Art. 5º da Carta Maior, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

O direito ao percentual de vagas em concursos públicos também consta no Decreto Regulamentar nº 3.298 de 1999 que dispõe em um dos seus artigos:

Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Em suma, a nossa Carta de 1988 bem como o Decreto nº 3.298 de 1999 garantem o direito a reserva de vagas para que os portadores de deficiência possam se candidatar a uma vaga no serviço público.Apesar de toda essa garantia dada pela Constituição e pelas leis, o candidato bem como o cidadão devem ficar atentos e verificarem se os editais estão de acordo com as regras.Em caso de desobediência o candidato deve procurar o Ministério Público bem como o Poder Judiciário para tomar as medidas cabíveis exigindo a anulação do concurso público.

Vejamos abaixo uma noticia retirada do site do Supremo Tribunal Federal que se coaduna com a Carta Magna.

NOTICIA
Decisão liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, suspendeu a realização de concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal até que a União reserve vagas para deficientes físicos nos editais da concorrência.

A determinação do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 14145, na qual o Ministério Público Federal (MPF) aponta que os editais dos concursos descumprem entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que, ao analisar processo relacionado ao caso - o Recurso Extraordinário (RE) 676335 -, decidiu que a jurisprudência do Supremo é no sentido da obrigatoriedade de destinação de vagas em concurso público a portadores de necessidades especiais.

"No caso, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da liminar", afirma o presidente do STF em sua decisão. Ele explica que, em 2002, o MPF ajuizou uma ação civil pública pedindo a inconstitucionalidade de qualquer regra que restringisse o acesso de portadores de necessidades especiais à carreira da Polícia Federal.

Esse pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias ao fundamento de que os cargos de delegado, escrivão, perito e agente da PF não se coadunam com nenhum tipo de deficiência. No entanto, quando o pedido do MPF chegou ao Supremo por meio do RE 676335, obteve decisão favorável da ministra Cármen Lúcia no dia 21 de março deste ano.

"Nessa contextura, tenho que os Editais nº.s 9/2012, 10/2012 e 11/2012 (que regulamentam o certame da PF) descumpriram a decisão proferida no RE 676335", diz o ministro Ayres Britto. Assim, ele concedeu a liminar para "suspender os concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, até que a União publique editais retificadores estabelecendo reserva de vagas aos deficientes físicos".

Fonte: www.stf.jus.br

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Mandado de Segurança ou tutela judicial cabível em concursos


Mandado de seguranca em concursos

Há várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois de encerrado o prazo de validade do concurso, informando que o candidato tem o direito de ser nomeado. É possível a realização de novo concurso público com o anterior ainda no prazo de validade.Porém a nomeação deve ocorrer primeiro no concurso com prazo de validade não expirado.

É muito comum, infelizmente, a nomeação de candidatos aprovados em novo concurso sem observar os aprovados do concurso anterior.É o que diz o Art. 37 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

.......

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


Com isso é muito importante que candidato fique atento ao prazo de validade do concurso, pois caso não seja observado esse prazo, o candidato pode ficar sem a sua nomeação. É comum que a administração pública organize um novo certame e chame os novos aprovados sem observar o aprovados no concurso anterior.

E se isso acontecer, o que pode ser feito?

Mandado de segurança

Deve ser impetrado no prazo de até 120 dias após a expiração do prazo de validade do concurso.É um remédio constitucional apto a proteção de um direito liquido.Costuma ser uma ação mais ágil do que a ação ordinária.Há também o Mandado de Segurança Preventivo, que pode ser impetrado no prazo de 120 dias antes da expiração do prazo de validade do concurso.

Ministério Público

É aconselhável aos candidatos que querem entrar com ação em grupo.O MP pode exercer o papel de fiscalização das organizações responsáveis pela realização dos concursos públicos.Essa Instituição deve ser procurada um ano antes do término da validade do concurso.

Advogado de Confiança - Especialista em Concursos Públicos

Direcionada para ações individuais e coletivas com a finalidade de afastar qualquer tipo de ilegalidade.

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