“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

terça-feira, 16 de abril de 2013

800 mil inscritos.Veja porque o concurso do MPU foi considerado um dos maiores do país


Advogado especialista em concursos publicos, mpu tem 800 mil inscritos
Dados preliminares apontam seleção para o Ministério Público da União como a mais cobiçada no país em 2013, até agora. Concorrência geral passa dos 5 mil candidatos por vaga. 

Número final de inscrições, porém, só será conhecido depois do dia 19

Os dados ainda são preliminares, mas suficientes para apontar o concurso do Ministério Público da União (veja o edital) como o mais cobiçado do país em 2013. Pelo menos até agora. Balanço parcial divulgado pelo MPU mostra que, até o momento, foram registradas 349 mil inscrições para cargos de nível médio e 449 mil para analista. Ou seja, 798 mil inscrições – maior número registrado no país este ano. 

O total de postulantes, porém, só será conhecido após o dia 19 de abril, quando termina o prazo de pagamento da taxa de inscrição. Há expectativa de que o número de candidatos inscritos ultrapasse a marca de 1 milhão. Ao todo, são oferecidas 147 vagas imediatas, além de cadastro de reserva. A concorrência geral será acirrada: 5.428 por vaga. A demanda por cargo ainda não foi informada e será conhecida junto com o resultado final do processo de inscrição.

As adesões contabilizadas até agora já superaram os 754.791 candidatos que concorreram às vagas do último concurso, ocorrido em 2010, quando foram oferecidas 594 oportunidades. Conforme o edital elaborado pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), que também foi responsável por organizar o processo seletivo há três anos, só depois de processadas todas as inscrições será informado o total de inscritos que farão as provas marcadas para 19 de maio.

As 147 vagas imediatas estão distribuídas por todo o país. São 38 cargos para analistas do MPU com formação em Direito e 109 para técnico administrativo, função que exige nível médio completo. Os aprovados receberão remuneração inicial de R$ 4.575 e R$ 7.506, conforme a escolaridade. As provas estão previstas para o dia 19 de maio.

Na expectativa

O elevado número de interessados pelo MPU tem uma explicação. Na última seleção, o edital previa a convocação de menos de 600 pessoas. Mas foram aproveitados mais de 5 mil aprovados. Com a mudança no prazo de validade do concurso, de um para dois anos, prorrogável por igual período, espera-se que a quantidade de novos servidores nomeados seja ainda maior.

A ampliação da força de trabalho na Procuradoria-Geral da República ocorreu, principalmente, depois da entrada em vigor, em 2010, da lei que criou 10.479 novos cargos, ação consequente da ampliação da estrutura do MPU.

Diferentemente do que ocorre no Executivo, o Ministério Público da União não tem limitação legal para convocar aprovados nem para aproveitar os servidores administrativos nos diversos ramos que compõe o MPU: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

De acordo com o presidente da comissão interna responsável pelo concurso, procurador da República Bruno Freire de Carvalho Calabrich, a intenção do MPU é começar a chamar os aprovados imediatamente após o fim da seleção, o que deve ocorrer no início do próximo semestre. A escolha pelos cargos de analista na área de Direito e de técnico administrativo é uma demonstração das necessidades mais imediatas, porém, não é descartada a realização de mais um concurso público para os cargos ainda não contemplados.

O concurso do MPU já aparecia na relação divulgada pela Revista Congresso em Foco como um dos mais cobiçados do ano. A reportagem mostra que essa estimativa inédita de oferta de vagas anima o sonho de 13 milhões de brasileiros.

Fonte: Congresso em Foco

Turma garante a professor com doutorado feito no exterior o direito de tomar posse em cargo público antes da revalidação do diploma


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que um professor, aprovado em concurso público, tivesse assegurado seu direito de posse antes mesmo de concluída a revalidação do seu diploma de doutor. 

O certificado foi obtido nos Estados Unidos, mas, por entraves burocráticos alegados pela própria universidade americana, não foi revalidado a tempo de o impetrante tomar posse no cargo público para o qual o diploma é exigido.

Ao deparar com a negativa do reitor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) quanto aos documentos apresentados pelo professor, o requerente procurou a Justiça Federal de 1.ª instância, onde obteve o direito à posse no cargo público, independentemente da revalidação do diploma.

A universidade recorreu e o processo subiu a esta Corte. Alega a apelante que a falta de comprovação da revalidação do diploma do candidato constitui fator impeditivo da posse no referido cargo, tendo em vista ser essa uma exigência legal e constante no edital do concurso. E, ainda, que “se o apelado pretendia se candidatar a um cargo público para o qual o diploma era exigido, o mesmo haveria de ter providenciado, com a devida antecedência, sua revalidação”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, entendeu que a falta de revalidação não poderia ser invocada, já que a própria universidade indicara, em documento expedido, a demora do envio do diploma por razões burocráticas, único óbice para seu acesso ao cargo público.

O magistrado ainda se baseou em precedente do próprio TRF da 1.ª Região acerca do princípio da razoabilidade. “Não é razoável admitir que o impetrante, após conclusão de ensino superior e, posteriormente aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em cargo público em razão da demora na regularização do curso junto ao Ministério da Educação, mormente quando o impetrante apresentou Atestado de Conclusão e Certificado emitido pela Instituição Federal de Ensino Superior, na espécie. (Apelação no Mandado de Segurança nº. 2004.41.00.002737-9/RO, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 25/07/2005, p.84).

O relator, portanto, manteve a concessão da segurança obtida pelo professor na 1.ª instância, “para determinar à UFBA que emposse o impetrante no cargo para o qual foi nomeado, independentemente da revalidação do diploma de doutor expedido pela Purdue University, até que sobrevenha a confirmação do setor competente da UFBA quanto à validação em âmbito nacional do referido título acadêmico”.


A 5.ª Turma, por unanimidade, acompanhando o relator, negou provimento à apelação da universidade.

  
Processo n. 0000996-12.2009.4.01.3300

Data da publicação: 01/03/13
Data do julgamento: 06/02/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Autor do blog: Fabio Ximenes, advogado especialista em concursos públicos.


segunda-feira, 15 de abril de 2013

Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente


doenca renal concurso direito a posse
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.

Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.

O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.

No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”

Aposentadoria

O relator afirmou que a aptidão física – exigência legal para a posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.

Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.

Além disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.

Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a posse em cargo público.

Fonte: STJ

sábado, 13 de abril de 2013

Aumento de vagas deve respeitar critério de regionalização fixado no edital do concurso


distribuicao de vagas regionais em concursos publicos
É permitido à administração aumentar o número de vagas inicialmente previsto em edital de concurso público. Porém, devem ser respeitadas as proporções da distribuição regional das vagas inicialmente definidas, sob pena de violação dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a nomeação de um candidato na vaga de fiscal federal agropecuário, especialidade engenheiro agrônomo, no estado do Amapá.

A Seção já havia concedido liminar em favor do candidato para reservar a vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança impetrado por ele.

Mais vagas

O engenheiro participou de concurso público no qual os candidatos concorreram de maneira regionalizada, ou seja, a disputa pelas vagas se deu apenas entre os que escolheram a mesma região de lotação.

O edital que regia o processo seletivo previa, no total, 390 vagas para diversos cargos, distribuídos entre as 27 unidades da federação. Para o cargo de fiscal federal agropecuário/engenheiro agrônomo, foram reservadas 171 vagas, seis delas para o estado do Amapá. O candidato que entrou com o mandado de segurança foi classificado em sétimo lugar para o cargo no Amapá.

Durante o prazo de validade do certame, foram criadas mais 109 vagas para 11 estados, não incluído o Amapá. Dessas vagas, 31 são para engenheiro agrônomo.

A prática de aumentar o número de vagas previstas inicialmente no edital é permitida à administração e foi autorizada pela Portaria 87/08. Entretanto, o impetrante afirmou que os critérios adotados para a distribuição dessas vagas entre as unidades da federação não teriam obedecido às disposições do ato normativo.

A norma citada faz referência ao Decreto 4.175/02, segundo o qual, “durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados até o limite de 50% a mais do quantitativo original de vagas”.

Porém, segundo o relator do mandado de segurança, ministro Og Fernandes, “não se manteve a regionalização definida no edital, porquanto o critério de distribuição geográfica anteriormente definido foi alterado após a homologação do resultado do concurso, a pretexto de estar dentro do poder discricionário da administração”.

Og Fernandes lembrou que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a discricionariedade da administração para a eleição dos critérios do edital, desde que observados os preceitos constitucionais.

Proporção

Para os ministros, ao modificar o critério de regionalização previsto no edital, ao qual a administração estava vinculada, esta violou não somente o princípio da vinculação ao edital, mas também o da isonomia.

O relator explicou que o edital atribuiu ao Amapá seis das 171 vagas de engenheiro agrônomo, numa proporção de 6/171. Dessa forma, ao convocar mais 31 candidatos para o cargo, o quociente originalmente fixado seria mantido se ao menos uma vaga fosse destinada ao Amapá, vaga esta que caberia ao autor do mandado de segurança, próximo na lista classificatória relativa àquele estado.

A Seção observou que não foi definido no edital sistema de pontuação geral, mas regionalizado, por isso é possível a nomeação do candidato ainda que exista outro com melhor pontuação concorrendo a uma vaga em outro estado ou no Distrito Federal, “sem ferir o princípio da isonomia”.

A decisão do órgão julgador tem efeitos funcionais retroativos à data da impetração do mandado de segurança e efeitos financeiros a contar do efetivo exercício.

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Candidato aprovado em concurso publico deve ser informado sobre novas localidades não previstas em edital para nomeação, observando-se a ordem de classificação no certame.


candidato pode escolher localidade diversa
O Edital do Concurso que prever a possibilidade de os aprovados serem aproveitados em localidades outras que não as previstas no Edital e são criadas, na vigência do certame, novas Subseções Judiciárias, a só publicação de edital no DJ, DO e nas sedes das Seções Judiciárias, embora necessária e prevista no Edital, não atende ao espírito da lei do certame.

Administrativo. Concurso público. Nomeação de candidato para localidade diversa da prevista no edital do concurso. Manifestação de interesse do candidato: indispensabilidade da notificação pessoal e da certeza de segura ciência prévia do candidato para caracterizar o desinteresse (previsão editalícia). Direito à nomeação com efeitos retroativos: ressarcimento de preterição (ilicitude do agente público). Segurança concedida.

Se o Edital do Concurso prevê a possibilidade de os aprovados serem aproveitados em localidades outras que não as previstas no Edital e são criadas, na vigência do certame, novas Subseções Judiciárias, a só publicação de edital no DJ, DO e nas sedes das Seções Judiciárias, embora necessária e prevista no Edital, não atende ao espírito da lei do certame, porque também exigida expressa manifestação de interesse pelo candidato (opção), só afastável com a certeza de inequívoca ciência do interessado mediante intimação pessoal, ou tentativa de, para tal fim.

A manifestação pressupõe, como de resto o ordenamento jurídico e remansosa jurisprudência o exigem rotineiramente, inequívoca e expressa ciência do interessado ou, pelo menos, real tentativa de contato direto antes de negado a ele qualquer direito, embora certo que o candidato aprovado em concurso não faz jus à nomeação, mas tem direito subjetivo à rigorosa observância da ordem de classificação.

A falta de qualquer medida de contato direto com o candidato e a nomeação de candidatos com classificação inferior rendem ensejo a que se assegure ao preterido a nomeação com efeitos pretéritos para todos os fins, em respeito à classificação, recebendo os vencimentos do período, como se em ativa estivesse, com caráter indenizatório pelo ato ilícito (omissivo) do agente público (STF, RE 188.093/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, T2, DJ 08.10.99, p. 57).
Segurança concedida.

Fonte: STF

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Mandado de segurança em concursos e a vantagem do advogado especialista em concursos públicos


Novamente, pela terceira vez, a pedido dos leitores do blog, republico a postagem sobre a vantagem da contratação de advogado especialista em concursos públicos e exame de ordem.

Ultimamente tenho recebido diversos e-mails e ligações sobre possíveis dúvidas referentes à contratação de advogados especialistas em concursos para solução de ilegalidades ocorridas em concursos públicos.

Uma dúvida de um dos nossos seguidores do blog, cujo nome não será informado para garantir o sigilo, foi a seguinte:


"Dr. Fabio Ximenes, é vantajoso entrar com uma ação judicial contra a banca examinadora para rever ilegalidades em concursos? o advogado especialista em concursos públicos é indispensável?"


Acredito que essa pergunta é pertinente.Infelizmente nos dias atuais não temos uma Lei geral que regulamente os concursos públicos e isso facilita os abusos.Com isso a fonte de consulta e argumentação fica limitada quase em sua totalidade na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Por ser a jurisprudência a principal fonte de consulta, o advogado deve sempre estar atento aos informativos dos Tribunais, em todos os Estados.

Logo, é importante que o advogado especialista em concursos públicos seja acionado para prestar uma consultoria jurídica compatível com a irregularidade ocorrida desfavorecendo o candidato.

O advogado será capaz de informar o que poderá ser feito: proposição de recurso administrativo, ação ordinária com pedido liminar, mandado de segurança, protocolo de pedido com base na lei de acesso a informação dentre outros.

Infelizmente é comum a ocorrência de ilegalidades nos certames públicos. Com isso é necessário ficar atento, pois muitos candidatos são prejudicados pelos abusos cometidos pelas bancas examinadoras e até pela própria Administração Pública. Hoje a busca de um profissional experiente na área é imprescindível.O advogado especialista em concursos públicos poderá ajudá-lo a entrar no serviço público.

Atualmente há diversos projetos de lei no Congresso Nacional com a finalidade de criar normas que regule os concursos públicos.

De fato uma lei seria relevante para os certames públicos, sem dúvida, mais hoje podemos contar com uma vasta jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de grande valor, quanto ao tema direito dos concursos.Podemos contar também com vários doutrinadores nacionais e também com os princípios administrativos que regem a Administração Pública Brasileira.

As ilegalidades são diversas no qual vou citar abaixo as que considero pela experiência prática as mais comuns, senão vejamos:


- O prazo do concurso expira e o candidato aprovado dentro do número de vagas não é chamado;

- Candidato é eliminado do concurso por inaptidão no exame psicotécnico não previsto em lei;

- Candidato é eliminado do concurso na fase de vida pregressa por critérios desarrazoáveis não previstos em lei;

- Violação ao direito de nomeação em razão do limite de idade não previsto em lei;

- Nomeação de terceirizados em detrimento de candidatos aprovados em concurso;

- Cobrança de conteúdos/matérias não previstas no edital regulador;

- Erro material em questões objetivas;

- Pontuação desproporcional na fase de títulos;

- Critérios desproporcionais na prova física;

- Dentre muitos outros.


A aprovação em concurso público exige muita dedicação, determinação e persistência e por isso todos os candidatos devem ficar atentos para que seus direitos não sejam violados.

Para que isso não aconteça, é necessária muita atenção do candidato. Hoje a assessoria de um Advogado Especialista nesse campo é de grande valia, pois atualmente ainda não temos nenhuma legislação especifica para concursos públicos e isso faz com que abusos e ilegalidades sejam corriqueiramente praticados.

Enfim, caso você candidato(a), passe por uma situação de irregularidade e ilegalidade, oriento você a procurar um advogado especialista em concursos públicos com a finalidade de  buscar uma assessoria jurídica compatível com o problema a ser sanado.É relevante sim o auxilio de um advogado de confiança, preferencialmente na área dos concursos públicos, vinculado ao Direito Administrativo.

Autor: Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico.Membro da Comissão de Fiscalização dos Concursos Públicos da OAB.Especialista em concursos públicos estaduais e federais.Atua através do seu escritório em todos os estados da federação.Pós graduado em Direito Administrativo.Especialista em Direito Públicos.Parecerista e Colunista.Professor de Direito Administrativo.Autor de diversos artigos jurídicos envolvendo a administração pública.Aprovado em diversos concursos públicos.

Apoio: Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados –  www.direitodosconcursos.blog.br

Contatos: (61) 3465-3351 - FIXO - ESCRITÓRIO
                  (61) 8129-1197 - TIM
              

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Twitter: @fabioximenesadv





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domingo, 7 de abril de 2013

Convocação de concurso público deve ser acessível


deficiente visual direito a participar do concurso
A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça uma decisão que garantiu a um deficiente visual o direito de participação em um concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não soube da convocação. 

Para o STJ, o informe de chamada apenas por escrito afronta o princípio de igualdade previsto na Constituição Federal.

Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF, formato que não é compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais.

Por causa da deficiência, o candidato não teve como saber sobre a convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”.

A apelação foi negada. A decisão do TRF-5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89.

O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada contraria o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência — telegrama ou carta registrada — ou um telefonema.

A União não se recorreu ao STJ alegando violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração pública.

O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112/90. Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o ministro, é importante ressaltar que um dos objetivos propostos pela Constituição é reduzir as desigualdades e promover a integração social. Ainda é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico