“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

domingo, 14 de julho de 2013

Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas

primeiro lugar tem direito subjetivo a nomeacao
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.


Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Enfermidade não pode eliminar candidato em fase de concurso

enfermidade em concurso adiamento do exame fisico
 Seguindo precedentes, o Pleno do Tribunal de Justiça concedeu o pedido, feito através do Mandado de Segurança (n° 2009.012502-4), para que um então candidato a Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, tivesse o direito de continuar na etapa seguinte do processo seletivo.

No pedido, o candidato relatou que recebeu comunicação de que a prova de aptidão física seria realizada no dia 8 de dezembro de 2009, contando como a segunda etapa do certame. No entanto, registrou que se encontrava com problema de tendinite no ombro, conforme atestado emitido pelo médico Carlos Eduardo Montanoyos Silvestre (CRM/PE nº 8451), cujo teor dava conta do acometimento da enfermidade (CID: M78.6).

Desta forma, enfatizou que não estava se eximindo de fazer o teste de aptidão física, contudo necessitava de um prazo de 30 dias para se recuperar de enfermidade e ter condições de realizar o teste físico.

A decisão no TJRN ressaltou que o laudo médico, por si só, já se mostra suficiente a afastar qualquer desrespeito aos princípios da isonomia e impessoalidade, conforme enfatizado pelo Representante Ministerial, não havendo que se falar em tratamento privilegiado na hipótese de adiamento do exame físico.

Realidade que é diferente de uma pretensão de isenção ou modificação dos critérios de avaliação, que poderiam receber outro tratamento.

Sendo assim, conforme bem enfatizou a Procuradoria de Justiça "o Judiciário não pode desconsiderar os acontecimentos extrínsecos à vontade da pessoa, sobretudo se impõem condições de desigualdade em relação aos demais candidatos".

Fonte: JUS BRASIL

sábado, 1 de junho de 2013

Restrição de idade deve ser aplicada com razoabilidade no ingresso em curso de formação da PM

limite de idade para ingresso na policia militar
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial militar sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais. Ato do Comandante Geral da PM de Mato Grosso havia excluído o candidato do curso. A decisão da Turma foi unânime.

A exclusão aconteceu porque o edital de convocação para o ingresso no curso foi publicado nove dias antes do 18º aniversário do candidato. “Daí, por não ter 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação, foi o candidato eliminado, com fundamento em cláusula restritiva do edital”, afirmou a defesa.

Inconformado, o candidato impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do estado não reconheceu o seu direito ao curso de formação. “É perfeitamente admissível dispor em edital sobre os limites de idade para o ingresso no quadro das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem que isso configure afronta a preceitos constitucionais”, decidiu o TJ.

Razoabilidade

No STJ, a defesa sustentou que a decisão administrativa não é razoável e tampouco atende aos princípios que regem a Administração Pública, uma vez que já havia antecipado sua emancipação e tratava-se de inscrição em curso de formação, não de posse em cargo público.

Afirmou ainda que, amparado em medida liminar, o candidato “já concluiu, com louvor, o 1º ano do Curso de Formação e desde 3 de fevereiro de 2012 se encontra matriculado no 2º ano do referido curso”. Assim, requereu que o STJ garantisse a sua matrícula no curso.

Restrição inexistente

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o ato administrativo de exclusão do candidato violou o artigo 2º da Lei 9.784/99 e, em consequência, feriu seu direito líquido e certo.

“No caso examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05 e o instrumento convocatório, é bastante para afirmar que a restrição editalícia – 18 anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação”, assinalou o ministro.

Para Kukina, “essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”. Isso porque desconsiderou a adequação entre meios e fins e impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público. “Em nada interessa à sociedade ver um jovem, em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade”, ponderou o ministro.

Fonte: STJ

domingo, 19 de maio de 2013

STJ garante nomeação de candidata em cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica


nomeacao de candidata na aeronautica
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de nomeação de uma candidata, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica, inclusive para fins de progressão na carreira militar.

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento, já consolidado no Tribunal, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

Eliminação

A candidata sustentou que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, com a segunda maior nota de sua especialidade – anatomia patológica. Alegou também que sua não nomeação impede a frequência no curso de especialização em medicina aeroespacial.

“É necessária a sua nomeação, pois o não comparecimento ao curso de especialização em medicina aeronáutica resultará na sua eliminação de certame. Isso porque, até 17 de agosto de 2011, estava participando do referido curso. Entretanto, sua ordem de matrícula foi cancelada pelo simples fato de não ter ocorrido a sua nomeação”, afirmou a defesa da candidata.

Jurisprudência consolidada

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou que a candidata obteve êxito em todas as etapas do curso de adaptação, tendo obtido nota 6,2, o que lhe garantiria o direito de ser nomeada primeira-tenente médica e incluída no quadro da Aeronáutica.

“O edital do Exame de Admissão aos Cursos de Adaptação de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica do ano de 2011 dispunha de duas vagas para a especialidade médico patologista. Razão, portanto, assiste à candidata, porquanto aprovada dentro do número de vagas, conforme a reiterada jurisprudência dessa Corte Superior”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

terça-feira, 14 de maio de 2013

Candidato diabético não pode ser excluído do certame ao fundamento de que no futuro possa apresentar nível de glicose alto


diabetes e concursos publicos
Candidato não pode ser excluído do concurso ao fundamento de que no futuro poderá desenvolver uma doença em razão do nível de glicose que apresentou no exame realizado para apresentação à junta médica do concurso.

Esse foi o fundamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de relatoria da Desembargadora Selene Maria de Almeida.

Vejamos na íntegra

Dados Gerais

Processo: AC 15523 DF 0015523-62.2006.4.01.3400

Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

Julgamento: 04/07/2012

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Publicação: e-DJF1 p.936 de 13/07/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO COM ÍNDICE DE GLICOSE SUPERIOR AO VALOR DE REFERÊNCIA. MERA POSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO FUTURO DE DIABETES "MELLITUS" OU DOENÇA CARDIOVASCULAR. POSSÍVEL DESENVOLVIMENTO FUTURO DE PATOLOGIA NÃO PODE CONSTITUIR FUNDAMENTO PARA EXCLUSÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL QUE NÃO CONSTATA DOENÇA ATUAL. HONORÁRIOS REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1 - As regras de regência de concurso público não podem conter previsões para o futuro que digam respeito a possíveis complicações decorrentes do modo de vida ou da atividade laboral do empregado, se a situação é futura e incerta, pois impõem condição para o ingresso no certame que desiguala os concorrentes em função de um evento futuro e incerto sujeito a uma variedade de situações hipotéticas, questão que desborda do âmbito objetivo que deve reger o certame.

2 - A contratação de servidor para a Polícia Federal requer a realização prévia de exames médicos que tem por objetivo constatar a existência de patologias que inviabilizem o exercício da atividade pretendida, nelas não se enquadrando a hipótese de candidato com índice de glicemia superior ao valor de referência, ao fundamento de que futuramente possa desenvolver diabetes "mellitus" ou doença coronariana, porque a própria literatura médica prevê que mudanças no estilo de vida, na dieta e exercícios físicos são componentes cientificamente eficazes na redução das taxas de glicemia, quando as alterações não ocasionaram danos irreversíveis.

3 - Não é justificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão da possibilidade de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica que pode ser controlada por medicamentosamente ou evoluir e inviabilizar a prestação do serviço para o qual atualmente o mesmo apresenta-se apto.

4 - Em razão da impossibilidade do candidato optar por concorrer como deficiente físico, não há justificativa para impedir seu prosseguimento no concurso ao fundamento de que no futuro poderá desenvolver uma doença em razão do nível de glicose que apresentou no exame realizado para apresentação à junta médica do concurso, sendo, por consequência, impedido de prosseguir no certame ao argumento de que poderá se tornar inapto para o exercício do cargo em caso de desenvolvimento de diabetes "mellitus", sem que exista qualquer prognóstico seguro sobre a certeza da ocorrência de tal situação, pois os médicos apenas retratam tal situação como hipótese.

5 - Exclusão do candidato do concurso que se afigura ilegal e abusiva, eis que condicionada a evento incerto e sem qualquer data determinada.

6 - Redução do valor da condenação em honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser suportado igualmente pelas rés.

7 - Apelação da Fundação Universidade de Brasília parcialmente provida.

8 - Apelação da União parcialmente provida.

9 - Remessa oficial prejudicada.

Fonte: TRF1

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Exame psicotécnico em concurso público deve atender exigência de lei


psicotecnico em concurso publico - direito dos concursos
A realização de exame psicotécnico em concursos públicos é motivo de tensão para muitos candidatos, devido à subjetividade do teste e à falta de critérios claros de avaliação. Por essas razões, pessoas reprovadas no exame costumam recorrer ao Poder Judiciário em busca de liminares que garantam sua participação em outras fases da disputa pelo tão sonhado cargo público. 

Quando a ilegalidade é verificada, as liminares são concedidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre as situações em que o teste psicológico pode ou não ser exigido, e os direitos e as obrigações dos candidatos.

Legalidade

O STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei. Importante ressaltar que edital de concurso não é lei. De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação. Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame.

O STJ entende que a determinação judicial para que seja realizado novo exame psicotécnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os ministros, essa decisão não implica julgamento extra petita, mas é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.

Uma vez declarada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve se submeter a novo exame. Com base nesse entendimento, a jurisprudência do STJ não admite a pretensão de candidatos que tentam se eximir da obrigação de fazer a prova psicotécnica. O STJ também já decidiu que exame de um concurso não vale para outro.

Carreira policial

Depois de serem reprovados no exame psicológico, dois candidatos ao cargo de policial civil do Estado do Espírito Santo recorreram ao STJ, sustendo a ilegalidade do exame. Argumentaram que o teste foi realizado sem previsão legal e sem caráter objetivo, uma vez que o edital não informou quais seriam os requisitos mínimos necessários para serem considerados recomendados para o cargo.

O recurso foi negado pelo STJ. Além de as irregularidades alegadas não terem sido demonstradas por meio de prova pré-constituída, o exame psicológico é obrigatório para quem quer ingressar na carreira policial. Isso porque o artigo 4º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 – que disciplina o registro, posse e comercialização de armas – exige a comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, afirmou no voto que, diante da circunstância de que o policial, invariavelmente, irá manusear arma de fogo, não se pode falar em inexistência de previsão legal para a exigência de aprovação em exame psicológico em concurso público para ingresso na carreira policial.

Agente Penitenciário Federal

No concurso para agente penitenciário federal, a Quinta Turma considerou ilegal a exigência de exame psicológico por falta de previsão legal. A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a Lei n. 10.693/2003, que criou a carreira, não exige a realização do exame.

A União, autora do recurso, argumentou que o teste psicológico tem sustentação nos artigos 5º, inciso VI, e 14 da Lei n. 8.112/1990, os quais estabelecem ser a aptidão física e mental requisito para investidura em cargo público, que dependerá de prévia inspeção médica oficial. Mas os ministros da Quinta Turma não aceitaram a amplitude que a União pretendia dar a esses dispositivos, a ponto de respaldar a realização do psicotécnico.

Fato consumado

A frequência, por força de decisão liminar, em curso de formação, e posterior aprovação, não afasta a necessidade da realização de novo teste psicotécnico. Isso porque o candidato, apesar de ter concluído o curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas no edital. O entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerado.

A Corte Especial pacificou o entendimento de que a nomeação e posse de candidato cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada têm potencial lesivo à ordem e à segurança públicas.

A Terceira Seção decidiu afastar a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que os candidatos tomam posse sabendo que os seus processos judiciais ainda não foram concluídos. A ciência da posse precária e a possibilidade de julgamento em desfavor do candidato inviabilizam a aplicação dessa teoria.

Contudo, se o candidato for aprovado em novo exame psicotécnico, ele terá o direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formação. Nessa situação, aí sim, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, que em matéria de concurso público não pode ser adotada sem o cumprimento das exigências legalmente previstas.

Caso peculiar

O Poder Judiciário analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotécnico. Um candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará perdeu o exame devido ao caos aéreo gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o levaria ao local do teste.

Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado no curso de formação. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do Ceará a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegações: ofensa ao edital, à regra da separação dos poderes e à isonomia com outros candidatos que também perderam a prova por motivos diversos. Argumentou também que não foi responsável pelo caos aéreo e apontou a possibilidade do efeito multiplicador.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que não estavam presentes os requisitos para suspensão da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuízo à ordem, à economia e à segurança públicas, com a concessão da liminar a um único candidato, não foi suficientemente demonstrado.

Fonte: STJ

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Supostas irregularidades no concurso da PMDF



Entre falhas apontadas estão falta de detectores de metais e uso de celular.

Nenhum representante da empresa foi localizado para comentar o assunto.

A Polícia Militar do Distrito Federal pediu explicações à Fundação Universa, responsável pela organização do cocurso da corporação realizado no último domingo depois que candidatos relataram supostas irregularidades durante a realização das provas.

Segundo a PM, a fundação não respondeu aos questionamentos. O G1 não conseguiu contato com representantes da instituição.

De acordo com candidatos, não havia detector de metais nos banheiros nos locais de provas e também houve casos de pessoas que usaram celulares e entregaram os cadernos de questões além do horário estabelecido. As reclamações foram postadas em redes sociais.

De acordo com a PM, se os problemas forem comprovados, o concurso pode ser cancelado. O concurso foi para o preenchimento de mil vagas para soldado. Mais de 27 mil pessoas se inscreveram.

No domingo à tarde foram feitas as provas objetiva e discursiva, que têm caráter eliminatório e classificatório, em várias escolas e universidades do Distrito Federal.

Fonte: Portal G1