“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Direito a nomeação em vagas não preenchidas por desistência de convocados.

A Segunda Turma do STJ garantiu novo entendimento garantindo a nomeação de dois candidatos aprovados em concurso público para provimento do cargo de analista de administração pública no âmbito do GDF. A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon.De acordo com a posição da relatora as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.
            Inicialmente o  edital previu cinco vagas mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso outros 37 candidatos foram convocados alcançando o classificado na 83ª colocação.
Confira a ementa do julgado
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. TRIBUNAL PLENO. SESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA RECORRENTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
2. Veiculado no instrumento convocatório o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame, bem como restando evidenciado, posteriormente, o interesse no preenchimento das vagas existentes, ante manifestação do Tribunal Pleno da Corte de origem, em sessão administrativa, importa em lesão a direito líquido e certo a omissão em se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória.
3. É o que ocorre no caso dos autos, em que a Recorrente restou enquadrada dentro das vagas originalmente ofertadas em face de uma renúncia à nomeação e de uma exoneração. Contudo, expirou-se o prazo de validade do concurso, tendo sido preenchidas apenas 3 (três), das 4 (quatro) vagas anunciadas no edital. Resta, evidenciado, portanto, a violação ao direito subjetivo da Impetrante à nomeação.
4. Recurso conhecido e provido”.
Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário