O Centro Universitário de
Brasília - Uniceub será obrigado a promover a colação de grau de estudante no
Curso de Letras, bem como expedir o certificado de conclusão do curso. A
decisão foi do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília.
O aluno prestou concurso para o
cargo de Professor de Magistério Superior da Universidade de Brasília - UnB, e
foi aprovado em primeiro lugar. Um dos requisitos para o exercício do cargo é a
graduação no Curso de Letras, o qual fora concluído no Uniceub. Ficou pendente
apenas a colação de grau para o autor obter o certificado de conclusão no Curso
de Licenciatura em Letras.
O estudante diz ter requerido ao
Uniceub a colação de grau em caráter extraordinário, para complementar a
documentação exigida no edital do concurso. Seu pedido, no entanto, foi
indeferido, sob a alegação de que o semestre letivo só se encerraria em
30/6/2011. Afirma que o curso foi concluído, e que ele nada mais deve à
universidade, faltando apenas a colação de grau para que o referido documento
seja expedido. O art. 47, § 2º, da Lei 9394/1996 prevê a possibilidade de
abreviação do curso. Além disso, o estudante afirmou que o Uniceub sempre
realizou colação de grau antecipada para os alunos que necessitam.
Em contestação, o Uniceub
alegou que a pretensão do autor é ilegal, pois a cerimônia de colação, nos
termos da legislação vigente, deve ser marcada pela instituição. Informou que o
fato do autor ter concluído o curso não lhe dá direito de colar grau na data
desejada, mas, sim, naquela estabelecida pela instituição de ensino e que
obedeceu a decisão antecipatória de tutela colando grau do autor.
O juiz da 16ª Vara Cível de
Brasília julgou procedente o pedido e determinou ao réu que promova a colação
de grau do autor no Curso de Letras, bem como expeça o respectivo certificado
de conclusão. Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT
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