“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quarta-feira, 6 de março de 2013

Tribunal reconhece validade do Edital 02/2006 do concurso para auditor-fiscal da Receita Federal


edital de concurso publico e considerado valido
Por unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região considerou válido o resultado definitivo divulgado pelo Edital 02/2006 do concurso público para auditor-fiscal da Receita Federal e afastou os efeitos anulatórios do Edital ESAF 07/2006. 

A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto por candidata que saiu da lista de aprovados após a divulgação do Edital 07/2006.

A apelante destaca que participou do concurso para o cargo de auditor-fiscal da Receita Federal, cujas provas foram aplicadas pela Escola Superior de Administração Fazendária (ESAF), nos termos do Edital 70/2005. Sustenta que depois de transcorrido o prazo para a interposição de recursos dos gabaritos da primeira prova, foi publicado o Edital 02/2006, com o gabarito definitivo e a relação dos candidatos aprovados na qual a requerente figurava em 288º lugar.

Segundo a recorrente, sem qualquer motivo, a ESAF publicou o Edital 07/2006 tornando sem efeito o resultado constante no Edital 02/2006, o que a fez perder a classificação anteriormente obtida que lhe conferia aprovação: “Depois de publicados o gabarito definitivo e a relação de aprovados, a ESAF resolveu por sua própria vontade anular outras questões das provas, alterando mais uma vez o gabarito e a lista de aprovados, causando lesão ao direito dos candidatos que já haviam sido aprovados e impedindo que realizassem a segunda fase do concurso, que é o curso de formação”, destacou a recorrente.

Nesse sentido, a apelante argumenta que houve preclusão administrativa do processo seletivo, não se admitindo que novo edital, revogando editais anteriores, reabra fase prévia do certame, em que já haviam sido resolvidas de forma definitiva questões relativas à anulação e alteração de questões de prova. Com tais argumentos, requereu a anulação do Edital 07/2006, bem como a validade do resultado definitivo do certame divulgado pelo Edital 02/2006.

Ao analisar o recurso a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, destacou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar questões de prova de concurso e os critérios utilizados na atribuição das notas. “O juiz não pode se transformar em examinador de todo o concurso público que é impugnado na via judicial”, afirmou.

Contudo, ressaltou a magistrada, a alteração do gabarito, de ofício, e após exaurido o prazo recursal de impugnação do resultado pelos candidatos, “implica violação ao procedimento traçado no edital do certame, pois após a publicação do resultado definitivo da primeira fase, não há previsão de sua revisão pela banca da forma como ocorrido”. Segundo a relatora, “se o resultado é definitivo, pressupõe-se que possua mínima estabilidade contra eventuais alterações supervenientes”.

No entendimento da desembargadora Selene Maria de Almeida, a ESAF não poderia, por conta própria e após o exaurimento do prazo recursal, alterar o resultado já publicado das provas de primeira etapa do concurso público para preenchimento de cargos de auditor-fiscal da Receita Federal.

Com tais fundamentos, a Turma afastou os efeitos anulatórios do Edital ESAF 07/2006 e considerou válido o resultado definitivo, divulgado pelo Edital 02/2006, assegurando o direito da apelante de participar da segunda etapa do certame.

Processo nº 0004660-47.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 17/12/2012
Data da publicação: 22/01/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF1

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