Por unanimidade, a 5.ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região considerou válido o resultado
definitivo divulgado pelo Edital 02/2006 do concurso público para
auditor-fiscal da Receita Federal e afastou os efeitos anulatórios do Edital
ESAF 07/2006.
A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto por
candidata que saiu da lista de aprovados após a divulgação do Edital 07/2006.
A apelante destaca que
participou do concurso para o cargo de auditor-fiscal da Receita Federal, cujas
provas foram aplicadas pela Escola Superior de Administração Fazendária (ESAF),
nos termos do Edital 70/2005. Sustenta que depois de transcorrido o prazo para
a interposição de recursos dos gabaritos da primeira prova, foi publicado o
Edital 02/2006, com o gabarito definitivo e a relação dos candidatos aprovados
na qual a requerente figurava em 288º lugar.
Segundo a recorrente, sem
qualquer motivo, a ESAF publicou o Edital 07/2006 tornando sem efeito o
resultado constante no Edital 02/2006, o que a fez perder a classificação
anteriormente obtida que lhe conferia aprovação: “Depois de publicados o
gabarito definitivo e a relação de aprovados, a ESAF resolveu por sua própria
vontade anular outras questões das provas, alterando mais uma vez o gabarito e
a lista de aprovados, causando lesão ao direito dos candidatos que já haviam
sido aprovados e impedindo que realizassem a segunda fase do concurso, que é o
curso de formação”, destacou a recorrente.
Nesse sentido, a apelante
argumenta que houve preclusão administrativa do processo seletivo, não se
admitindo que novo edital, revogando editais anteriores, reabra fase prévia do
certame, em que já haviam sido resolvidas de forma definitiva questões
relativas à anulação e alteração de questões de prova. Com tais argumentos,
requereu a anulação do Edital 07/2006, bem como a validade do resultado
definitivo do certame divulgado pelo Edital 02/2006.
Ao analisar o recurso a
relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, destacou que não cabe
ao Poder Judiciário reexaminar questões de prova de concurso e os critérios
utilizados na atribuição das notas. “O juiz não pode se transformar em
examinador de todo o concurso público que é impugnado na via judicial”,
afirmou.
Contudo, ressaltou a
magistrada, a alteração do gabarito, de ofício, e após exaurido o prazo
recursal de impugnação do resultado pelos candidatos, “implica violação ao
procedimento traçado no edital do certame, pois após a publicação do resultado
definitivo da primeira fase, não há previsão de sua revisão pela banca da forma
como ocorrido”. Segundo a relatora, “se o resultado é definitivo, pressupõe-se
que possua mínima estabilidade contra eventuais alterações supervenientes”.
No entendimento da
desembargadora Selene Maria de Almeida, a ESAF não poderia, por conta própria e
após o exaurimento do prazo recursal, alterar o resultado já publicado das
provas de primeira etapa do concurso público para preenchimento de cargos de
auditor-fiscal da Receita Federal.
Com tais fundamentos, a Turma
afastou os efeitos anulatórios do Edital ESAF 07/2006 e considerou válido o
resultado definitivo, divulgado pelo Edital 02/2006, assegurando o direito da
apelante de participar da segunda etapa do certame.
Processo nº 0004660-47.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 17/12/2012
Data da publicação: 22/01/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social – TRF1
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