“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

sábado, 9 de março de 2013

Decisão permite a aprovado em concurso do corpo de bombeiros do DF a entregar resultado de exame fora do prazo do edital


entrega de exames no concurso dos bombeiros
Decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido de um candidato aprovado em concurso do Corpo de Bombeiros Militar do DF. 

Com a sentença, fica confirmado o seu direito de entregar o resultado dos exames de ABO+RH e coagulograma à Junta Médica do órgão e assegurado o direito de participar das demais fases do certame e do Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do DF. E, em caso de aprovação, poderá ser nomeado e tomar posse no cargo de Bombeiro Militar Combatente (QBMG-01).

O autor sustentou na ação ter sido aprovado nos testes de conhecimento, aptidão física e avaliação psicológica do Concurso Público para ingresso no Corpo de Bombeiro Militar do DF, na Qualificação de Praça Bombeiro Militar Combatente. Alega ter sido considerado inapto na fase dos exames médicos, pois deixou de apresentar os exames de ABO + RH e coagulograma, decorrendo disso sua eliminação.

Diz ter entregue o referido exame, em 22 de outubro de 2011, sem o número do documento de identidade e que o documento foi fornecido pelo Laboratório Sabin, sem o resultado integral do coagulograma, mas com o resultado parcial relativo à série plaquetária. Sustenta que a falha ocorreu devido ao pedido médico incompleto e ao equívoco do laboratório, além de argumentar que não tinha como detectar o erro dos exames, pois não possui conhecimentos em siglas laboratoriais. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, em janeiro deste ano.

Ao contestar a ação, o DF assegurou que o autor foi considerado inapto nos exames médicos, pois não apresentou o coagulograma na data designada e nem consignou o número do documento de identidade no exame de tipagem sanguínea e fator RH (ABO + Rh). Diz que não há que se falar em ilegalidade no ato da Administração que eliminou o autor do concurso, afirmando que ele buscava, na verdade, obter tratamento diferenciado dos demais candidatos, o que implicaria em ofensa ao princípio da isonomia. "O autor pretende é obter a 2ª chamada para a realização do exame médico, o que é vedado pelas normas do edital que rege o concurso", assegurou o DF na ação.

Ao analisar os autos, o juiz sustentou que a versão apresentada pelo autor mostra-se extremamente verossímil, já que em momento posterior comprovou a realização dos referidos exames nos termos estabelecidos no edital. "Desta forma, mostra-se desarrazoada a sua eliminação do concurso em questão", assegurou.

O princípio da razoabilidade, segundo o juiz, permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos. No caso do processo, documentos comprovaram que o autor apresentou os exames no dia 7 de dezembro de 2011, ou seja, na data da interposição do recurso.

"Não se mostra razoável eliminar um candidato que demonstrou capacidade intelectual, física e emocional para ocupar o cargo público, tão somente pela falha na apresentação de alguns exames", concluiu. O magistrado diz também que é importante destacar que, o DF deveria, por intermédio de seus prepostos (CESPE), criar mecanismo de conferência e checagem da documentação no ato da entrega, a fim de evitar essas situações", concluiu.

Processo :2012.01.1.000569-8

Fonte: TJDFT

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