Decisão do juiz da 6ª Vara da
Fazenda Pública do DF confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou
procedente o pedido de um candidato aprovado em concurso do Corpo de Bombeiros
Militar do DF.
Com a sentença, fica confirmado o seu direito de entregar o
resultado dos exames de ABO+RH e coagulograma à Junta Médica do órgão e
assegurado o direito de participar das demais fases do certame e do Curso de
Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do DF. E, em caso de
aprovação, poderá ser nomeado e tomar posse no cargo de Bombeiro Militar
Combatente (QBMG-01).
O autor sustentou na ação ter
sido aprovado nos testes de conhecimento, aptidão física e avaliação
psicológica do Concurso Público para ingresso no Corpo de Bombeiro Militar do
DF, na Qualificação de Praça Bombeiro Militar Combatente. Alega ter sido considerado
inapto na fase dos exames médicos, pois deixou de apresentar os exames de ABO +
RH e coagulograma, decorrendo disso sua eliminação.
Diz ter entregue o referido
exame, em 22 de outubro de 2011, sem o número do documento de identidade e que
o documento foi fornecido pelo Laboratório Sabin, sem o resultado integral do
coagulograma, mas com o resultado parcial relativo à série plaquetária.
Sustenta que a falha ocorreu devido ao pedido médico incompleto e ao equívoco
do laboratório, além de argumentar que não tinha como detectar o erro dos
exames, pois não possui conhecimentos em siglas laboratoriais. O pedido de
antecipação de tutela foi deferido, em janeiro deste ano.
Ao contestar a ação, o DF
assegurou que o autor foi considerado inapto nos exames médicos, pois não
apresentou o coagulograma na data designada e nem consignou o número do
documento de identidade no exame de tipagem sanguínea e fator RH (ABO + Rh).
Diz que não há que se falar em ilegalidade no ato da Administração que eliminou
o autor do concurso, afirmando que ele buscava, na verdade, obter tratamento
diferenciado dos demais candidatos, o que implicaria em ofensa ao princípio da
isonomia. "O autor pretende é obter a 2ª chamada para a realização do
exame médico, o que é vedado pelas normas do edital que rege o concurso",
assegurou o DF na ação.
Ao analisar os autos, o juiz
sustentou que a versão apresentada pelo autor mostra-se extremamente
verossímil, já que em momento posterior comprovou a realização dos referidos
exames nos termos estabelecidos no edital. "Desta forma, mostra-se
desarrazoada a sua eliminação do concurso em questão", assegurou.
O princípio da razoabilidade,
segundo o juiz, permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou
administrativos. No caso do processo, documentos comprovaram que o autor
apresentou os exames no dia 7 de dezembro de 2011, ou seja, na data da
interposição do recurso.
"Não se mostra razoável
eliminar um candidato que demonstrou capacidade intelectual, física e emocional
para ocupar o cargo público, tão somente pela falha na apresentação de alguns
exames", concluiu. O magistrado diz também que é importante destacar que,
o DF deveria, por intermédio de seus prepostos (CESPE), criar mecanismo de
conferência e checagem da documentação no ato da entrega, a fim de evitar essas
situações", concluiu.
Processo :2012.01.1.000569-8
Fonte: TJDFT
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