A 5ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu mandado de segurança a César
Augusto Fossa, com a finalidade de afastar a exigência da apresentação de
Carteira de Habilitação categoria C,
prevista em edital do concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Goiás.
O candidato entrou com o pedido
para garantir a sua matrícula no Curso de Formação de Praças (CFP) e posterior
posse no cargo de soldado BM de 2ª classe, ao qual foi nomeado, com a justifica
de que teve aprovação em todas as etapas anteriores do concurso, constituídas
de prova de conhecimentos, teste de aptidão física, avaliações médicas e
psicológicas, investigação social e funcional.
Embora aprovado e nomeado para
o cargo, César foi eliminado do concurso por não possuir a Carteira Nacional de
Habilitação categoria C. Alegou ainda
que era habilitado como motorista nas categorias A e B, na modalidade de
permissão (provisória), o que lhe vedava a inclusão de nova categoria por um
ano, e que em momento algum ocultou essa informação. Ele defendeu que o edital,
elaborado sob a Lei 15.704/06, determina que o Curso de Formação compreende uma
etapa do concurso, com caráter eliminatório e classificatório, destacando que a
exigência da CNH não tem previsão em lei específica.
O Estado de Goiás contestou,
com a argumentação de que o Curso de Formação de Praças (CFP) não era uma etapa
do concurso, com respaldo nos termos do artigo 2º da Lei nº 14.704/06 (com
redação da Lei nº 16.928/10). Para a administração estadual, o curso somente
seria ministrado aos nomeados para o cargo de soldado de 2ª classe e César não
cumpriu com todos os requisitos para nomeação ao não apresentar a carteira.
De acordo com o relator do
processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, existe restrição ao
preenchimento de cargos públicos apenas quando previsto em lei específica.
Desta forma, concursos públicos não podem exigir nem questionar a habilitação
sem amparo legal, mesmo na data da posse. Tal conduta pode afrontar o princípio
da legalidade. “O poder regulamentar do Poder Executivo não lhe consagra a
possibilidade de inaugurar regras no ordenamento jurídico, sob pena de
usurpação da função do Poder Legislativo”, afirma.
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO
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