Em atuação na 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o desembargador Francisco Vildon José
Valente reformou decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo para
determinar que Zanderlan Bernardes do Carmo conste da lista de aprovados no
concurso para o cargo de guarda do município. Ele passou em duas das três
etapas do certame, mas foi reprovado num exame psicotécnico.
De acordo com a Súmula 686 do
Supremo Tribunal Federal (STF), o exame psicológico para habilitação em
concurso público, explicou o desembargador, deve estar previsto em lei, em
sentido formal, e possuir critérios objetivos. “Consultando os autos, verifico
que a realização de exame psicotécnico foi determinada pelo Edital nº001/2011,
com base em Resolução do Conselho Federal de Psicologia e não por lei específica,
resultando na ilegalidade da disposição”, afirmou.
A ementa recebeu a seguinte
redação: Agravo de Instrumento. Recurso Secundum Eventum Litis. Liminar em
Mandado de Segurança. Teste Psicotécnico. Previsão Legal. 1. O agravo de
instrumento é recurso secundum eventum litis,sua apreciação deve limitar-se ao
exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sob pena de supressão
de instância, em caso de adentrar no mérito da ação principal. 2. As medidas
liminares tem como finalidade última garantir a efetividade da tutela
jurisdicional, diante dos seus pressupostos básicos de concessão, periculum in
mora e fumus boni iuris. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar
previsto em lei, em sentido formal, e possuir critérios objetivos (STF, Súmula
686). Recurso conhecido e provido.
Fonte: Centro de Comunicação
Social - TJGO
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