“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quinta-feira, 14 de março de 2013

Supremo Tribunal Federal garante nomeação de candidato aprovado no concurso público da AGANP


Supremo garante nomeacao de candidato ao concurso da AGANP - Goiania
O Supremo Tribunal Federal garantiu a nomeação de Aprovado na AGANP em decisão no Agravo de Instrumento nº 820065. Após essa decisão – favorável ao aprovado – não cabe mais recurso pelo Estado de Goiás, o que torna o processo “transitado em julgado”, só aguardando sua publicação e cumprimento.

Os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), representante de Goiás no processo, eram de que não “há qualquer interpretação de norma infraconstitucional a ser revista” e afirma que “a aplicação do texto constitucional ao caso em exame prescinde do revolvimento de qualquer matéria fática. Além de que não há “direito líquido e certo à nomeação dos aprovados” do concurso da AGANP, cabendo ao Estado a faculdade de nomear ou não. Insiste na alegação de ofensa aos artigos 5º, LXIX e 37, caput e XV, da Constituição Federal.

Desde que os Aprovados na AGANP lutam por seu direito líquido e certo de nomeação, o Estado de Goiás, por meio da PGE, tenta impedir o cumprimento desse direito via recursos e mais recursos na justiça, como também a nomeação de pessoal não concursado para ocupar as vagas destinadas aos concursados.

Contudo, o Supremo seguiu a nova orientação jurisprudencial emanada do STJ de que, com a existência de vagas para o cargo do aprovado e o concurso estando dentro do prazo de validade, obriga a Administração a preenchê-lo, não podendo mais ser adotado os critérios da conveniência e oportunidade para a nomeação. E caso o aprovado nomeação não assumir a vaga, o próximo da lista deve ser nomeado para ocupar a vaga ociosa, e ainda tornando “lícito que os candidatos aprovados no cadastro de reserva sejam convocados a preenchê-las, segundo a ordem de classificação, mormente se verificado o grande número de servidores contratados precariamente (em comissão) para suprir as necessidades com a deficiência do pessoal.”

Ou seja, pelo grande número de comissionados (contratados precários), a reserva deve ser usada para ocupar as vagas. Essa é a razão da reserva: usar quando tiver vagas.

Devido a insistência do governo de nos negar o nosso direito conquistado mediante aprovação em concurso público, cabe a nós, cidadãos, lutar para que a lei e os nossos direitos sejam cumpridos.

Fontes:

STF -  AI 820065 – AGRAVO DE INSTRUMENTO


Comissão dos Aprovados da AGANP

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