“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Câmara nega indenização por dano moral a candidato não convocado em concurso dos Correios

                 A aprovação em concurso público gera para o trabalhador mera expectativa de direito, e não direito adquirido à nomeação para o cargo, quando sua classificação não alcança o número de vagas existentes à época da abertura do certame, tampouco aquelas abertas durante o seu prazo de validade." A conclusão é da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, que manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em processo movido conta a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

            O reclamante recorreu insistindo ter direito à nomeação ao cargo de "Carteiro I", para o qual foi aprovado em concurso público, incluindo uma prova de aptidão/robustez física. Ele argumentou que a reclamada, em lugar de convocá-lo para tomar posse, contratou pessoal terceirizado e abriu novo concurso público durante o prazo de vigência do anterior, o que configurou, no entendimento do autor da ação, "abuso de direito da acionada, em desrespeito aos princípios que regem a administração pública (moralidade, legalidade etc.)". Pela frustração da expectativa de contratação, o trabalhador pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.

            O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, observou em seu voto que o reclamante foi aprovado na 123ª colocação na disputa de vagas especificamente para a região de Araraquara. Em janeiro de 2009, conforme previsto no edital do concurso, "foi convocado para a realização dos Testes de Aptidão e Robustez Física, nos quais foi considerado apto", acrescentou o magistrado. "Ocorre que, nada obstante a aprovação no concurso e a aptidão física atestada pela ECT, não houve a sua efetiva nomeação para o cargo pois, consoante a tese defensiva, não chegaram a ser chamados 123 aprovados no concurso, mas apenas 103, sendo apenas 16 para a microrregião de Araraquara", ponderou Nunes, que salientou ainda o fato de o edital do concurso prever inicialmente a existência de apenas uma vaga na região de Araraquara. "Houve prorrogação da validade do concurso, que, portanto, estendeu-se até 20 de setembro de 2009, porém o autor não logrou comprovar que nesse interregno foram abertas naquela localidade vagas suficientes para alcançar a sua colocação, tampouco que tenha sido preterido mediante a nomeação de outro candidato de pior classificação."

            A ECT, detalhou o desembargador, não negou a abertura de outro concurso ainda no prazo de validade do anterior, porém provou documentalmente que, no novo processo seletivo, "não constava a microrregião de Araraquara". Por fim, o relator assinalou que o reclamante também não provou a alegação de que as vagas existentes naquela região estariam sendo preenchidas irregularmente por trabalhadores terceirizados, ao invés de haver a nomeação dos aprovados no concurso público. "Por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não prospera a insurgência recursal", concluiu. (Processo 001750-37.2010.5.15.0004 RO)

Fonte: Jus Brasil

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