“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Promotora de Justiça não consegue ser indenizada por atraso na nomeação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu direito à indenização de candidata aprovada em concurso público para cargo de promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, por conta de nomeação tardia. Ela pedia o valor da remuneração que deixou de receber até a data efetiva da nomeação, que só ocorreu após a anulação judicial de critérios que a eliminaram da prova de títulos.

A candidata conseguiu o direito à nomeação por meio de mandado de segurança. Ela havia sido reprovada no exame de títulos. O Tribunal de Justiça local (TJRS) julgou que a promotora não poderia ter sido eliminada na prova, que deveria ter caráter exclusivamente classificatório.

Danos materiais

A promotora entrou com nova ação. Ela pretendia receber indenização referente ao período em que deixou de receber vencimentos – entre a data em que deveria ter sido nomeada e a efetivação do ato. Na primeira instância, o pedido foi acolhido, afastando apenas a parcela correspondente à gratificação eleitoral.

Mas o TJRS avaliou que não é possível o pagamento de valor equivalente à remuneração sem o exercício efetivo do cargo, ainda que a título de indenização. Daí o recurso da candidata ao STJ.

Ela afirmava que o tribunal local foi omisso. A promotora alegou que o acórdão do TJRS não emitiu juízo de valor acerca da ilicitude do ato e da responsabilidade objetiva do estado, questões levantadas por ela.

O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou, porém, que o acórdão do tribunal estadual analisou os pontos, apesar de não ter se referido explicitamente aos dispositivos legais supostamente transgredidos. Para o relator, o entendimento do TJRS está de acordo com a jurisprudência moderna do STJ, no sentido de que a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

Fonte: STJ

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