“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse



Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.

O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.

A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. "Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados", afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.

Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital - publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.

No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, "com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente", não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.

 Vejamos a ementa do julgado
  
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.495 - AP (2008/0174662-9)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : KELLY CRISTINA PEREIRA PACHECO

ADVOGADO : ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA

RECORRIDO  : ESTADO DO AMAPÁ

PROCURADOR : ANA CÉLIA DOHO MARTINS E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. CONCURSO  PÚBLICO.  MONITOR  SOCIAL  DO  QUADRO  DE  PESSOAL  DA FUNDAÇÃO  DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE.  CONVOCAÇÃO  DOS CANDIDATOS HABILITADOS TRÊS ANOS APÓS O RESULTADO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE  NO  DIÁRIO  OFICIAL  DO  ESTADO.  NÃO  OBSERVÂNCIA DOS  PRINCÍPIOS  DA  PUBLICIDADE  E  DA  RAZOABILIDADE.  RECURSO PROVIDO.

1. De  acordo  com  o  princípio  da  publicidade,  expressamente previsto  no  texto  constitucional  (art.  37,  caput  da  CF),  os  atos  da  Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados.

2. Com  o  desenvolvimento  social  cada  vez  mais  marcado  pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo  irrazoável  exigir  que  um  candidato,  uma  vez  aprovado  em  concurso  público, adquirisse  o  hábito  de  ler  o  Diário  Oficial  do  Estado  diariamente,  por  mais  de  3 anos, na expectativa de se deparar com a sua convocação; a convocação pela via do DOE, quando prevista no Edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do certame, mas não um triênio depois.

3. Recurso provido, para abrir novo prazo para a ora recorrente apresentar seus documentos e realizar os exames médicos, a fim de ser nomeada ao  cargo  para  o  qual  foi  devidamente  aprovada,  cumpridas  as  exigências complementares.

ACÓRDÃO

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas  taquigráficas  a  seguir,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao  recurso,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 03 de março de 2009(Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

Fonte: STJ

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