“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Convocação de candidato somente pela internet ou diário oficial



Infelizmente ainda é comum a convocação de candidatos aprovados em concursos públicos somente pela Internet ou somente por diário oficial.Alguns julgados de nossos Tribunais, consideram essa prática contrária ao princípio da isonomia e também da publicidade.Vejamos as decisões.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA REJEITADA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DO PRAZO. CONVOCAÇÃO FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. ILEGITIMIDADE.

I — Não há que se falar em nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgado não apreciou a matéria de fundo da demanda, pois, em virtude do disposto no art. 515, § 1º, do CPC, cabe ao Tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, desde que sejam devolvidas, integralmente, em recurso, para apreciação pelo Tribunal, como no caso.

II — Afronta os princípios da publicidade e da isonomia a convocação do candidato, realizada pela internet, para a matrícula na segunda etapa do Concurso Público para o cargo de Polícia Rodoviária Federal (Curso de Formação), a ser formalizada, também, exclusivamente, por meio eletrônico, posto restringir a aludida notificação apenas aos candidatos que têm acesso à Internet, em detrimento daqueles que não o possuem.

III — Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada (BRASIL, Agravo Regimental na Apelação Cível n. 2006.33.03.000227-0/BA, 2008).

No mesmo sentido o TRF analisou uma seleção pública para ingresso em universidade e  ementou:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA INTEMPESTIVA. DIVULGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO.

I — Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula, em virtude de aprovação em regular processo seletivo, deu-se por circunstâncias alheias à vontade da aluna, uma vez que a convocação para a referida matrícula ocorreu exclusivamente pela internet, não há dúvida de que, além de violar o princípio da publicidade, impede aos candidatos carentes o acesso à universidade, como na hipótese dos autos.

II — Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida (BRASIL, Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, 2009).

convocacao em concurso publico pela internet
O argumento do segundo julgado acima não nega a validade de previsão de atos convocatórios exclusivamente pela internet ou por publicação em diários oficiais, mas condicionam a validade dessas convocações à publicação conjunta do edital com um cronograma completo do certame.

Sem lógica é também a exigência de que o candidato leia diariamente o diário oficial em busca do resultado do concurso público, sendo que essa exigência só poderia ser afastada se houvesse publicação conjunta do edital com o cronograma completo do certame público.Vejamos mais uma decisão:

ADMINISTRATIVO. ENSINO. PERDA DA MATRÍCULA. CURSO DE MEDICINA. EDITAL DE RECLASSIFICAÇÃO DIVULGADO 6 MESES APÓS O PRIMEIRO, SOMENTE VIA INTERNET. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

1. A impetrante foi convocada pelo Edital de Reclassificação n. 5, de 20/08/2007, para  efetuar matrícula no curso de Medicina, na UFJF/MG, seis meses após o primeiro Edital ter sido publicado.

2. Não se afigura razoável exigir que um candidato faça consulta diária na internet após decorrido um lapso temporal tão grande, sem que haja um calendário programado da divulgação dos demais editais de reclassificação. Precedentes desta Corte.

3. Verifica-se que houve violação ao princípio da publicidade na medida em que a divulgação, sendo exclusiva pela internet, sem um calendário fixo com as datas programadas dos editais de reclassificação a serem publicados, impediu candidatos com menor poder aquisitivo de terem ciência da sua convocação, com in casu.

4. Apelação e remessa improvidas (BRASIL, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 2006.35.00.017637-5/GO, 2009).

O Superior Tribunal de Justiça chegou ao entendimento de que a convocação exclusivamente pela internet ou por diário oficial é  válida somente se não ocorrer lapso temporal considerável pois pelo contrário será  inválido. É o que se decidiu no aresto seguinte:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇÃO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato que o teria excluído do certame. O impetrante recorrente alega que, apesar de ter tomado conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do concurso por meio de edital, somente nove meses após isso, é que houve a convocação para a perícia médica. Entende violado seu direito, por não ter sido intimado pessoalmente para a avaliação médica.

2. Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.

3. Na espécie, o recorrente foi convocado para a avaliação de títulos do certame em edital publicado em 27/01/2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação médica em 01/09/2009.

4. E, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 8 meses), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido (BRASIL, Apelação em Mandado de Segurança n. 200534000114541, 2011).

Autor: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos e exame de ordem.Professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos.Parecerista no campo do Direito Administrativo

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