“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Auditor fiscal afastado do cargo quer manter nulidade de processo administrativo disciplinar

Condenado no Rio de Janeiro e afastado do seu cargo de auditor da Receita Federal, H.L.R.S. ajuizou Reclamação (RCL 12271) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele quer que seja anulado o processo administrativo a que respondeu, alegando que teria sido cerceada sua defesa por uma interpretação errônea da Súmula Vinculante nº 5, do STF.
A Súmula diz que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Mas o seu caso, diz ele, seria totalmente diferenciado dos precedentes que levaram à edição do verbete.
Como foi afastado do trabalho e ficou sem salário por conta da condenação criminal, H.L. disse que não pode pagar um advogado para defendê-lo no Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Mas que o processo tramitou contra ele, mesmo se encontrando preso por conta da condenação na área penal.
De acordo com H.L., no seu caso a falta de defesa técnica é de todo inaceitável, pois equivaleu à produção de prova unilateral, sem participação do maior prejudicado por ela ou de seu defensor, “o que se revela teratológico”, sustenta. Como estava preso e não podia participar ativamente, o reclamante entende que esse é um caso em que a presença de um defensor dativo se fazia imprescindível.
H.L. ainda foi reintegrado ao cargo por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Mas a União ingressou com Recurso Extraordinário para a Suprema Corte, que foi admitido e levou ao afastamento do cargo, por força de decreto presidencial, dado o efeito suspensivo atribuído ao recurso.
Na reclamação ajuizada na Corte, ele diz que houve aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 5 ao caso e pede a concessão de liminar para restabelecer decisão do STJ que declarou a nulidade do PAD e determinou a sua reintegração ao cargo de auditor de Receita Federal. No mérito, pede a confirmação do provimento cautelar.
A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia.
Fonte: Site do STF

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