“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Como deve ser estabelecido o percentual de vagas para deficientes em concursos públicos com previsão de uma ou duas vagas? É obrigatória a previsão em edital?


percentual de vagas para deficientes
A reserva de vagas para portadores de deficiências esta previsto no Art. 37, inciso VIII da Carta Magna de 1988 da seguinte forma:
“a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Está previsto também no Art. 5º, parágrafo 2º do Estatuto do Servidor Público da União, nos seguintes termos:
“Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”.
Por sua vez o Decreto 3.298/1999 que regulamentou a Lei 7.853/1989 estabelece in verbis:
“Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
 § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida”.
O Pretório Excelso decidiu em um julgado, onde o edital de um concurso público previa ao todo duas vagas, que nenhuma das vagas precisaria ser preenchida por portadores de deficiência.Segundo entendimento da corte suprema a reserva de uma vaga para deficientes, nesse caso, implicaria ultrapassar o limite máximo legal de vinte por cento.O STF chegou ao entendimento de que deve prevalecer a interpretação do texto constitucional que preserve o tratamento igualitário a todos os candidatos com exceção a separação de vagas para um determinado segmento.
De acordo com esse entendimento o Tribunal Maior considerou válido o edital de um concurso para preenchimento de duas vagas não reservando nenhuma a portadores de deficiência. Entendeu a Corte Suprema através do MS 26310/DF de 20/09/2007, que reservar uma vaga, ou seja, cinqüenta por cento das vagas existentes implicaria majoração indevida dos percentuais legalmente estabelecidos.
Em suma, de acordo com o entendimento da Corte pode-se chegar a uma conclusão de que em um concurso público federal com poucas vagas, uma ou duas, não é necessário a reserva de vagas para deficientes. Portanto o edital de concurso público prevendo uma ou duas vagas não precisa reservar nenhuma vaga a deficientes.

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