A União não conseguiu reverter
no Superior Tribunal de Justiça uma decisão que garantiu a um deficiente visual
o direito de participação em um concurso público. O candidato perdeu o prazo
para a perícia médica porque não soube da convocação.
Para o STJ, o informe de
chamada apenas por escrito afronta o princípio de igualdade previsto na
Constituição Federal.
Aprovado em concurso para o
cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o
deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no
Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF, formato que não é
compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes
visuais.
Por causa da deficiência, o
candidato não teve como saber sobre a convocação e acabou eliminado do certame.
Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença
que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”.
A apelação foi negada. A
decisão do TRF-5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato
de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos
candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem
eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço
público, como dispõe a Lei 7.853/89.
O acórdão declarou ainda que a
forma de convocação utilizada contraria o princípio da igualdade estabelecido
no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos
deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão,
entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder
Judiciário.
O TRF5 ainda apontou
alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma
direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência — telegrama ou carta
registrada — ou um telefonema.
A União não se recorreu ao STJ
alegando violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37
da Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração
pública.
O relator, ministro Humberto
Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se
fundamentou na Lei 8.112/90. Segundo, porque a análise de supostas violações a
dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o ministro, é
importante ressaltar que um dos objetivos propostos pela Constituição é reduzir
as desigualdades e promover a integração social. Ainda é possível recorrer no
próprio STJ ou ao STF. Com informações da assessoria de imprensa do Superior
Tribunal de Justiça.
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