A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em
cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental
do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro
de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.
Doutora em fitopatologia, a
servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de
nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque
a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência.
Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e
segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.
O ministro Ari Pargendler,
relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta
a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma
espécie de deficiência.
No voto, Pargendler também
mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência
física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia
cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa
acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma
deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente
àquelas que a lei prioriza?”
Aposentadoria
O relator afirmou que a aptidão
física – exigência legal para a posse do concursado – está relacionada ao
exercício do cargo, e não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do
cargo de analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis com
as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.
Pargendler observou que o
artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a
aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século
XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes
de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.
Além disso, o relator comentou
que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque
a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a
autora da ação.
Para situações futuras, já que
a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à
Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão
física como meio de impedir a posse em cargo público.
Fonte: STJ
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