“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Contrate um advogado

Advogado especialista em concursos publicos


Passou em concurso e não foi chamado.A hora é agora! Contrate um advogado especialista na área

O maior medo do candidato aprovado em concurso e estudar durante um bom tempo, passar e não ser chamado. Ultimamente vários candidatos aprovados em concursos públicos passam por esse problema, isso em concursos na esfera estadual e também na esfera federal onde se encontra os maiores salários.

Diante disso, nem tudo está perdido, pois o candidato aprovado pode ter o direito de ser chamado para ocupar a vaga.

Hoje a Jurisprudência dos Tribunais tem caminhado no sentido de garantir o direito do concurseiro aprovado dentro do número de vagas previstas em edital e também em alguns casos até fora do número de vagas.

Por unanimidade a 5ª turma do STJ favoreceu a nomeação de sete candidatos a cirurgião dentista na Secretaria de Saúde do Amazonas o que serviu de referência para os demais tribunais do país.

O Supremo Tribunal Federal decidiu através do RE 598099 no qual negou provimento, por unanimidade de votos que o candidato aprovado dentro do número de vagas terá direito subjetivo a nomeação. O RE teve repercussão geral reconhecida em razão da relevância jurídica e econômica da matéria e por estar relacionada ao aumento dos gastos públicos. É esse o entendimento desposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo transcrito.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame.

            
Quanto ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital, caso seja provado que a Administração Pública contratou funcionários temporários envolvendo a mesma função relacionada com a do candidato, este poderá pleitear judicialmente o direito a nomeação, tendo como referência o julgamento do RMS 34319-MA analisado pela 2ª Turma do STJ, conforme trecho abaixo do julgado da lavra do Min. Mauro Campbell.

“…O STJ adota o  entendimento  de  que  a  mera  expectativa  de  nomeação  dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em  direito  líquido  e  certo  quando,  dentro  do  prazo  de  validade  do  certame,  há contratação  de  pessoal  de  forma  precária  para  o  preenchimento  de  vagas existentes,  com  preterição  daqueles  que,  aprovados,  estariam  aptos  a  ocupar  o mesmo cargo ou função…”.


Como entrar na justiça para o ocupar o cargo

Primeiramente é necessário que o candidato fique atento ao prazo de validade do concurso e se ele será prorrogado. O prazo pode variar  de 60 dias a dois anos, podendo ser prorrogável pelo mesmo período conforme a Constituição Federal de 1988.

O prazo de validade começa a contar a partir da data de homologação do resultado final com publicação dos candidatos aprovados em diário oficial.

Dependendo da situação, o candidato tem duas possibilidades:

1- Entrar com uma ação ordinária apresentando fatos e provas;

2- Entrar com Mandado de Segurança no prazo de 120 dias após o prazo de validade do concurso público.

Na ação ordinária o direito do candidato poderá ser provado através de novas provas e o prazo para sentença pode ser mais longo. No mandado de segurança o procedimento costuma ser mais rápido. É necessário analisar cada caso, para se chegar à conclusão do meio mais cabível pois tudo dependerá do caso concreto.

Pode acontecer de vários candidatos serem prejudicados e nesse caso poderá ser proposta a ação em conjunto ficando mais em conta o valor dos honorários de advogado para cada candidato.

O Escritório Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados possui profissionais qualificados na área de concursos públicos e fica a disposição para atender e prestar auxilio jurídico. Agende um horário com um de nossos advogados ou nos envie um e-mail que responderemos assim que possível.

Dr. Fabio – (61) 3542-6435
                     (61) 8129-1197


Fabio Ximenes é Advogado e Consultor Jurídico em Brasília, militante na área do Direito Administrativo, Direito Empresarial e Direito Imobiliário. É colunista, parecerista e professor.

Apoio: Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados



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