Candidato não pode ser
eliminado de concurso por possibilidade de apresentar doença no futuro
Uma importante decisão onde a
relatora afirma não ser justificável impedir a contratação de candidato
saudável aprovado em concurso público em razão da possibilidade de em algum
tempo vir a desenvolver patologia crônica.Vejamos:
A 5.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região confirmou sentença que concedeu antecipação de
tutela para que candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal prosseguisse
no concurso. Ele entrou com ação na Justiça Federal após ter sido desclassificado
do certame por ter apresentado, em exame laboratorial, índice glicêmico de 120,
superior ao parâmetro estipulado pela banca organizadora, compreendido entre 70
e 110.
Após a concessão da tutela antecipada, o candidato prosseguiu no
concurso, participando do curso de formação, em que também foi aprovado. Consta
nos autos que o candidato obteve êxito e
classificação nas demais fases do certame, tendo sido nomeado e empossado no
cargo de escrivão da Polícia Federal. A Fundação Universidade de Brasília (FUB)
e a União Federal recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região, defendendo a
exclusão do candidato. Ao analisar o caso em questão, a relatora,
desembargadora federal Selene Maria de Almeida, salientou que consta nos autos
que o exame foi apresentado à banca no mês de dezembro de 2004.
Contudo, em
exames realizados em outubro de 2006, a glicose do candidato quando em jejum
foi de 89 mg/dl, portanto, de acordo com o parâmetro estabelecido pela banca.
Segundo a relatora, com base nos resultados dos exames do candidato, “não é
possível afirmar se tal índice é decorrência de mera alteração fisiológica do
autor ou decorre de algum acompanhamento médico, o que, todavia, o coloca
dentro do índice de normalidade, o que, em tese, autoriza o reconhecimento de
sua aptidão”.
Em seu voto, a magistrada destacou não ser justificável impedir a
contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão da
possibilidade de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica. Na
avaliação da desembargadora Selene Maria de Almeida, o pedido feito pela FUB e
pela União para que o candidato seja excluído do concurso “se afigura ilegal e
abusivo, eis que condicionado a evento incerto e sem qualquer data
determinada”. Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, confirmou a
sentença para manter o candidato no cargo de escrivão da Polícia Federal.
Processo n.º 0015523-62.2006.4.01.3400/DF
Fonte: TRF 1
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