Se não houver previsão legal, o exame psicotécnico não pode ser exigido em concurso público
O
exame psicotécnico em concursos públicos deve estar previsto em lei, segundo a
Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:
SÚMULA Nº 686
“SÓ POR LEI SE PODE
SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO”.
Seguindo
orientação da Sumula, o subjetivismo nos exames psicotécnicos devem ser
afastados, pois não retratam verdadeiramente a situação do candidato,
contrariando dessa forma o princípio constitucional da legalidade que informa,
in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
II - ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
A
Jurisprudência já caminha na direção da Súmula 686 do STF e não foi diferente a
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do
Processo nº 20060020036651. Vejamos abaixo a notícia sobre a decisão retirada
do site Consultor Jurídico:
Exame psicotécnico tem
que ser previsto em lei específica
Candidato
a cargo público só pode se sujeitar a exame psicológico se houver lei que o
determine. O entendimento previsto na Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal
foi reiterado por decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, que autorizou candidato reprovado em
psicotécnico a prosseguir nas demais fases de concurso público.
No
caso em questão, a exigência do psicotécnico foi feita por meio de resolução,
que não tem força normativa de lei. Em vez disso, para a previsão de exame
psicológico é necessária lei específica.
Wesley
Barbosa Lopes entrou com recurso contra ato do presidente da Câmara Legislativa
do DF que o eliminou do concurso para policial legislativo por considerá-lo
“não recomendado” para o cargo. O candidato foi aprovado em todas as fases do
concurso, mas eliminado no psicotécnico.
A
realização do exame psicotécnico para os concursos da Câmara Legislativa foi
regulada por resolução. Segundo os desembargadores, esse tipo de limitação só
pode ser disciplinado por lei específica: “O órgão público não pode, por meio
de Resolução, estabelecer a particulares restrições que não estejam legalmente
previstas, mas só regulamentar leis”.
Ainda
de acordo com o Conselho, a simples realização de exame psicológico sem amparo
legal constitui ato ilícito. Dessa forma, a administração pública está proibida
de exigir tal exame, sob pena de violação do princípio da legalidade, segundo o
qual as pessoas só estão obrigadas a fazer algo se houver uma lei que assim o
determine.
O
entendimento é coerente com as súmulas 20 do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios e 686 do Supremo Tribunal Federal.
Em
suma, posso dizer que na maioria dos casos não há lei que prevê a
obrigatoriedade de exame psicotécnico em cargos públicos. Diante disso o
candidato reprovado nesta etapa do concurso poderá pleitear judicialmente a
anulação do concurso alegando falta de previsão legal.
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