“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

A falta de diploma não pode evitar posse em concurso público


falta de diploma não pode evitar posse em concurso publico
Candidato formado e aprovado em concurso público, que não teve o diploma expedido por instituição de ensino na via administrativa, possui direito liquido e certo à colação de grau antecipada.Nesse caso o recebimento do diploma de conclusão do curso de direito com a finalidade de tomar posse em concurso é obrigatório.

Vejamos a noticia veiculada pela assessoria de comunicação do TRF1

A 6.ª Turma negou provimento à remessa oficial de sentença concessiva da segurança a estudante do Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho objetivando a expedição de diploma de graduação em Educação Física.

A estudante narra que apesar de haver concluído o curso, a instituição de ensino não se manifestou quanto ao pedido de expedição do diploma, formulado no âmbito administrativo, sendo que obteve aprovação nos últimos concursos públicos do Governo do Estado de Rondônia e da Prefeitura Municipal de Porto Velho para o cargo de professora de educação física, nível superior, necessitando, assim, do seu diploma para o exercício da profissão.

O juízo de primeiro grau, após análise, concedeu a segurança e determinou que o documento fosse emitido.

O caso foi remetido a esta Corte devido ao reexame necessário da sentença.

Ao analisar o caso, o relator convocado, Marcelo Dolzany da Costa, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. O magistrado citou jurisprudência da Casa que segue o mesmo entendimento: “Os documentos juntados pelo impetrante na inicial demonstram o direito líquido e certo à colação de grau antecipada e recebimento de diploma de conclusão do Curso de Direito com vistas à posse em concurso público (...).” (TRF da 1.ª Região: REOMS n. 2003.36.00.008845/MT – Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida – DJ de 27.07.2006)

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Processo n.º: 00025650520114014100

Data da decisão: 14/01/2013

Data de publicação: 29/01/2013

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1

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