“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Candidato possui direito subjetivo a nomeação se houver surgimento de novas vagas


cadastro de reserva e direito subjetivo a nomeacao
Existe uma orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia relativa à inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente prevista.Isso porque, se existir cargos vagos e houver demonstração por ato inequívoco da Administração Pública da intenção ou premente necessidade de provê-los, o candidato poderá exercer o seu direito subjetivo a nomeação.

Confiram-se alguns julgados que demonstram o direito subjetivo a nomeação quando houver o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso.


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. EDITAL. CANDIDATOS APROVADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM VIGOR. PUBLICAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO. DIREITO SUBJETIVO À VAGA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstrem a necessidade de provimento do cargo.

II. A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento dos cargos.

III. A vinculação da Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas impõe a nomeação, posse e exercício dos recorrentes.

IV. A discricionariedade da Administração Pública não alcança amplitude que impeça a nomeação de candidatos aprovados e remanescentes de concurso público, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável, e publicação de novo edital com idêntica finalidade.

V - o candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010).
VI. Apelação do Autor parcialmente provida.

(AC 2007.36.00.012263-6/MT, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv. Juiz Federal Francisco Neves Da Cunha (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.57 de 26/09/2011)



ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.

1. Não obstante a disposição editalícia de que não seriam convocados candidatos aprovados excedentes, a não ser em caso de desistência, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso" (RE 227.480/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 21/08/2009).

2. No caso, a apelante tem direito subjetivo à nomeação, posto que, aprovada em terceiro lugar em concurso público para Professor Adjunto I da Universidade Brasília, no qual foram oferecidas duas vagas, surgiu uma nova vaga durante a validade do concurso.3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença, para assegurar à apelante nomeação e posse no cargo em questão.

(AMS 0028477-82.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.158 de 13/05/2011)




ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.

1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)

Fonte: TRF1, STJ

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