“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Candidato aprovado em concurso público e melhor classificado não pode ser preterido por outro candidato com classificação inferior


Ultimamente alguns candidatos me procuraram precisando saber se poderia entrar com Mandado de Segurança para assegurar direito a uma vaga ocupada por outro candidato com classificação inferior, pois houve uma preterição.

Tive a satisfação de dizer que esse direito é certo e que há fortes argumentos jurisprudenciais de nossos Tribunais concedendo tal direito, inclusive o Supremo já se manifestou através da Súmula nº 15.Vejamos abaixo os entendimentos:

Sumula nº 15

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORA SUBSTITUTA TEMPORÁRIA – CONVOCAÇÃO COM OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME – PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. A impetrante possui direito líquido e certo à nomeação na vaga pleiteada quando demonstrada sua preterição, com convocação de candidatos aprovados em classificação posterior a sua para a vaga que pretendia ocupar. Concedeu-se a ordem. (Mandado de Segurança 20110020043083, Rel. Des. Sérgio Rocha, julgado 6/9/2011, DJ 16/9/2011).

Por fim, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.  EXISTENTE. ATO QUE HOMOLOGA JUDICIALMENTE ACORDO/TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL É DISTINTO DO RELATIVO À EFETIVAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATO VOLUNTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, havendo preterição em consequência de quebra da ordem classificatória de concurso publico, ao candidato aprovado no respectivo certame é conferido direito subjetivo à nomeação. 2. A nomeação de candidata com pior classificação que a dos demais se deu em razão de acordo firmado entre a Administração e os Impetrantes de outro mandamus, sendo certo que esse ato, conquanto tenha sido homologado judicialmente, é resultante da livre vontade das partes desse último processo sendo, portanto, incapaz de obstar o reconhecimento da preterição. 3. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 952061 / MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/9/2011, DJe 4/10/2011).

Fonte: TJDFT, STJ e STF

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