Infelizmente ainda é comum a
previsão em editais de concursos públicos a exigência do diploma de nível superior
na data da inscrição do curso de formação ou na data da inscrição do concurso
publico.
A jurisprudência informa também
que o certificado de conclusão de curso superior pode ser apresentado no
momento da posse quando o candidato deixa de apresentar o diploma registrado em
razão de falhas no procedimento administrativo de registro que não são de sua
responsabilidade.
Essas exigências são contrárias
a sumula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça e também a várias decisões jurisprudenciais
de nossos Tribunais Superiores. Vejamos as decisões que comprovam o direito.
Sumula 266 do STJ
266 - O diploma de habilitação
legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição
para o concurso público.
Apresentação de diploma só no
ato da posse
Processo: REsp 1211993 RJ
2010/0167991-3
Relator(a): Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES
Julgamento: 18/11/2010
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA
TURMA
Publicação: DJe 29/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA ANTES DA
POSSE. INVIABILIDADE. MATÉRIA SUMULADA NO STJ. ENUNCIADO DE N. 266/STJ.
1. A jurisprudência do STJ
entende que o princípio constitucional que assegura a livre acessibilidade aos
cargos públicos pela via legítima do concurso, desde que observados os
requisitos previsto em lei, deve ser concebido sem restrições de caráter
formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos. Assim, se para a
investidura no cargo há exigência do candidato possuir curso superior, a
obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma deve ocorrer no momento
da posse. Precedentes.
2. O tema já se encontra
Sumulado pelo STJ, pelo enunciado de n. 266, in verbis: "O diploma ou
habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na
inscrição para o concurso público".
3. Recurso especial não
provido.
Processo:AGRAC 3761 MG
0003761-42.2008.4.01.3800
Relator(a):DESEMBARGADORA
FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Julgamento:02/07/2011
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Publicação:e-DJF1 p.103 de
29/07/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATO QUE
APENAS POSSUI DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. DIPLOMA EM PROCESSO DE
REGISTRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO ESTUDANTE.
1. - É legítima a exigência de comprovação para posse em concurso público da
qualificação exigida no edital no momento da posse no cargo para o qual o
candidato foi aprovado.
2 - Não há sentido na recusa apresentada pela Administração em admitir como
válida declaração/certificado de conclusão de curso superior apresentado por
candidato aprovado no concurso por ocasião de sua posse quando o mesmo deixa de apresentar o
diploma registrado em razão de falhas no procedimento administrativo de
registro que não são de responsabilidade do candidato.
3 - Sentença que reconhece o
direito do candidato à posse em razão do preenchimento dos requisitos exigidos
para o cargo fundada em precedentes desta Corte mantida por decisão monocrática
que se confirma.
4 - Agravo regimental da União
improvido.
Um julgado onde foi decidido
que no curso de formação também não pode ser exigido o diploma.Somente no ato
da posse
Processo: AgRg no AREsp 18550
RJ 2011/0145102-8
Relator(a):Ministro HERMAN
BENJAMIN
Julgamento:13/09/2011
Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA
TURMA
Publicação:DJe 16/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL.
MOMENTO DA POSSE.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E7/STJ.
1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC.
2. Indevida a exigência de
apresentação do diploma de conclusão decurso superior no momento da inscrição
no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter
eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse.
Precedentes.
3. A Corte local consignou que
o "edital considera o curso deformação como etapa do concurso
público", de caráter eliminatório,inclusive. Para aferir a alegação da
recorrente de que houveinterpretação equivocada do Edital do concurso, uma vez
que o cursode formação seria ministrado após a contratação e a posse,
faz-senecessário o exame de cláusula editalícia, o que é inadmissível navia
estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e7/STJ.
4. Agravo Regimental não
provido.
Fonte: STJ,
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